TJPR - 0002245-53.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
19/08/2022 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 20:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 20:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/05/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/04/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/04/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/03/2022 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/02/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2021 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
17/09/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/08/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:21
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 07:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/02/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002245-53.2020.8.16.0101 Processo: 0002245-53.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.199,04 Polo Ativo(s): E.
B.
BENEDETTI & CIA LTDA - ME Polo Passivo(s): MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA MACEDO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de cobrança” proposta por E.
B.
BENEDETTI & CIA LTDA m face de MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA DE MACEDO.
Decido. 2.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 53.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada (movs. 30.1 a 34.1) - Enunciado das Turmas Recursais do Paraná n.º 13.7 – citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida – e deixou de apresentar contestação e de comparecer em audiência de conciliação, não apresentando quaisquer justificativas (mov. 40.1), razão pela qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes (mov. 42.1 e 44.1).
Cumpre registrar ser prescindível a intimação do réu para o cumprimento da sentença, na hipótese de revelia na fase de conhecimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -- RÉU CITADO REGULARMENTE, DE FORMA PESSOAL - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA - REVELIA - RECONHECIMENTO PELO JUIZ - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO, PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO JULGADO - DESNECESSIDADE - ART. 346 DO CPC - INTELIGÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Não é necessária a intimação pessoal, para o cumprimento da condenação imposta em sentença transitada em julgado, do réu que, pessoalmente citado para responder pela demanda, não apresenta contestação, tornando-se revel em decisão irrecorida do juiz, e deixa de providenciar sua representação nos autos do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.079400-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO CONHECIDAS.
ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO ADEQUADO.
FASE DE CONHECIMENTO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL ENTRE 4 E 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 346 DO CPC.PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO.
VALOR APURÁVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1645359-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 01.06.2017 - grifou-se) Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, a esse respeito: “A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.rev, e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 513) Assim, não há que se falar em intimação da parte executada, nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, neste caso.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 4.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 5.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 5.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3 - Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 7.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE. .
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 10.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 12.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
26/01/2021 13:58
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2021 06:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 06:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2021
-
23/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA MACEDO
-
10/12/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 05:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2020 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/12/2020 17:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/11/2020 07:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 08:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/08/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 16:59
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 16:30
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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