TJPR - 0025729-61.2011.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ENEAS CHIAMULERA
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
01/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
18/05/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
20/03/2022 20:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ENEAS CHIAMULERA
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29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ENEAS CHIAMULERA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 17:08
Distribuído por dependência
-
12/01/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/12/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 20:05
Juntada de ACÓRDÃO
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19/11/2021 18:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
22/09/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 17:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
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29/07/2021 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ENEAS CHIAMULERA
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19/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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09/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 19:25
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 17:39
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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08/06/2021 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/06/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025729-61.2011.8.16.0021 Processo: 0025729-61.2011.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): Rafael Eneas Chiamulera Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação Ordinária de Revisional de Contrato”, proposta por RAFAEL ENEAS CHIAMULERA, em face de BANCO ITAULEASING S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, que a) em 13/03/2008 efetuou com a requerida contrato de financiamento para adquirir um veículo FIAT/Palio, novo, ano 2008; b) no total do preço do veículo foi descontado o valor da entrada (seu veículo usado), restando 60 parcelas de R$ 572,54, com taxa de juros de 1,43% a.m.; c) quando da assinatura do contrato desatentou-se para a previsão de leasing; d) a tarifa de contratação, tarifa de cobrança bancária e despesas com serviços de terceiros são ilegais; e) a cobrança de juros capitalizados não foram previstos no contrato.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da ação com a repetição do indébito.
Pleiteou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (evs. 1.4/1.15).
Pela decisão de ev. 2.1 foi deferida provisoriamente a gratuidade pleiteada.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ev. 6.1, aduzindo que: a) o autor tinha ciência das parcelas de sua obrigação, que são pré-fixadas; b) deve ser respeitado o “pacta sunt servanda”, pois o contrato possui validade jurídica; c) o Conselho Monetário Nacional não tem competência para limitar as taxas de juros do contrato; d) não há irregularidade nos encargos cobrados; e) a comissão de permanência, além de prevista em contrato, está respaldada na Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil; f) a comissão de permanência não foi cumulada com a correção monetária; g) não há capitalização de juros no contrato; h) por se tratar de mútuo bancário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; i) não há onerosidade excessiva na cobrança de tarifa de abertura de crédito.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (evs. 6.2/6.3).
Impugnação à contestação no ev. 9.1.
Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.331-RS) foi determinada a suspensão das ações que versem sobre legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito, bem como a possibilidade de financiamento do IOF (ev. 12.1).
Em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.525-SP o processo foi novamente suspenso por versar sobre a validade da cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato ou avaliação do bem - Tema 958 (ev. 32.1).
Informando o julgamento do Resp, a parte autora pugnou pelo cancelamento da suspensão (ev. 41.1).
Instadas acerca da dilação probatória (ev. 55.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 59.1) e o requerente manteve-se inerte (ev. 61).
Pela decisão de ev. 64.1 foi encerrada a instrução processual.
A requerida apresentou alegações finais no ev. 72.1, e o autor renunciou ao prazo (ev. 67).
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação Ordinária de Revisional de Contrato”, proposta por RAFAEL ENEAS CHIAMULERA, em face de BANCO ITAULEASING S/A, pretendendo a revisão do contrato com a exclusão da capitalização dos juros, das tarifas cobradas e a repetição do indébito. 2.1.
Da Capitalização de Juros O requerente aduz a ilegalidade da capitalização de juros aplicada no contrato.
Contudo, não lhe assiste razão.
Depreende-se da documentação acostada no ev. 1.7 que efetivamente houve a previsão de capitalização de juros, em função da diferença existente entre a taxa mensal (1,43%) e a taxa anual (18,87%) estabelecidas.
O entendimento sumulado é de que a prática é admitida apenas quando expressamente pactuada: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Sobre o tema, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, de acordo com o posicionamento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar.
Isso porque, nas hipóteses de financiamento com prestações fixas, o consumidor já sabe de antemão o específico valor de cada parcela a ser pago mensalmente e, de modo voluntário e consciente, aceita a quantia estipulada para a prestação do serviço, razão pela qual a existência ou não de capitalização de juros torna-se irrelevante.
No caso em comento, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes (ev. 1.7), verifica-se que foi firmado em 13/03/2008, contendo expressa pactuação dos juros, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva.
Nesse sentido, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA (INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI 10.931/2004).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS.
EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO POR OPÇÃO DA AUTORA.
REPETIÇÃO INDEVIDA.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO NO CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005793-62.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 17.05.2021) (grifei) Portanto, tendo em vista que a capitalização dos juros está prevista no contrato firmado entre as partes, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Em relação à Tabela Price, cumpre salientar que se trata de método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Portanto, o sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes, de modo que não há o que se falar na ilegalidade de utilização do referido método de amortização das parcelas mensais.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PLEITO REVISIONAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA (...). 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DE JUROS.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRECEDENTES DO STJ (...).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005771-19.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.05.2021) Outrossim, ainda que a adoção da Tabela Price caracterizasse a incidência de juros capitalizados, tem-se que, no presente caso, a capitalização mensal de juros, como dita anteriormente, é admitida.
Destarte, sendo admissível a capitalização mensal dos juros e aplicação da Tabela Price no caso em tela, impõe-se a improcedência do pedido formulado pelo requerente neste tocante. 2.2.
Da Cobrança de Tarifas O autor alega ainda a ilegalidade na cobrança das tarifas de contratação, cobrança bancária e despesas com serviços de terceiros.
A incidência de tarifas administrativas deve respeitar as disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual determina, especificamente na Resolução nº 3.518/2007, que a correspondente cobrança é possível, desde que prevista no contrato ou ainda, que exista prévia solicitação e autorização do serviço, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Dessa forma, não há no contrato a discriminação da destinação das tarifas, bem como a instituição financeira não trouxe provas de que esses serviços efetivamente foram prestados ao consumidor, ônus que lhe incumbia.
Portanto, deve ser declarada abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se, ainda, a aplicação do julgado ao caso concreto: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SERVIÇO DE TERCEIRO CONSUBSTANCIADO EM "SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO" - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO - ENCARGO QUE DEVE SER RESTITUÍDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - READEQUAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1508666-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Unânime - J. 08.06.2016) (grifei) Deste modo, é patente a abusividade da cobrança das tarifas de contratação, cobrança bancária e despesas com serviços de terceiros previstas no contrato, devendo ser ressarcidas. 2.3.
Da Repetição do Indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores que se apurarem excessivos devem ser restituídos à parte autora.
Assim, o banco deverá restituir de forma simples os valores cobrados a título de tarifas administrativas, já que a cobrança ocorreu com base em cláusulas contratuais cuja ilegalidade somente veio a ser reconhecida judicialmente, não havendo comprovação de má-fé da instituição financeira.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) reconhecer a ilegalidade na cobrança das despesas do contrato (taifa de contratação, cobrança bancária e despesas com serviços de terceiros); e b) condenar o requerido a restituir de forma simples o valor cobrado a maior.
O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento.
Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o número de atos realizados.
Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais do autor fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
27/01/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:23
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
30/11/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
03/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
28/05/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
15/05/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
23/12/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR PENDÊNCIA DE AIRESP
-
13/12/2016 14:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/12/2016 14:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
14/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2015 08:25
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2015 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 16:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2015 15:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2015 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2015 15:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2015 15:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2015 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2015 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/04/2015 15:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2015 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2015 14:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2011
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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