TJPR - 0007128-26.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 12:33
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
20/09/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
03/06/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:56
Homologada a Transação
-
16/05/2022 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2022 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
05/04/2022 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
03/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
03/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
23/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/06/2021 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/05/2021 11:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0007128-26.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$75.100,00 Autor(s): FERNANDA MEIRELLES DOS SANTOS Réu(s): EMILIO SOARES DOS SANTOS SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SOMPO SEGUROS S/A (mov. 108.1) em face da decisão de evento 96.1, nos quais alega a existência de omissão quanto à adequação dos pontos controvertidos da lide secundária e fixação dos limites da responsabilidade da seguradora.
Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 139). 1.1 Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento.
Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispões o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso, não existe nenhuma das hipóteses sanáveis por meio dos embargos.
Não obstante, registre-se que as questões atinentes aos limites da lide secundária serão apreciadas quando da prolação de sentença, sendo a apólice de seguro suficiente para nortear o julgamento dos pontos controvertidos (limites do contrato; juros e correção monetária da importância segurada; incidência ou não dos honorários de sucumbência).
Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos. 2.
Por sua vez, ao mov. 106.1, a Seguradora ressaltou a existência de conexão com o processo 0007128-26.2019.8.16.0021 e necessidade de adequação dos pontos controvertidos. 2.1 No caso, trata-se, em tese, de pedido de ajustes no saneador, previsto no art. 357, § 1º, do CPC, ao qual não assiste razão à parte autora.
Em consulta ao processo 0039471-75.2019.8.16.0021, verifica-se que foi reconhecida a conexão com o processo 0007128-26.2019.8.16.0021 e remetido para esse juízo para instrução conjunta, considerando que ambas as autoras – condutora e passageira da moto – pretendem a responsabilização do réu, em razão do mesmo acidente (decisão 98.1).
Por questão de economia e celeridade processual, determino a suspensão do processo 0039471-75.2019.8.16.0021, pois, está prematuro.
Assim, os atos processuais subsequentes serão praticados exclusivamente no processo nº 0007128-26.2019.8.16.0021 até julgamento final e conjunto de ambas as demandas, sendo que as partes deverão se abster de peticionar naqueles autos, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou inconciliáveis entre si.
TRASLADE-SE cópia da decisão para os autos nº 0039471-75.2019.8.16.0021 e HABILITE-SE Graciele Pimentel Moreira Maia nestes autos como terceira, a fim de que seja intimada dos atos processuais. 2.2 Naqueles autos, o réu, Emílio, pediu a produção de prova oral, expedição de ofícios à Seguradora Líder e ao INSS (mov. 92.1).
A autora pediu a produção de prova pericial médica, oitiva de testemunhas e exibição de documentos (mov. 95).
A seguradora, Sompo Seguros S/A, pediu o depoimento pessoal das partes, exibição de documentos, expedição de ofício à Seguradora Líder e expedição de ofício ao INSS (mov. 96.1). 2.3 Os pontos controvertidos são os mesmos e o ônus da prova também, bem como o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Por oportuno, incluo apenas mais um ponto controvertido a ser objeto de prova pelas autoras: (e) se, em razão do sinistro, as autoras ficaram com a capacidade intelectual e física reduzidas, em qual grau e se necessitam da ajuda de terceiros para as atividades da vida diária. 2.4 No mesmo sentido, defiro a realização de prova oral, documental e pericial. 2.5 EXPEÇAM-SE OFÍCIOS à Seguradora Líder e ao Instituto Nacional do Seguro Social, na forma solicitada pelos réus ao mov. 92 e 96 do processo nº. 0039471-75.2019.8.16.0021. 3.
Considerando que será realizado nesta Comarca o projeto Justiça no Bairro, que o processo foi saneado e que o ônus do pagamento dos honorários foi atribuído às autoras, Graciele e Fernanda, únicas requerentes da prova, as quais são beneficiárias da justiça gratuita, ante as peculiaridades do presente caso, determino a sua inclusão na relação de processos a ser encaminhada ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, para realização de perícia médica. 3.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) apresentar/ratificar os quesitos a serem respondidos pelo profissional do Projeto Justiça no Bairro (de forma clara e objetiva); b) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 4.
Oportunamente, intime-se a parte a ser periciada, pessoalmente e por meio de seu procurador, para comparecer no local e horário designado para o exame. 5.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 6.
Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 7.
Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 8.
Ainda, ao mov. 113 do processo 0007128-26.2019.8.16.0021, a autora requereu a expedição de ofício ao HUOP e à Secretaria de Saúde de Cascavel.
Indefiro o pedido, tendo em vista que o prontuário médico é um documento de propriedade do paciente que pode ser requerido sem a intervenção do judiciário. 9.
O réu, Emílio, informou ser portador de doença grave e pediu a concessão da justiça gratuita, juntando documentos (mov. 124).
Ocorre que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior.
Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
BENESSE INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA.
Segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência.
Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15. 2.
A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0021604-69.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 17.10.2018).
A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0037885-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – RENDA MENSAL DO AGRAVANTE MUITO SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008899-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.09.2019) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença.
Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito.
Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei) Ante o exposto, faculto à parte ré, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que apesar de receber rendimentos mensais superiores à faixa de isenção do Imposto de Renda tem despesas ordinárias fixas, as quais comprometem o orçamento familiar mensal).
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 10.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
18/05/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 10:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/01/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0039471-75.2019.8.16.0021
-
17/12/2020 09:41
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/12/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2020 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 23:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2020 02:26
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
14/05/2020 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2020 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
11/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
09/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 09:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/01/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:44
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2019 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2019 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/07/2019 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/07/2019 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 11:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/03/2019 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2019 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2019 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/02/2019 13:20
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:20
Distribuído por sorteio
-
25/02/2019 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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