TJPR - 0001575-57.2013.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:22
OUTRAS DECISÕES
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25/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:01
Juntada de COMPROVANTE
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26/02/2025 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
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30/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:52
Expedição de Mandado
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06/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:11
Expedição de Certidão GERAL
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20/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
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07/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:54
Expedição de Mandado
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07/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:53
Expedição de Certidão GERAL
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16/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/03/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
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16/03/2023 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 19:13
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 17:28
OUTRAS DECISÕES
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02/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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09/01/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 15:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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23/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
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23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/07/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
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15/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 20:11
Expedição de Mandado
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12/07/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/07/2021 17:59
Recebidos os autos
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12/07/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:21
Expedição de Mandado
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12/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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09/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/07/2021 16:46
Recebidos os autos
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08/07/2021 16:46
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/07/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-57.2013.8.16.0037 Processo: 0001575-57.2013.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/04/2013 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Réu(s): Andre Luiz Sperb Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0001575-57.2013.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANDRÉ LUIZ SPERB, brasileiro, natural de Porto Alegre/RS, nascido em 16/05/1964, portador da cédula de identidade nº 35421815 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº *61.***.*13-15, filho de Maria Camila Sessa Sperb e Rodolfo Luiz Sperb, residente e domiciliado na rua Paulo Gorski, nº 2165, apartamento 302, torre D, bairro Campo Comprido, Curitiba/PR. R E L A T Ó R I O Em 30 de abril de 2012, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, caput, e § 4º, inciso II, do Código Penal (seq. 1.1), nos seguintes termos: “No dia 09 de abril de 2013, por volta das 10:20 horas, o denunciado André Luiz Sperb foi até o Posto de Combustível Costa Brava, localizado na Rodovia BR 116, nas proximidades do KM. 58, bairro Palmitalzinho, no município de Quatro Barras, neste Foro Regional e comarca, sendo que ao estacionar o veículo, o denunciado agindo com dolo (intenção de subtrair coisa alheia móvel), de forma dissimulada informou ao frentista do posto que não iria abastecer, mas que apenas iria limpar o para-brisa.
No instante em que o frentista ausentou-se do local, o denunciado de forma sorrateira abasteceu o veículo com 58,65 (cinquenta e oito litros e sessenta e cinco mililitros) de Diesel e evadiu-se do local.
Conforme apurou ao longo das investigações, o denunciado André Luiz, agindo com dolo (intenção de subtrair coisa alheia móvel), foi até o posto de combustível Costa Brava e logrou êxito em subtrair para ele, com ânimo de definitividade, 58,65 (cinquenta e oito litros e sessenta e cinco mililitros) de Diesel avaliado no valor de R$ 130,14 (cento e trinta reais e catorze centavos)”.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 07 de junho de 2013 (seq. 1.35).
O acusado foi citado pessoalmente (seq. 1.37) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (seq. 1.38).
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 1.43), foram inquiridas três testemunhas e interrogado o réu (seq. 27 e 74).
Encerrada a instrução, o Ministério Público juntou suas razões no seq. 97.1 requerendo seja julgado procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de que o acusado seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, e § 4º, inciso II, do Código Penal, por entender provadas materialidade e autoria delitiva.
A defesa se manifestou alegando ter recolhido valor referente à reparação integral do dano (seq. 78.1).
O Ministério Público pugnou pela juntada da mídia referido no Auto de Exibição e Apreensão do seq. 1.14 e a cópia integral da decisão do seq. 1.43.
Deferido o pedido feito pelo órgão ministerial (seq. 87.1) e determinado que, após, as partes apresentem alegações finais no prazo de cinco dias.
Em resposta ao ofício, foi informado que a mídia não foi encontrada (seq. 93.1).
Acostada decisão de seq. 1.43 em sua integralidade (seq. 94.1).
O Ministério Público apresentou suas razões (seq. 97.1) requerendo seja julgado procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de que o acusado seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, e § 4º, inciso II, do Código Penal, por entender provadas materialidade e autoria delitiva.
A defesa pugnou pela intimação do órgão ministerial para a apresentação de proposta de Acordo de não Persecução Penal (seq. 101.1).
O Ministério Público se manifestou, deixando de propor o Acordo de não Persecução Penal, porquanto o acusado não confessou a prática delitiva nos termos descritos na denúncia (seq. 104.1).
No mesmo sentido, foi proferida decisão (seq. 107.1).
A defesa manifestou que recorreria e requerendo a remessa integral dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (seq. 110.1).
Indeferido o pedido da defesa, determinada a intimação para apresentação de alegações finais (seq. 112.1).
Acostada a decisão liminar de Habeas Corpus impetrado pela defesa (seq. 114.1).
A defesa apresentou suas razões no seq. 119.1, sustentando, preliminarmente, nulidade do processo ante a violação ao princípio da paridade de armas, porquanto não proposto ao acusado Acordo de Não Persecução Penal.
No mérito, pugnou pela desqualificação da conduta, pois os fatos se amoldam à imputação de furto simples.
Ainda, alegou a atipicidade da conduta ante a absoluta ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, em observância ao princípio da insignificância.
No que tange à dosimetria da pena, sustentou pela aplicação das atenuantes dispostas no artigo 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal.
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 120.1), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao denunciado o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, caput, e § 4º, inciso II, do Código Penal.
Preliminarmente, a defesa sustentou a nulidade do processo ante a violação ao princípio da paridade de armas, porquanto não proposto ao acusado Acordo de Não Persecução Penal.
Não há qualquer ofensa ao princípio da paridade das armas uma vez que foi oportunizada manifestação da parte em todas as oportunidades em que o Ministério Público se manifestou nos autos, bem como oportunizada ampla produção de provas.
Por outro lado, com relação ao pedido de formulação de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, verifica-se que a questão já foi exaustivamente debatida, não tendo sido acolhida sequer pela Superior Instância (mov. 114.1), razão pela qual adoto os fundamentos anteriormente expostos no seq. 112.1.
A esse respeito, colaciono aos autos decisão proferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em Habeas Corpus impetrado pela defesa (seq. 114.1): “Todavia, em exame aos autos, em sede preliminar, tenho que a Magistrada singular agiu com acerto, visto que, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, a Lei 13.964/2019 que introduziu o ANPP apenas alcança os fatos em que a denúncia ainda não tenha sido recebida. [...] Logo, tendo em vista que a denúncia do presente caso foi recebida no ano de 2013 e o feito encontra-se na fase de alegações finais, tenho que inexiste, a priori, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal.” Isto posto, afasto a preliminar aventada e passo à análise meritória.
Consta na denúncia que no dia 09 de abril de 2013, por volta das 10:20 horas, o denunciado André Luiz Sperb foi até o Posto de Combustível Costa Brava, localizado na Rodovia BR 116, nas proximidades do KM. 58, bairro Palmitalzinho, no município de Quatro Barras, neste Foro Regional e comarca, sendo que ao estacionar o veículo, o denunciado agindo com dolo (intenção de subtrair coisa alheia móvel), de forma dissimulada informou ao frentista do posto que não iria abastecer, mas que apenas iria limpar o para-brisa.
No instante em que o frentista ausentou-se do local, o denunciado de forma sorrateira abasteceu o veículo com 58,65 (cinquenta e oito litros e sessenta e cinco mililitros) de Diesel e evadiu-se do local.
Conforme apurou ao longo das investigações, o denunciado André Luiz, agindo com dolo (intenção de subtrair coisa alheia móvel), foi até o posto de combustível Costa Brava e logrou êxito em subtrair para ele, com ânimo de definitividade, 58,65 (cinquenta e oito litros e sessenta e cinco mililitros) de Diesel avaliado no valor de R$ 130,14 (cento e trinta reais e catorze centavos).
Assim agindo, o réu teria praticado o crime descrito no artigo 155, caput, e § 4º, inciso II, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.28), Boletim de Ocorrência (seq. 1.25), Termo de Depoimento (seq. 1.5 a 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), bem como pelas provas orais produzidas em Juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o réu, conforme depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo: Foi uma sequência de três furtos, no posto dele.
Que essa pessoa por três vezes parou na bomba de diesel e abastecia sem pagar.
Que na terceira vez conseguiu avisar o posto da Polícia Rodoviária Federal e a Polícia cercou a pista.
Que já sabiam o modelo e placas do carro.
Que a Polícia conseguiu segurar o automóvel.
Que foi o mesmo automóvel três vezes.
Que o intervalo era de dias.
Que os funcionários ficaram em alerta.
Que na primeira vez eles não tinham câmeras e pelo ocorrido, instalaram.
Que já sabiam que era uma camionete preta.
Que depois do ocorrido tinham placas.
Que na terceira vez era uma segunda-feira, quando o movimento é fraco.
Que ele estacionou lá em cima e quando o frentista estava indo, ele saiu da camionete e falou que ia somente lavar o para-brisa, não ia abastecer.
Que pegou a vassoura e fez que iria lavar o vidro, mas deu a volta, pegou a bomba e ligou para abastecer.
Que ele mesmo abastecia.
Que o frentista veio e falou olha a camionete preta.
Que logo depois ele já desligou o bico e saiu com a camionete correndo.
Que ele não chegou a ameaçar ninguém.
Que era um cara muito calmo, muito tranquilo.
Que o depoente foi até o posto da PRF e propôs se o acusado não queria pagar, falou que ele levaria a máquina de cartão.
Que ele não falava nada.
Que então o Policial falou para deixar.
Que nunca tinha visto ele.
Que o prejuízo não chegou a R$ 300,00 a época, em 2013.
Que depois ele nunca mais apareceu no posto.
Que não era de seu interesse chegar onde chegou.
Que não foi ressarcido.
Que é filho do proprietário do posto, é gerente.
Que o posto está sediado naquele lugar há mais de quinze anos.
Que não fez boletim de ocorrência dos fatos anteriores.
Que na terceira situação o sistema já estava informatizado, no sentido de que acusava no computador quando alguém ligava a bomba.
Que do frentista chegar e avisar, já disseram para olhar a camionete preta na bomba.
Que o caixa falou que a camionete preta na bomba estava abastecendo.
Que nesse tempo de ele falar e avisarem o depoente, o acusado já estava na saída do posto.
Que o abastecimento acusa no computador.
Que estava no escritório na data dos fatos.
Que confirma o prejuízo financeiro descrito na denúncia.
Que Marcos trabalha no posto ainda (depoimento da testemunha Rodrigo Andreatta Ribeiro, seq. 27.1).
No último conseguiram ver quem estava abastecendo, foi ele quem foi atender o acusado.
Que já tinha acontecido outras vezes.
Que na primeira vez somente anotaram que havia sido uma camionete.
Que na segunda vez já tinha filmagem e viram quem era.
Que tinham a filmagem da camionete, mas não dava para ver bem a pessoa.
Que na terceira vez viu a camionete entrando.
Que tinha movimento.
Que ela sempre encostava na última bomba.
Que chegou e perguntou se ele ia abastecer, ao que ele disse que não, que iria somente lavar o para-brisa e iriam embora.
Que virou as costas e deu a volta em um caminhão.
Que já sabia que era a mesma camionete.
Que quando olhou por baixo do caminhão, ele estava abastecendo.
Que falou para o rapaz do caixa, que confirmou que a bomba estava ligada.
Que o rapaz do caixa falou que não adiantava pegar ele agora.
Que falou para ligar para a Polícia e apresentar as filmagens.
Que o rapaz do caixa ligou para a PRF.
Que chegaram a pegar essa pessoa.
Que foi na Delegacia de Furtos e Roubos, mas não teve contato com o acusado.
Que não sabe se ele ressarciu.
Que não era conhecido deles.
Que ele não ameaçou ou foi violento.
Que começou a trabalhar no posto em 1994, saiu, ficou um ano fora, voltou em 2011 e trabalha até agora.
Que trabalha com uma folga por semana.
Que não ficou tão próximo ao carro porque queria ter certeza.
Que as bombas já eram interligadas com o sistema informatizado.
Que não tinha como evitar.
Que quando eles viram, o acusado já estava desligando a bomba.
Que ele já estava saindo, então o caixa falou que não adiantava pegar um carro e ir atrás do acusado (depoimento da testemunha Marcos Boiko, seq. 27.2).
Estava de serviço no Posto da BR 116 e receberam uma ligação informando que haviam abastecido e possivelmente não pagado.
Que passaram a placa do carro.
Que aguardou na frente do posto e abordou o motorista.
Que ele negou.
Que o dono do posto falou que estava indo para a base dele.
Que conversaram e o acusado acabou dizendo que não pagou.
Que decidiram levar para a Delegacia de Polícia.
Que o dono do posto reconheceu ele e disse que tinha uma filmagem dele fazendo o abastecimento sem o frentista.
Que decidiram pegar tudo e levar para a Delegacia de Polícia para fazer o flagrante.
Que no primeiro momento o acusado negou e depois que chegou o dono do posto, eles conversaram.
Que parece que o acusado se comprometeu a pagar, mas o dono do posto não queria mais e então encaminharam o acusado à Delegacia de Polícia.
Que o acusado não era conhecido.
Que o acusado inicialmente não sabia direito onde estava indo ou o que estava fazendo.
Que ele inicialmente disse que era empresário.
Que falou que iria para São Paulo e que depois iria voltar.
Que como estava meio comprovado e ele acabou confessando depois, eles ligaram para a Delegacia de Estelionatos.
Que conhece todos os donos de postos da BR 116.
Que a distância do posto de gasolina e o posto da PRF é grande.
Que esteve sempre ao lado do acusado (depoimento da testemunha Bernardo Reinhart Desert Menezes, seq. 27.3).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Andre Luiz Sperb disse que: Os fatos são verdadeiros em parte.
Que na ocasião tinha negócios em Jundiaí/SP.
Que saiu antes do amanhecer de sua residência.
Que saiu como uma camionete a diesel preta.
Que sempre sai com o tanque cheio.
Que naquele dia estava com mais de meio tanque.
Que como no amanhecer tinha muito mosquito e muita sujeira, porque era praticamente verão, parou nesse posto para limpar o para-brisa.
Que saiu de Curitiba.
Que limpou o para-brisa.
Que o frentista foi até ele oferecer para abastecer e ele recusou.
Que acabou de limpar o para-brisa e viu que estava com meio tanque.
Que ele mesmo tem essa prática muitas vezes.
Que parou e encheu o tanque do carro.
Que desde sempre a bomba é interligada com a central.
Que foi R$ 100,00 que deu trinta litros.
Que como estava em uma situação complicada, pois tinha perdido o irmão de câncer.
Que a viagem foi mais para espairecer do que para os negócios.
Que entrou no carro e foi embora e não pagou.
Que somente percebeu que não tinha pagado quando, três ou quatro quilômetros a frente tinha um posto da PRF e o Policial o parou.
Que quando encostou perguntou se podia pagar.
Que nisso chegou o dono do posto ou o filho do dono do posto.
Que ele explicou que estava em um estado emocional terrível, mas queria pagar.
Que nisso a PRF o levou para uma Delegacia de Estelionatos no Tarumã, em Curitiba.
Que lá ele disse novamente que queria pagar.
Que disseram que agora não adianta.
Que caiu na internet.
Que perdeu o contato e a franquia que tinha em Jundiaí.
Que sem dizer o dano moral, de ter nível superior, não precisar pegar R$ 100,00 de ninguém.
Que caiu na internet para os amigos.
Que até hoje tem depressão, crise de pânico.
Que não consegue atender telefone, trabalhar com o comércio, que essa foi a pena que ele mesmo se deu.
Que estava com a música alta, que a viagem estava sendo uma terapia.
Que não tem motivo para enganar um posto de gasolina.
Que sabiam que ele estava abastecendo pelas câmeras, pelo sistema das bombas.
Que não tinha intenção.
Que não aceitaram pagar.
Que muitas vezes abastece sozinho.
Que tem postos em Curitiba, um dele é de um amigo dele.
Que coloca a bomba, vai tomar um café e avisa que está lá abastecendo.
Que não é uma prática corriqueira.
Que quando abastece sozinho vai até o caixa comprar algo, tomar um café.
Que dessa vez não foi até o caixa.
Que inicialmente parou para limpar o para-brisa.
Que o carro estava com mais de meio tanque.
Que o frentista foi e saiu.
Que não foi até o caixa.
Que entrou no carro, viu que não tinha ninguém.
Que estava com o pensamento longe.
Que somente percebeu quando a PRF o parou.
Que não lembra o que falou na Delegacia de Polícia.
Que não achou que poderia gerar o que gerou.
Que dizia que queria acertar.
Que pode até ser verdade o que falou na Delegacia de Polícia, mas estava aéreo e via que o frentista não vinha.
Que pode ser o caso, pode ser as duas coisas.
Que não que se irritou pelo frentista não ter vindo.
Que entrou no carro, não tinha ninguém, olhou, olhou.
Que não passou a situação de sair para pagar.
Que entrou desligado completamente.
Que não esteve acompanhado de advogado na Delegacia de Polícia.
Que não pagou por esquecimento.
Que seu irmão teve câncer com 40 anos de idade, em estágio já avançado.
Que o irmão tinha uma rede de fast food também.
Que quando abriram em Porto Alegre ele já estava todo tomado.
Que trouxe ele para Curitiba e ele ficou fazendo tratamento quinzenal no Hospital Einstein, que as coisas foram piorando.
Que em fevereiro ele estava na cama com o depoente e faleceu.
Que nunca teve problemas dessa natureza, antes ou depois. [...] Que é a pessoa mais correta do mundo.
Que não conhecia o dono do posto.
Que cada vez abastecia em um posto diferente.
Que com o combustível que tinha ele conseguia chegar até Jundiaí.
Que o valor ficou próximo de cem reais.
Que está disposto a saldar a dívida.
Que não teria motivo para fraudar.
Que tem conhecimento de que os postos de combustível têm ligação entre bomba e caixa.
Que mesmo que ninguém estivesse supervisionando, eles sabiam que ele estava abastecendo.
Que tomava e ainda toma medicamentos controlados.
Que nunca teve um outro caso parecido.
Que nunca foi preso em virtude de um furto de uma camisa.
Que não lembra de ter dito isso.
Que não lembra na época, que estava algemado em uma situação constrangedora.
Que não se recorda do furto que originou a anotação no Sistema Oráculo.
Que lembra de uma ocasião em que estava no Shopping Mueller e lembra que tinha algumas coisas e tinha uma etiqueta que não tinha sido passada.
Que essa situação foi acertada.
Que não se lembra de responder processo criminal, ou pena (seq. 74.1).
Do relatado, em que pese a narrativa do réu, não restam dúvidas de que na data dos fatos ele, agindo com dolo e mediante fraude, agindo com dolo, subtraiu para si, com ânimo de definitividade, 58,65 (cinquenta e oito litros e sessenta e cinco mililitros) de Diesel avaliado no valor de R$ 130,14 (cento e trinta reais e catorze centavos).
Da lição de Luiz Regis Prado sobre o furto qualificado mediante fraude: “A fraude também foi contemplada como meio executivo e qualificador do crime.
Define-se como o emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância do lesado.
Distingue-se o furto mediante fraude do estelionato, uma vez que, neste, por causa da fraude, a vítima entrega a coisa (indução), enquanto naquele a fraude garante o acesso à coisa subtraída, após o sujeito passivo ter sua atenção desviada pelo agente.” (Comentários ao código penal [eletrônico]/ Luiz Regis Prado – 3. ed – São Paulo: Editora Revista dos Trinais, 2017. – grifos acrescidos).
Dos depoimentos extrai-se que o acusado chegou ao posto de gasolina e, a fim de burlar a vigilância do frentista, avisou que ele iria somente limpar o para-brisa, sendo que, assim que o funcionário se afastou, passou a encher o tanque do veículo com diesel e, após olhar diversas vezes para os lados, se evadiu sem pagar pelo produto.
Ademais, conforme o depoimento do dono do posto e do frentista que lá trabalhavam, o acusado já teria tido a mesma conduta por outras duas vezes, sendo que estacionava na bomba mais distante com este intuito.
Ainda que o sistema fosse recentemente informatizado, o que se observou no caso é que não haveria, bem como não houve, tempo hábil para perceber que o réu estava furtando o diesel e pegá-lo, antes que ele se evadisse do local.
De mais a mais, o que se extrai da conduta do acusado é que ele teve o dolo de distrair o funcionário, negando o abastecimento, e para, logo após, abastecer o próprio carro, sem, no entanto, pagar pelo produto.
Muito embora, o acusado não tenha que apresentar provas de sua inocência, cabe a ele gerar dúvida razoável, porquanto o órgão ministerial logrou êxito em comprovar o furto qualificado em comento, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, e certas a materialidade e a autoria delitiva, a conduta do acusado se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, e § 4º, inciso II, do Código Penal, posto que o acusado mediante fraude, porque disse ao funcionário do posto que iria somente limpar o para-brisa, a fim de que ele se ausentasse, de forma consciente e voluntária, e com ânimo de assenhoreamento definitivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu coisa alheia móvel pertencentes à vítima, consistente em 58,65 litros de diesel, avaliados à época em R$ 130,14 (cento e trinta reais e quatorze centavos). Por fim, no tocante ao princípio da insignificância, reporto-me à decisão anteriormente proferida (seq. 94.1) e mantenho meu posicionamento, senão vejamos: “No que tange o pedido de aplicação do princípio da insignificância formulado pela defesa, não merece guarida, eis que o furto foi em tese praticado mediante fraude, portanto, demandando de maior reprovabilidade da conduta, de modo ainda de demonstrar uma maior periculosidade do acusado, demonstrando um desvalor significativo da conduta, superior àquele exigido para a aplicação do referido princípio, o qual não se traduz exclusivamente no valor da res furtiva, portanto inaplicável este instituto no presente caso.
Ademais, em um país onde grande parte da população ainda vive em condições de miséria, o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) que representa aproximadamente 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, não pode ser considerado como ínfimo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF, possui posicionamento majoritário consolidado, senão vejamos: [...] (STF – HC: 119729 DF.
Relator: Min.
Teori Zavaski, Data de Julgamento: 10/12/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ-e 022 Divulgação 31/01/2014 Public 03/02/2014).”.
Desse modo, afasto a aplicação do princípio da insignificância.
Por tudo isso, é de rigor a condenação do réu.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ANDRÉ LUIZ SPERB, anteriormente qualificado, nas penas do crime de furto qualificado, descrito no artigo 155, caput, e § 4º, inciso II, do Código Penal.
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado não ostenta maus antecedentes (seq. 120.1).
Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que permitam a aferição.
Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo.
Circunstâncias do crime: São desfavoráveis eis que, conforme relatos das testemunhas, o réu era contumaz na prática de crimes dessa natureza, abastecendo o veículo e fugindo sem efetuar o pagamento.
Consequências do crime: Normais ao tipo penal.
Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o crime.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, dois anos e três meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstância agravante a ser considerada.
Não se verifica a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, porquanto essa pressupõe que o acusado confesse espontaneamente a integralidade dos fatos, o que não se verifica in casu.
Por outro lado, conforme o comprovante de seq. 78.3, o acusado reparou o dano antes do julgamento, pelo que presente a atenuante descrita no artigo 65, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, atenuo a pena em dois meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DOIS ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal, atendendo à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DOZE DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “c", do Código Penal. Da Detração Penal Não há tempo de prisão provisória apto a alterar o regime de pena imposto. Da Substituição da Pena Presentes as condições do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à ré por duas penas restritivas de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais) podendo ser parcelada em até 10 (dez) pagamentos em favor do Conselho da Comunidade de Campina Grande do Sul/PR, cuja fiscalização ficará a cargo da Central de Penas Alternativas de seu domicílio e a limitação dos finais de semana, devendo o réu recolher-se à sua residência das 18 horas de sexta-feira até a segunda-feira às 06 horas, durante o mesmo período da condenação. Do Sursis Prejudicada ante a aplicação da substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal. Da prisão preventiva Não vislumbro a necessidade de imposição de prisão preventiva no caso (CPP, art. 387, § 1º), porquanto ausente o requisito do periculum libertatis que justifique a medida como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312), e porquanto a acusada respondeu o processo em liberdade. Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com relação ao valor da fiança, proceda a Secretaria na forma do art. 647, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Expeça-se alvará do valor depositado ao seq. 78.3 à vítima Posto de Combustível Costa Brava.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e comunique-se à Justiça Eleitoral.
Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013.
Considerando que houve a prolação sentença penal condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Comunique-se a vítima do teor desta decisão, conforme estabelece o artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, data da assinatura da inserção no PROJUDI.
Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
18/05/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ SPERB
-
11/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:22
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
31/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/08/2020 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/06/2020 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/01/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 22:35
Recebidos os autos
-
19/11/2019 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 16:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 14:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/08/2019 02:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2019 12:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ SPERB
-
07/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 21:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/05/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 22:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2019 14:41
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 16:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2018 16:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2018 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/11/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 17:59
Recebidos os autos
-
29/09/2017 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2017 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2017 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2017 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2017 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ SPERB
-
28/08/2017 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2017 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2017 21:56
Recebidos os autos
-
18/08/2017 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2017 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 19:02
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 19:01
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 18:57
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2017 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2016 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2016 17:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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