TJPR - 0000062-60.2016.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2021 11:15
Baixa Definitiva
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22/06/2021 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
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22/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SADILA NETO
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29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-60.2016.8.16.0001 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL APELANTE: CARLOS SADILA NETO APELADO: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA.
RELATOR: DES.
MARQUES CURY VISTOS, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 136.1, ratificada na decisão de Embargos de Declaração mov. 153.1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy na Ação Monitória nº 0000062-60.2016.8.16.0001, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Monitória, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 14.181,66 (quatorze mil, cento e oitenta e um reais e sessenta seis centavos) em favor do requerente, a ser acrescido de correção monetária pelo índice utilizado pelo TJPR, a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da realização do cálculo de memória.
Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação no qual sustenta, exclusivamente, que a parte autora deixou de apresentar as duplicatas da prestação de serviços, o que, segundo afirma, implica em descumprimento contratual e abusividade na propositura da ação.
Sob tais argumentos, requer a reforma da r. sentença para julgar a ação totalmente improcedente (mov. 159.1).
Em contrarrazões, a apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, em caso de conhecimento, pelo seu não provimento, com a majoração dos honorários de sucumbência (mov. 162.1).
Recebidos os autos em sede recursal, o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência conciliatória, a qual, entretanto, restou infrutífera (mov. 30.1/AC).
Instada a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento trazida em contrarrazões, a apelante se manifestou ao mov. 38.1/AC ratificando o pleito recursal.
Em síntese, é o relatório. II – Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não merece ser conhecido.
Cuida-se, na origem, de Ação Monitória fundada em instrumento particular, com dívida líquida, sem eficácia executiva, na qual o autor/apelado busca o recebimento da quantia de R$ 14.181,66 (catorze mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), decorrente do inadimplemento dos serviços educacionais contratados em favor de Karel Assef Sadila.
A pretensão do autor foi julgada totalmente procedente, condenando o requerido ao pagamento integral do débito apontado.
Analisando detidamente as razões de apelação (mov. 38.1) é possível verificar que o apelante se limitou a trazer cópia integral das razões apresentadas como embargos à monitória.
Conforme se observa do quadro comparativo: Embargos à monitória (mov. 88.1) Recurso de apelação (mov. 159.1) (...) Propôs o apelado a presente ação monitória, visando ao recebimento da quantia de R$ 14.181,66, representada por quantias supostamente devidas de mensalidades escolares em aberto dos períodos de maio de 2011 até dezembro de 2011.
Na realidade, contudo, não obstante a apresentação dos cálculos pelo apelado, este não observou o devido cumprimento do contrato (§5º da cláusula 2ª), em que a exigibilidade da dívida somente poderia se dar mediante a expedição de duplicata de prestação de serviços, fato que não ocorreu.
Veja Excelência, o apelado escolheu constituir a dívida através da presente ação monitória, algo que vai contra os preceitos do contrato assinado entre as partes que preceitua claramente que “o não-pagamento da parcela faculta a suspensão dos serviços pela contratada [...], sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, mediante a expedição da competente Duplicada de Prestação de Serviços [...]”, tornando assim os efeitos da presente ação nula, por não cumprir requisito formal contratual.
O contrato constitui instrumento vinculante entre as partes, orienta a vontade que ambas pretendem tomar para concretizar o negócio jurídico realizado entre si; neste caso as partes optaram por noticiar a dívida de forma bem delimitada e clara (duplicada) que não foi respeitada pelo apelado – lembrando ainda que este contrato caracteriza-se por ser um contrato de adesão, portanto o próprio apelado não cumpriu regra que ela mesma impôs ao apelante, cobrando dívida que não pode comprovar judicialmente, pois 1) a ação monitória, aqui, é meio indevido – tendo em vista que o contrato prevê outra forma (duplicata) – para executar a suposta dívida e 2) não junta aos autos qualquer título que possa comprovar o alegado.
Por óbvio, na presente ação o apelado não apresentou a duplicata, indo contra o instituído contratualmente, ferindo cláusula contratual, não se cumprindo a Pacta Sunt Servanda e não se observando o princípio da obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais.
Recorreu em má fé ao tentar cobrar a suposta dívida por outros meios que não fosse a prevista em contrato, o que demonstra uma tentativa de enriquecimento indevido.
Se não existe a duplicada protestada, maneira prevista contratualmente para cobrar a suposta dívida, não há que se falar em possibilidade da ação, pois o próprio apelado incorre contra as regras que ela mesma estipulou, querendo agora flexibilizar cláusulas contratuais com o intuito de executar uma suposta dívida do qual ela não pode comprovar, porque se pudesse teria seguido o que ela mesma estipulou contratualmente: teria expedido duplicata e teria a levado a protesto.
Sendo assim, diante da abusividade da presente ação, diante desta quebra contratual no modus operandi, não resta outra opção a não ser pedir a total reforma da r. sentença e conceder a improcedência da presente ação. (...) Propôs o embargado a mencionada ação monitória, visando ao recebimento da quantia de R$ 14.181,66, representada por quantias supostamente devidas de mensalidades escolares em aberto dos períodos de maio de 2011 até dezembro de 2011.
Na realidade, contudo, não obstante a apresentação dos cálculos pelo embargado, este não observou o devido cumprimento do contrato (§5º da cláusula 2ª), em que a exigibilidade da dívida somente poderia se dar mediante a expedição de duplicata de prestação de serviços, fato que não ocorreu.
Veja Excelência, o embargado escolheu constituir a dívida através da presente ação monitória, algo que vai contra os preceitos do contrato assinado entre as partes que preceitua claramente que “o não-pagamento da parcela faculta a suspensão dos serviços pela contratada [...], sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, mediante a expedição da competente Duplicada de Prestação de Serviços [...]”, tornando assim os efeitos da presente ação nula, por não cumprir requisito formal contratual.
O contrato constitui instrumento vinculante entre as partes, orienta a vontade que ambas pretendem tomar para concretizar o negócio jurídico realizado entre si; neste caso as partes optaram por noticiar a dívida de forma bem delimitada e clara (duplicada) que não foi respeitada pela embargada – lembrando ainda que este contrato caracteriza-se por ser um contrato de adesão, portanto a própria embargada não cumpriu regra que ela mesma impôs ao embargante, cobrando dívida que não pode comprovar judicialmente, pois 1) a ação monitória, aqui, é meio indevido – tendo em vista que o contrato prevê outra forma (duplicata) – para executar a suposta dívida e 2) não junta aos autos qualquer título que possa comprovar o alegado.
Por óbvio, na presente ação o embargado não apresentou a duplicata, indo contra o instituído contratualmente, ferindo cláusula contratual, não se cumprindo a Pacta Sunt Servanda e não se observando o princípio da obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais.
Recorreu em má fé ao tentar cobrar a suposta dívida por outros meios que não fosse a prevista em contrato, o que demonstra uma tentativa de enriquecimento indevido.
Se não existe a duplicada protestada, maneira prevista contratualmente para cobrar a suposta dívida, não há que se falar em prosseguimento da ação, pois a própria embargada incorre contra as regras que ela mesma estipulou, querendo agora flexibilizar cláusulas contratuais com o intuito de executar uma suposta dívida do qual ela não pode comprovar, porque se pudesse teria seguido o que ela mesma estipulou contratualmente: teria expedido duplicata e teria a levado a protesto.
Sendo assim, diante da abusividade da presente ação, diante desta quebra contratual no modus operandi, não resta outra opção a não ser pedir a total improcedência da presente ação. Denota-se que as razões recursais reiteram, ipsis litteris, a tese de que haveria necessidade de duplicata protestada para fins de viabilizar o prosseguimento da ação monitória, enquanto que a r. sentença objurgada está fundamentada no preenchimento dos requisitos inerentes à ação monitória, bem como na inexistência de fato impeditivo ao direito do autor, cujo ônus seria do requerido, ora apelante, o que sequer foi tangenciado no recurso de apelação.
Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão Por força deste dispositivo, o recorrente deve promover em suas razões recursais um verdadeiro diálogo entre os fundamentos externados na sentença impugnada e os argumentos pelos quais pretende a sua reforma ou nulidade.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença leva à inobservância ao princípio da dialeticidade e, por consequência ao não conhecimento do recurso, na forma do disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema, a doutrina Flávio Cheim Jorge[1]: “Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como pedido de nova decisão.” De acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha[2]: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Desta forma, a apelante não se desincumbiu de rebater os fundamentos da sentença e, desta forma, violou o princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO QUE PERMANECE INCÓLUME.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 4.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 5. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há como conhecer do agravo interno que deixa de infirmar Especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC.” (AgInt no AREsp 1290870/SP.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 05/09/2018). Não é outro o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO RECURSAL IDÊNTICO À PEÇA DEFENSIVA (MOV. 15.1) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS SENTENCIADOS PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO MERA REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS QUE JÁ FORAM ENFRENTADOS E JULGADOS NO DECISUM.
INSTRUMENTO QUE NÃO PASSA DE UMA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO JÁ PROTOCOLADA NOS AUTOS (MOV. 15.1).
FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS VISLUMBRADOS NA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004882-15.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2017) Desse modo, acolhendo a preliminar de contrarrazões, entendo que não se revela possível conhecer do recurso que se reveste de cópia integral das razões expostas na peça contestatória, sem sequer apontar os fundamentos ou tópicos da r. sentença que pretende ver reformados, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Registre-se, ainda, que inaplicável ao caso o disposto no art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, eis que a ofensa ao princípio da dialeticidade não se trata de vício passível de ser sanado.
Por fim, em atenção ao que preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a condenação do apelante/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o tempo e trabalho despendidos em grau recursal e ressalvada eventual condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932 III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008040-69.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.05.2021) III – Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação nos termos do art. 932, inciso III, in fine, do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] JORGE, Flávio Cheim.
Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.p. 256. [2] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v. 3. 13ª. ed. reescrita de acordo com o Novo CPC.
Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 51. -
18/05/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/02/2021 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2021 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/09/2020 17:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
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25/09/2020 17:20
Juntada de AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
12/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SADILA NETO
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11/09/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 18:55
Juntada de DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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21/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
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20/08/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
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31/07/2020 14:47
Distribuído por sorteio
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31/07/2020 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
19/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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