TJPR - 0002910-10.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
04/07/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
04/07/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
04/07/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/05/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:09
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/05/2022 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/05/2022 08:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS
-
08/06/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0002910-10.2021.8.16.0077 Processo: 0002910-10.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$31.889,70 Polo Ativo(s): LUCILENE FARIAS DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ARP Motors Comércio de Veículos BANCO ITAUCARD S.A.
Trata-se de Ação de Ação de Resolução Contratual cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada, promovida por LUCILENE FARIAS DO NASCIMENTO, em face de ARP Motors Comércio de Veículos e BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo com a ARP Motors Comércio de Veículos, e realizou um financiamento do valor com o BANCO ITAUCARD S.A, a ser pago mensalmente.
Ocorre que, a requerida responsável pela venda do veículo, não enviou o Documento Único de Transferência (DUT), e em razão disso não pode utilizar seu veículo com receio de ser parada em BLITZ policial.
Aduz ainda que entrou em contato diversas vezes e não obteve êxito, e mesmo se deslocando até Curitiba/PR, sede da empresa, não solucionaram seu problema.
Ante ao exposto, entrou com ação de rescisão de contrato, visto que perdeu o interesse no veículo.
Postula, em sede de tutela antecipada, que o réu, BANCO ITAUCARD.
S.A., se abstenha de efetuar cobrança do contrato nº 77498678, referente ao financiamento do veículo É o resumo processual.
Decido.
Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo não assistir ao autor o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Pois bem, no caso em tela entendo que não estão presentes os requisitos.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, posto que as alegações carecem de maior produção probatória, sendo precoce, neste momento processual, o deferimento do pedido.
Para tal conclusão, há que se destacar a ausência de verossimilhança nas alegações, vez que, mesmo que celebrada a Cédula de Crédito Bancário com o fim de financiar o veículo, não existe qualquer relação deste com a empresa de quem adquiriu o carro.
Além disso, tal concessão ocasionaria onerosidade excessiva a instituição financeira, visto que conforme alegado pela autora, foi disponibilizado referido valor para que pudesse adquirir o veículo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Cite-se e processe-se, observando, no que couber, a Portaria desse Juizado.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
18/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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