TJPR - 0001102-56.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 04:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2025 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2025 08:27
Expedição de Mandado
-
15/03/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/02/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 04:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 04:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 04:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2025 03:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/01/2025 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:40
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2024 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 04:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:27
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 04:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/10/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 08:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2024 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/08/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2024 03:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 04:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/07/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 04:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 04:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/06/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 17:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/04/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2023 08:04
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 03:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 02:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 03:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/07/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 03:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/09/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 03:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:47
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/06/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:17
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1102-56.2021 Do cotejo do Processo vê-se que foi expedida carta com aviso de recebimento, reiterando o vencimento de obrigações cujos termos certos já haviam decorrido, e endereçada a domicílio específico para envio de correspondência, pelo devedor declinado.
Sob a égide do regramento antigo, sem as alterações promovidas pela Lei 13.043/14, exigia-se não apenas o encaminhamento da notificação ao endereço constante no contrato, mas também seu efetivo recebimento, sem os quais o credor deveria promover o protesto do título.
Contudo, com as alterações promovidas pelas Lei 13.043/14, em vigor desde 14.11.14, não mais se fala em protesto (eis que revogada a antiga redação do parágrafo 2º, do artigo 2º), e não mais se exige que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Nos casos porém que a instituição credora notifica o devedor, no endereço contratualmente estipulado, sem se olvidar que a mora nesse caso é ex re (e não ex persona), e ainda assim não há efetivo recebimento pelo destinatário (até mesmo quando o retorno aponte “destinatário desconhecido”), outra solução não resta que não reputar cumpridas as diligências legalmente exigidas, tenha ou não o aviso chego a seu destinatário, viabilizando-se neste caso seu protesto por edital.
Sobre o tema: ____________________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA.
INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO DESCONHECIDO.
PROTESTO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A notificação extrajudicial enviada para o devedor no endereço constante do contrato de financiamento, inviabiliza novas tentativas de localização do mesmo e legitima o seu protesto por edital, sobremodo quando conste no Aviso de Recebimento respectivo, a informação de destinatário “desconhecido”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (TJ- GO - AI: 00850187720208090000, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, DJ: 22/06/2020, 3ª C.
Cível).
Isto posto, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem o especificado, nos termos do artigo 3 , do Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos do autor ou de seu representante legal, lavrando-se o competente termo.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para em 5 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, e/ou, no prazo de 15 (quinze) o o dias, contestar, sob pena de revelia (art. 3 , § 2 , Decreto-Lei n° 911/69).
Esclareça-se que o termo inicial para a purga da mora é contado da execução da liminar, ao prazo que o prazo para resposta inicia-se com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª ____________________________________________________________________ Turma.
Resp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.8.16).
O pagamento integral, que purga a mora, deve ser entendido segundo a ótica da Lei 10.931/2004 e a recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelos quais “a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que ‘sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário.
Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.
Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06) Uma vez mais sobre o tema: “Ação de busca e apreensão.
Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, 'pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. 2.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 767.227/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, DJ 13/02/2006) ____________________________________________________________________ Advirta-se a parte ré ainda de que, na falta desse pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente consolidar-se-ão no patrimônio do credor e que, sendo o débito quitado, o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º parágrafos 1º e 2º do DL 911/69), sem prejuízo contudo de ulterior imputação de custas e honorários pelo princípio da causalidade da demanda. “A purga da mora refere-se, exclusivamente, ao saldo devedor advindo do contrato celebrado entre credor e devedora fiduciante, não guardando qualquer relação com os ônus da sucumbência na ação de busca e apreensão.” (TJMG – 17ª Câm.
Cível – Ap. 1.0518.07.117015-4/001 –Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha – j. 3-9-2008) Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de o acordo com o que prevê o artigo 172, § 2 , do Código de Processo Civil.
Promova-se ainda a restrição administrativa do veículo, seja diante do contido no parágrafo 9, do artigo 3º, do DL 911, seja pelo entendimento prevalecente acerca do tema: “Apesar de constar nos registros do DETRAN que o automóvel é objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, de bom alvitre que ali conste o bloqueio e a restrição judicial de transferência, acautelando-se contra eventual fraude.” (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, DJ 24.07.2012).
Intimem-se. ____________________________________________________________________ Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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