TJPR - 0001714-61.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/06/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
24/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/04/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 19:00
-
07/02/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2023 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/12/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/12/2022 16:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/08/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/08/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/08/2022 14:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/08/2022 01:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/09/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-61.2021.8.16.0123 Processo: 0001714-61.2021.8.16.0123 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.733,80 Requerente(s): SAOEL FERNANDES DOS SANTOS Requerido(s): BANCO BMG SA 1 – Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. 2 – Cuida-se de demanda ajuizada por SAOEL FERNANDES DOS SANTOS em face BANCO BMG S.A, ambos qualificados acima, visando à declaração de inexistência de relação contratual c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Afirma a parte autora que percebeu que estão sendo descontados em sua folha de pagamento, valores pecuniários no valor de R$ 34,90 de 12/2015 a 02/2019; R$ 49,90 de 03/2019 a 02/2020; e R$ 52,25 de 03/2020 em diante, totalizando assim, o montante de R$ 2.866,90.
Relata que jamais celebrou qualquer contrato com o BANCO BMG S.A para autorizar qualquer tipo de desconto desta natureza, sendo que jamais contratou este tipo de serviço do requerido.
Requereu, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que seja determinada liminarmente a suspensão imediata dos descontos da conta corrente.
Juntou documentos (eventos nº 1.1 a 1.13). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Na espécie dos autos, afirmando o autor fato negativo absoluto (inexistência de relação jurídica com o réu), é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
De outro vértice, tenho para mim que a permanência dos descontos no benefício do autor é capaz, sim, de perpetuar os prejuízos já causados, de modo que também se faz presente o perigo de dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a suspensão da cobrança de valores pelo BANCO BMG S.A. 3– Oficie-se ao INSS, para que cesse os descontos no benefício da autora, no prazo de cinco dias. 4- Nos termos do artigo 334 do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito na pauta das audiências de conciliação, certificando a data nos autos e observando os prazos de antecedência para citação do réu. 5- Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do NCPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do NCPC. 6- Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7- Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 8- Após, tornem os autos conclusos. 9- Intimações e diligências necessárias.
Palmas, 18 de maio de 2021. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
18/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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