TJPR - 0000082-61.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
18/01/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/11/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/11/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:57
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
23/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/10/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2024
-
31/08/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
22/11/2022 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/07/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/01/2022 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2021 03:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000082-61.2019.8.16.0190 Processo: 0000082-61.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OASEAS CANDIDO DE OLIVEIRA I. A curadora especial apresentou defesa por negativa geral.
Em seguida, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II. A contestação por negativa geral apenas conduz a um juízo de regularidade processual, vez que, inexistindo teses diretas acerca da inexigibilidade do débito, caberá tão somente a avaliação geral do feito, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito.
Compulsando os autos, observo que a defesa apresentada não foi capaz de afastar a liquidez, exigibilidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa exequenda, além de não existirem indícios de que a execução fiscal tenha sido eivada por nulidades processuais, de modo que o prosseguimento da demanda é medida que se impõe.
Assim, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/05/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2021 07:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/05/2020 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 18:51
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/07/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/05/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 13:26
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:26
Distribuído por sorteio
-
09/01/2019 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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