TJPR - 0002216-24.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 00:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2023
-
18/01/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
24/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:47
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
23/10/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 12:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2023 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/09/2023 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2023 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2023 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 15:08
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/03/2023 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2022 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/03/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/03/2022 19:16
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
04/12/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2021 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/07/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:08
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
11/06/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 08:58
Recebidos os autos
-
08/06/2021 08:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2021 21:06
Recebidos os autos
-
22/05/2021 21:06
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-24.2021.8.16.0018 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/08/2020 Autoridade(s): Autor do Fato(s): HAROLDO VASCONCELO DA SILVA JUNIOR Vistos e examinados estes autos: 1.
O presente procedimento foi instaurado visando apurar o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja ação penal é pública condicionada à representação, conforme legislação em vigor, imputado ao noticiado HAROLDO VASCONCELO DA SILVA JUNIOR pelas vítimas LUCIANA ARMINDA FERREIRA e E.P.d.O.N. (12 anos à época) representado por sua genitora Luciana Arminda Ferreira, em razão dos fatos ocorridos em 07.08.2020. 2.
Preliminarmente, em que pese a tipificação provisória realizada pela Autoridade Policial, consistente apenas no crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, verifica-se que os fatos também configuram, em tese, o crime de lesão corporal qualificada, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, em tese praticados pelo noticiado HAROLDO VASCONCELO DA SILVA JUNIOR em face das vítimas LUCIANA ARMINDA FERREIRA e E.P.d.O.N. (12 anos à época), e o crime de injúria, previsto no art. 140, caput, do Código Penal, imputado ao noticiado HAROLDO VASCONCELO DA SILVA JUNIOR pela vítima E.P.d.O.N. (12 anos à época).
Retifique-se os autos. 3.
Em análise os autos, verifica-se que os fatos ocorreram, em tese, após a ruptura do vínculo afetivo entre as partes Haroldo e Luciana, que conviveram por aproximadamente de 03 (três) anos.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que o fato noticiado é abrangido pela Lei nº 11.340/06, vez que se trata de violência de gênero, aplicando-se a referida legislação ao caso concreto.
Nesse sentido: QUEIXA-CRIME.
APELAÇÃO CONTRA NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL.
RECURSO INTEMPRESTIVO.
DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO MANTIDA.
Mantém-se a decisão que não recebeu a apelação da recorrente, porque ela era intempestiva.
O apelo foi interposto fora do prazo recursal de cinco dias, previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, inviável a utilização do prazo de dez dias da Lei 9.099.
No caso há a incidência da Lei Maria da Penha que, expressamente, veda a aplicação da lei citada antes.Recurso desprovido.(Recurso em Sentido Estrito, Nº *00.***.*87-22, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 12-02-2020) (TJ-RS - RSE: *00.***.*87-22 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 12/02/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2020) De mais a mais, os crimes em tese praticados por Haroldo Vasconcelo da Silva Junior contra a vítima E.P.d.O.N. (12 anos à época), seu enteado, são conexos aos praticados em face da vítima Luciana, considerando que foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que a prova de uma infração influi na prova de outra, devendo ser aplicada a regra de conexão probatória, prevista nos artigos 76, inciso III e 79, ambos do Código de Processo Penal, o que visa a remessa integral dos presentes autos para unidade do processo e julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência explica: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
ESTELIONATO.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO INSTRUMENTAL. 1.
Verifica-se a existência de conexão instrumental, probatória ou processual quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76. inc.
III, do CPP). 2.
Hipótese em que se constata haver conexão instrumental em relação aos fatos apurados no inquérito policial originário, o qual deverá ser processado e julgado perante a vara especializada da Justiça Federal de Santa Catarina para os crimes contra o sistema financeiro nacional (juízo suscitado). (TRF-4 - CJ: 50693184020174040000 5069318-40.2017.4.04.0000, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 19/07/2018, QUARTA SEÇÃO) Por fim, neste viés, o Enunciado 10 do FONAJE: “Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste”.
Dessa forma, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juízo de Violência Doméstica para o conhecimento da matéria e processamento do feito, com fulcro nos supracitados artigos, procedendo-se, ainda, as baixas de estilo. 4.
Cancele-se a audiência designada nos autos, cientificando as partes. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
03/05/2021 16:03
Declarada incompetência
-
28/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:46
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
17/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:12
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
12/02/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 16:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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