TJPR - 0001386-34.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MINDTEC ELETRÔNICOS EIRELI ME
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DEL CUCHI
-
31/05/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
27/04/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
27/04/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
27/04/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DEL CUCHI
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MINDTEC ELETRÔNICOS EIRELI ME
-
06/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2023 19:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/02/2023 19:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE MINDTEC ELETRÔNICOS EIRELI ME
-
15/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DEL CUCHI
-
23/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MINDTEC ELETRÔNICOS EIRELI ME
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:22
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-34.2021.8.16.0123 Processo: 0001386-34.2021.8.16.0123 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.499,00 Suscitante(s): Andrey de Campos Suscitado(s): MINDTEC ELETRÔNICOS EIRELI ME
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ANDREY DE CAMPOS em face de MAURO DEL CUCHI.
Alegou ser credora da Mindtec Eletrônicos EIRELI – ME, mas que não foram localizados bens em nome da devedora, embora constasse como ativa junto à Receita Federal.
Asseverou estar ocorrendo abuso da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de fraudar credores, ante o encerramento irregular das atividades da empresa.
Pleiteou a concessão da tutela de urgência cautelar para bloqueio dos valores devidos via sistema Sisbajud.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 1.
Preenchidos os requisitos legais dos artigos 134, 135, 319, 320 e 1.062, todos do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO o presente incidente.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Neste sentido, o artigo 301, do Código de Processo Civil, dispõe sobre as formas pelas quais a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Na hipótese, a autora ajuizou a ação com intuito de cobrar valores devidos pelos requeridos a título executivo judicial, pleiteando pelo bloqueio cautelar do montante, por meio do sistema Sisbajud, com intuito de resguardar o resultado útil da execução.
Ocorre que, do contexto dos autos, extrai-se não estarem suficientemente demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência cautelar, posto que, apesar de haver indícios da probabilidade do direito da autora, este fato não é suficiente para concessão do arresto, até que haja a análise final de mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece o Código Civil, adotando a Teoria Maior, os requisitos essenciais ao deferimento da medida excepcional: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso dos autos, os argumentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para implicar desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes provas quanto ao desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a respeito das quais não bastam meras alegações ou conjecturas.
Ademais, o mero indício de dissolução irregular de uma empresa, ainda que aliado a não localização de bens passíveis de penhora, não são suficientes para se determinar a desconsideração da personalidade jurídica porque não pressupõem confusão patrimonial.
Vale recordar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica constitui exceção ao princípio de que a sociedade não se confunde com a pessoa de seus sócios, logo, sua aplicação reclama a efetiva comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, sem o que não há de ser deferido o pedido.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, restringindo as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que isso acabe, em determinadas hipóteses, a impor ao credor mais um ônus, qual seja, a difícil tarefa de demonstrar, cabal e seguramente, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou a gestão fraudulenta voltada ao intento de fraudar credores.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - Quarta Turma - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp nº 377.104/PR - Rel.
Ministro Marco Buzzi – Julgado em 27/11/2018 – DJe de 04/12/2018) Para que fosse admitida a medida excepcional de desconsideração, seria preciso a demonstração de que os devedores, além de insolventes, alienam ou tentam alienar bens que possuem; contraem ou tentam contrair dívidas extraordinárias; põem ou tentam pôr os seus bens em nome de terceiros; ou cometem outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; ou ausenta-se injustificadamente.
Assim, é caso de consequente indeferimento do pedido de tutela cautelar. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na forma pretendida. 2.
Estando em termos a petição inicial, comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas. 3.
Cite-se o requerido pessoalmente, sendo caso de indeferimento do pedido de citação dos sócios na figura de seu representante legal, por não haver procuração nos autos com tais poderes e em nome dele, apenas em nome da pessoa jurídica, e por jamais ter integrado o polo passivo da ação principal (nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DOS SÓCIOS FIADORES PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. (...) Com relação à primeira sócia, após sua efetiva exclusão do polo passivo e a respectiva irrecorribilidade desta decisão, somente poderia se tornar parte no processo novamente com outra citação pessoal, o que não ocorreu.
Não serve para esse fim a intimação de seus advogados constituídos outrora, porque exauridos os efeitos da procuração que, inclusive, não dispõe de poderes especiais para receber eventuais e futuras citações em seu nome.
Não é possível, no caso, presumir a sua ciência sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, tampouco acolher a tese de regularidade de sua citação, pela simples publicação do conteúdo decisório em nome de advogado que outrora a defendeu, que não possui poderes especiais para receber citações em seu nome.
A ausência de citação válida da sócia-fiadora com relação à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, torna nulos todos os atos expropriatórios praticados em seu desfavor desde então.
O mesmo raciocínio não se aplica ao sócio que nunca fora excluído do polo passivo da demanda e que até então não se insurgiu com relação a sua (i)legitimidade passiva.
Preclusão da matéria.
Quanto ao sócio-fiador que nunca deixou de compor o polo passivo da lide, tem-se que desde sua citação responde pessoalmente pela dívida.
Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido.
TJPR - 18ª C.
Cível - 0063203-51.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020). 3.1.
Intime-se o autor para que informe o endereço do requerido ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do presente incidente.
Diligências legais.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
18/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 13:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 20:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:46
APENSADO AO PROCESSO 0003093-08.2019.8.16.0123
-
22/04/2021 20:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012246-34.2020.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Maciel da Silva
Advogado: Thales Lucca Dias Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 13:34
Processo nº 0000988-84.2014.8.16.0171
Ana Maria da Rosa Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2014 15:37
Processo nº 0003237-28.2019.8.16.0140
Diva Dirce Dusi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Balduino Petro Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 13:42
Processo nº 0004369-11.2013.8.16.0115
Aloisio Braga
Cooperativa de Credito Sicoob Credicapit...
Advogado: Rogerio Martins Albieri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2020 09:00
Processo nº 0001539-82.2020.8.16.0097
Francisco Edmilson de Brito
Antonio Paixao
Advogado: Joao Marcos de Barros Cortes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 12:44