TJPR - 0019471-82.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/07/2022 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2022 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:48
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/06/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Defiro o pedido para a realização da hasta pública do bem penhorado.
Todavia, caso ainda não se tenha procedido a avaliação do bem penhorado, o que deve ser certificado pela Escrivania, inicialmente, remetam-se os autos ao Oficial de Justiça/Avaliador Judicial para que promova a respectiva avaliação.
Ainda, em se tratando de imóvel, caso ainda não tenha realizado, deverá o Exequente apresentar a respectiva matrícula com a anotação da penhora.
Caso não tenha sido realizada a anotação da penhora no Registro Imobiliário, deverá o Exequente providenciar a diligência, comprovando nos autos.
Em se tratando de veículo automotor sujeito ao certificado de registro junto ao órgão de trânsito, previamente ao leilão, deve ser juntado aos autos o espelho de consulta do RENAJUD e, constatada anotações de constrições ou ônus reais sobre o bem, deve ser requisitada certidão detalhada do veículo ao DETRAN, nos termos do artigo 394 do Código de Normas da CGJ/PR.
Caso o veículo tenha anotação de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que manifeste seu interesse nos autos, no prazo de 15 dias.
Sendo o bem penhorado veículo automotor, não havendo anotações/registros de alienação fiduciária, desde logo determino seja procedida a busca e apreensão, devendo o bem ser remetido ao depósito indicado pelo leiloeiro, que ficará como depositário, em substituição ao devedor, até que seja entregue ao arrematante.
Observo que as despesas com o depósito ficarão a cargo do devedor e, em caso de arrematação, ficarão sub-rogadas no valor da arrematação, com preferência das demais despesas.
Ato seguinte, inclua-se em pauta de hasta pública/leilão o bem penhorado e avaliado, conforme o disposto no artigo 881 do CPC, atentando-se para o cumprimento das determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se o veículo possuir anotações/registros de alienação fiduciária, deverá o leiloeiro aguardar deliberação do Juízo acerca do tema, de modo a evitar prejuízos a terceiros de boa fé.
Designo como leiloeiro o Senhor JORGE ESPOLADOR, auxiliar do Juízo devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá realizar a hasta pública/leilão em data a ser designada, a seu critério (conjuntamente com outras alienações a serem empreendidas nesta Comarca), desde que não ultrapasse o prazo de seis meses.
Frustrado o primeiro leilão, deverá providenciar o segundo leilão, observadas as disposições que se seguem.
Desde já, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, caso ocorra.
Havendo acordo entre as partes ou pagamento administrativo da dívida antes da realização da hasta pública/leilão, desde que o leiloeiro demonstre a realização de trabalho, fará jus ao pagamento de 1% do valor da avaliação devidamente atualizado ou 10% sobre o valor da dívida efetivamente paga, o que for maior, que ficará a cargo do executado.
Caso da aplicação do cálculo anterior resulte quantia inferior, o leiloeiro fará jus ao importe mínimo estabelecido no item 6.3 do Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ, atualizado conforme dispõe o § 5º do artigo 2º da referida resolução, que aplico por analogia, na medida em que o profissional deve ser remunerado de forma condizente pelo relevante trabalho desenvolvido.
Autorizo a realização do leilão de forma presencial e eletrônica (on line), nos termos do art. 882 do CPC.
Deverão ser designadas duas datas para a realização da tentativa de expropriação do(s) bem(ns) penhorado(s).
Na primeira, a arrematação deve ser por lanço igual ou superior ao da avaliação.
Não arrematado o bem na primeira data, na segunda poderá ser arrematado pelo maior lanço, desde que não se caracterize preço vil, este entendido como valor inferior a 60% da avaliação.
Saliento que o leiloeiro deverá cumprir o estabelecido no art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, art. 884 e seguintes do CPC e Resolução n. 236 do CNJ.
Observo, ainda, que a parte devedora, bem como as demais pessoas referidas no art. 889 do CPC, devem ser cientificadas do certame com antecedência mínima de cinco dias da data da hasta pública, ainda que por edital, quando não conhecido o seu endereço.
Aqui, observo que - considerando que o Tribunal de Justiça tem reconhecido nulidade em leilões cujo AR foi recebido por terceiro - caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca da data da hasta pública designada.
Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os editais e suas publicações, intimações, cartas, ofícios e demais atos necessários.
Fica, ainda, delegado ao leiloeiro a atualização da avaliação, mediante a aplicação do IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação do período), caso já tenha se passado 30 dias da última avaliação.
Deverá o leiloeiro, no dia do certame e antes de sua realização, consultar os autos para se certificar de que não ocorreu óbice posterior a presente decisão para a realização da hasta pública (pagamento do débito, determinação de retirada do bem do leilão, extinção da execução, etc).
Em caso de óbice à hasta pública verificado no processo, deverá o leiloeiro retirar o bem do leilão designado, independente de decisão, até ordem judicial em contrário.
Não será entendido como óbice à realização do leilão a mera alegação trazida aos autos pelo devedor, ainda que informe o pagamento, desprovida de concordância expressa do exequente ou de decisão judicial.
Havendo concordância do exequente o bem deve ser retirado do pregão, ainda que não exista pronunciamento do Juízo à respeito.
Em qualquer caso, fica garantida a remuneração do leiloeiro, na forma definida linhas acima.
Havendo arrematação de bens móveis, observe a Serventia que, nos termos do inciso I do artigo 395 do Código de Normas, será expedida carta para a entrega dos bens.
Se o executado não entregar o bem voluntariamente, expeça-se mandado de entrega, a ser cumprido por Oficial de Justiça (artigo 395, I, CN), devendo o bem ser entregue ao arrematante livre de ônus, inclusive eventuais custas da carta de arrematação, imputadas as despesas na conta geral a cargo do devedor.
Em se tratando de veículo automotor, a carta de arrematação poderá ser substituída por ofício dirigido ao órgão de trânsito autorizando a transferência ao arrematante.
Se o bem for imóvel, deverá o arrematante ser intimado para recolher previamente o ITBI e eventuais custas da carta de arrematação (inciso II do artigo 395 do CNCGJ/PR).
Após, deverá ser expedida a respectiva carta para que possa o arrematante efetuar a transferência da propriedade junto ao Registro de Imóveis, ciente que as despesas com o registro serão a seu encargo.
No momento da entrega da carta ao arrematante, deverá ser orientado a comunicar a Escrivania se encontrar resistência na entrega do bem pelo devedor, devendo ser certificado nos autos.
Em caso positivo, desde já determino seja expedido o necessário mandado, a ser cumprido por oficial de justiça.
Frise-se que deverão ser cumpridas as demais determinações do Código de Normas da CGJ/PR, especialmente o contido nos artigos 392-395, conforme o caso.
Atente-se a Escrivania que deverão ser intimadas as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, conforme o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 16:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/02/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:45
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2020 11:45
Recebidos os autos
-
21/11/2020 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 16:16
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
13/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
12/03/2020 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 18:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 13:21
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
31/01/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/01/2020 12:48
Recebidos os autos
-
30/01/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 16:45
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 13:32
Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:32
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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