TJPR - 0000250-76.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARTERIS S.A.
-
29/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DA SILVA
-
27/02/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
07/11/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARTERIS S.A.
-
09/08/2022 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/01/2022 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/01/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 22:49
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:20
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARTERIS S.A.
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:06
PROCESSO SUSPENSO
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31/08/2021 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:01 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARTERIS S.A.
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26/07/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 15:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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29/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:14
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000250-76.2021.8.16.0066 Processo: 0000250-76.2021.8.16.0066 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA DO CARMO DA SILVA Requerido(s): ARTERIS S.A.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, MAS DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO. Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca e em todo o Estado do Paraná, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. O recém editado Novo Código de Processo reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos os requisitos, deveras, após dada a oportunidade para a parte apresentar manifestação e documentos, conforme artigo 99, parágrafo, 2º, do NCPC. No caso concreto, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – movimento 11 e seguintes – não juntou os documentos necessários, conforme determinado na movimentação 8.1. Ademais, o objeto do processo – produção antecipada de provas, demonstra a possibilidade de pagamento das custas processuais. Portanto, não merece os benefícios da assistência jurídica gratuita, que deve ser reservada às pessoas pobres que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, evitando-se aventuras jurídicas desprovidas de consequências. Neste sentido confira-se a atual jurisprudência: Processo: 1329909-7 - Agravo de Instrumento Protocolo: 2014/497851 Comarca: Centenário do Sul Vara: Juízo Único Ação Originária: 0000238-43.2013.8.16 Embargos a Execução Agravante: Bechara Saab e outros Agravado: Banco do Brasil Sa Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Relator: Des.
Hamilton Mussi Correa -------------------------------------------------- Devolução (Conclusão) em 23/01/2015 Des./Juiz: Hamilton Mussi Correa Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Observação: Publicação em: I -Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido nos embargos do devedor opostos pelos agravantes à ação executiva ajuizada pelo agravado (f. 23): "DECISÃO O autor acostou comprovantes de renda e, principalmente, diante do objeto do processo e imóvel rural de sua propriedade, que demonstram a possibilidade de pagamento das custas processuais.
Portanto, não merece os benefícios da assistência jurídica gratuita, que deve ser reservada às pessoas pobres que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e da família.
Neste sentido confira-se a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual diverge da majoritária adotada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 19 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 257 do mesmo diploma legal ou demais cominações legais aplicáveis ao caso concreto." Alega-se que a decisão agravada não pode ser mantida posto que para a concessão da gratuidade do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. É 2 dito, ainda que, "o simples fato de o agravante ser pecuarista e possuir alguns bens destinados a sua atividade não quer dizer que os mesmos não estejam necessitando da assistência judiciária pleiteada", já que seu "endividamento chega a mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)".
Pedem, assim, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a justiça gratuita.
II - Nenhum reparo merece a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A interpretação de que para o deferimento da assistência judiciária basta a afirmação da parte, na petição inicial, de sua impossibilidade no pagamento das despesas processuais, não se exigindo a prova da miserabilidade dada a presunção de veracidade até prova em contrário, tem como amparo a Lei 1060 de 1950 e a redação dada ao art. 4º pela Lei 7.510 de 1986, ambas anteriores à Constituição Federal de 1988.
O ordenamento imposto pela Lei Maior reflete no ordenamento jurídico existente, reclamando uma releitura de todos os diplomas infraconstitucionais que a ela deve se submeter.
Assim, se o constituinte veio a disciplinar ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, o critério adotado pelo Poder Judiciário com fundamento em norma anterior não pode mais ser empregado indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda, também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: "o benefício da 3 gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ, Resp 178.244-RS - Rel.
Min.
Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).
No caso, a decisão agravada indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em razão de o comprovante de renda dos agravantes demonstrar que eles declararam no ano calendário de 2013 serem proprietários de apartamento, fazenda, automóvel, possuírem saldo em VGBL e título de capitalização, e ainda receberem benefício previdenciário (fs. 35/47), circunstância que realmente afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, pois embora os recorrentes aleguem que o "endividamento chega a mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)" não é possível admitir a situação de miserabilidade com o patrimônio que possuem.
Assim, sem ser possível haver como inválido o critério adotado pelo Juízo para afastar a presunção de pobreza afirmada pela parte agravante, e considerando não ter ela demonstrado ser carente a ponto de não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, a decisão agravada não merece reparo.
III - Diante do exposto, em consonância com decisões reiteradas dos demais integrantes desta Câmara em mesma situação, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento para manter o indeferimento da assistência judiciária.
Publique-se.
Curitiba, 21 de janeiro de 2015.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
Por outro lado, CABÍVEL O PARCELAMENTO segundo jurisprudência e NCPC – artigo 98 - nestes casos: § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA.
HIPÓTESE APENAS DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão dos benefícios se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante.
Caso concreto em que é afastada a presunção de pobreza. 3.
Hipótese apenas de parcelamento das custas iniciais, tendo em vista o reconhecimento da dificuldade da agravante de custeá-las de uma só vez, nos termos do art. 98º, § 6º, do CPC/2015. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 22163107320178260000 SP 2216310-73.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE TOCANTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA NO TÓPICO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
Gratuidade judiciária.
A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15.
No caso, a prova documental produzida demonstrou que o rendimento mensal dos apelantes perfaz valor superior a cinco salários mínimos, não fazendo eles jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado.
Por outro lado, e no intuito de não obstaculizar o acesso ao Judiciário aos apelantes, autorizo, de ofício, o parcelamento das custas iniciais, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC/15.
Todavia, destaco que não estão abarcadas, porém, as demais despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, devendo ser objeto de nova apreciação pelo magistrado de origem.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/11/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*20-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Ademais os abusos na concessão da denominada justiça gratuita devem ser coibidos sob pena de inviabilizar o acesso à justiça dos realmente hipossuficientes.
Mais fácil seria mesmo o deferimento do requerimento de justiça gratuita, mas deve o Poder Judiciário adotar a postura correta e não aquela mais simples e superficial (deferimento sem análise dos elementos específicos de cada processo). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais, NA FORMA PARCELADA abaixo deferida, de acordo com o artigo 82 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que indeferida a Justiça Gratuita - artigo 99, parágrafo, 2º, do NCPC. AUTORIZO, conforme fundamentação, o PARCELAMENTO DAS CUSTAS, em 05 parcelas mensais, conforme artigo 98, parágrafo 6º, do Novo Código de Processo Civil. Paga a primeira parcela conclusos para seguimento.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 13 de maio de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
18/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:28
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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