TJPR - 0000098-20.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERREIRA DOS REIS
-
16/06/2025 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERREIRA DOS REIS
-
11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:45
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2024 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:33
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERREIRA DOS REIS
-
08/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/01/2024 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERREIRA DOS REIS
-
06/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/11/2023 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERREIRA DOS REIS
-
09/10/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/06/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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23/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/05/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/11/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/10/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/08/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/07/2021 15:50
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000098-20.2020.8.16.0177 Processo: 0000098-20.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.853,14 Autor(s): JOSE FERREIRA DOS REIS (CPF/CNPJ: *30.***.*10-59) RUA 12 DE JANEIRO, 170 - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 17º andar - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 SENTENÇA Vistos e etc. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS REIS em face de BANCO BGN/CETELEM S.A.
Sustenta a requerente que teve descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos), alusivo a 72 (setenta e duas) parcelas, totalizando o importe de R$ 558,62 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) referente ao contrato nº 26-821957070/17 com início em 02/2017, contudo, alega não ter realizado a referida contratação junto à instituição bancária ré, tampouco recebido o valor mencionado.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.11.
A decisão lançada em mov. 9 determinou a intimação da parte para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse procuração atualizada, visto que o documento apresentado em mov. 1.2 é datado de 04/2019 e o feito foi ajuizado em 01/2020.
A parte autora, por sua vez, requereu diversas dilações de prazo para o cumprimento da determinação, quedando inerte quanto ao prosseguimento do feito (seq. 12, 17, 22, 27, 30 e 40).
O feito permaneceu paralisado sem o cumprimento da emenda ao pedido inicial por 01 (um) ano, sendo determinada a remessa ao Contador Judicial (seq. 32).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Da inépcia da petição inicial Os documentos substanciais ao aviamento da ação são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe.
Segundo o art. 330, do CPC, a petição inicial será indeferida por inépcia, ilegitimidade da parte, carência de interesse processual, ausência de endereço e do número de inscrição do advogado, não preenchimento dos requisitos da petição inicial e a não juntada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Considera-se inepta a petição inicial que faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, houver incoerência entre a narração dos fatos e a conclusão e quando forem os pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, § 1º, Novo CPC).
Paralelo a isso, o art. 320, do Código de Processo Civil[1], entre outros elementos da petição inicial, impõe a obrigatoriedade de que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dos quais se destaca o instrumento procuratório.
A indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.
Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.
Em análise preliminar ao pedido inicial e documentos que instruem o feito, determinou-se a juntada de procuração atualizada, sobretudo ante o fato de que o documento de mov. 1.2 é datado de 04/2019, enquanto o feito foi ajuizado em 01/2020 (cf. despacho de mov. 9).
Intimada em demandas semelhantes, a parte autora apresentou pedido de emenda à inicial, se limitando a afirmar que “[...] entendemos ser desnecessária a apresentação de nova procuração até mesmo porque não existe nenhum impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada, saldo se possuir prazo específico, o que não é a causa dos autos”, pugnando pelo prosseguimento do feito sem a apresentação de procuração atualizada, contudo quedou inerte no presente feito.
Naqueles feitos, como já é deliberadamente informado ao procurador do autor, restou salientado pelo Juízo que a apresentação do instrumento procuratório atualizado se faz pertinente em razão do número excessivo de demandas repetitivas ajuizadas nesta Comarca pelo mesmo procurador representando pessoas aparentemente hipossuficientes (analfabetas, idosos), as quais geraram instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público atuante neste Juízo.
Tal fato, inclusive, foi realizado seguindo recomendação do NUMOPEDE/TJPR, oportunidade em que se concedeu mais 15 (quinze) dias para a apresentação da procuração, sob pena de indeferimento.
Intimada mais seis vezes, a parte autora apenas reiterou o requerimento de dilação de prazo, quedando-se inerte quanto a apresentação de procuração atualizada (seq. 12, 17, 22, 27, 30 e 40).
Em casos semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo procurador, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA. 2.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA. 2.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Segundo dispõe o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” na forma da lei 2.
Considerando-se que os comprovantes de residência apresentados pela parte autora encontram-se desatualizados, além de, no caso concreto, haver indícios de ausência de veracidade dos documentos apresentados, deve ser mantido o indeferimento liminar da petição inicial.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001688-30.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO, EXCEPCIONALMENTE E POR CAUTELA, EXIGIR A ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
HIPÓTESE VERIFICADA NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO DATADO HÁ MAIS DE 09 ANOS.
PROCURADOR QUE, ADEMAIS, RECONHECE DIFICULDADE NO ACESSO AO SEU CLIENTE, TENDO SOLICITADO ATUALIZAÇÃO DOCUMENTAL JAMAIS RESPONDIDA PELO REPRESENTADO.
DÚVIDA CONCRETA QUANTO AO INTERESSE DA PARTE AUTORA NA REPRESENTAÇÃO E NO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC/15.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000053-88.2018.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.03.2019) (g.n) Logo, como a determinação para apresentação de procuração atualizada - como documento indispensável - não foi atendida pela parte em diversas vezes que se concedeu prazo (cf. seq. 12, 17, 22, 27, 30 e 40), é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 2.
Ante o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no art. 320 e art. 321, parágrafo único c/c art. 330, incisos I e IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). 3.
Havendo interposição de recurso de apelação, com observância do art. 331 do CPC, tornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 331, §1º, CPC).
P.
R.
I.
Preclusa esta decisão, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se no que couber o C.N da CGJ-PR. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. -
18/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:42
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:24
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2021 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/04/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 13:17
Recebidos os autos
-
25/01/2020 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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