TJPR - 0000353-41.2021.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/09/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
28/09/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/08/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
10/07/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/07/2023 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/06/2023 19:58
Declarada incompetência
-
02/05/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
-
28/04/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/01/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/04/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 19:20
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:20
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/10/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 21:55
Recebidos os autos
-
13/07/2021 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-41.2021.8.16.0177 Processo: 0000353-41.2021.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.967,70 Autor(s): SERAFIM APARECIDO MOREIRA (CPF/CNPJ: *04.***.*29-88) RUA JOSE NATAL BARDELA, 1054 - Alto Paraíso - ALTO PARAÍSO/PR - CEP: 87.528-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477 - 8º e 9º andares - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 DECISÃO Vistos e etc. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que a parte autora justificou a plausibilidade de sua necessidade, inclusive com apresentação de declaração de hipossuficiência, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Consigne-se que, em caso contrário, arcará com os prejuízos decorrentes, tudo isto em consonância com o disposto no artigo 98, do CPC/15.
Cumpra-se o artigo 68, inciso XII, do Código de Normas. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, tendo-se em vista que a parte autora, expressamente, informou não possuir interesse na conciliação, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Denota-se que antes mesmo de ser citada, a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (seq. 9), razão pela qual a citação se encontra perfeitamente consumada com o comparecimento espontâneo da parte requerida ao processo, com a apresentação de sua defesa, a teor do que estabelece o artigo 239, §1º. do CPC[1]. 3.1.
Assim, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste - impugne - no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 3.1.1.
Ao Ministério Público para que eventualmente intervenha (art. 178, inc.
I.
CPC). 3.2.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015. 4.
Intimem-se. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO [1] Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (g.n) -
18/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 08:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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