TJPR - 0000442-12.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:19
Juntada de PARECER
-
26/09/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/09/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 17:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/04/2022 14:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 15:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INCINERAÇÃO
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07/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/02/2022 23:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/01/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2022 16:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
19/01/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 07:06
Recebidos os autos
-
13/01/2022 07:06
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2022 06:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/01/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
11/01/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 11:43
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/12/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/12/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/12/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2021 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2021 23:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2021 23:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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13/12/2021 23:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
13/12/2021 23:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
09/11/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
29/10/2021 08:20
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:07
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2021 18:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/09/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:07
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2021 17:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2021 18:42
Juntada de PARECER
-
04/07/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:33
Juntada de PARECER
-
08/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-12.2021.8.16.0162 Processo: 0000442-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Wendola Marques Prudente I - Mov. 118.1.
Oficie-se ao CRESLON informando o novo endereço.
II - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
07/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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07/05/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 16:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-12.2021.8.16.0162 Processo: 0000442-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Wendola Marques Prudente Relatório WENDOLA MARQUES PRUDENTE, qualificado nos autos, foi denunciada pelo crime previstos nos art. 33, c.c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
A acusada foi notificada (mov. 59.1).
Por sua defensora nomeada (mov. 62.1), a denunciada apresentou resposta pugnando pela rejeição da denúncia pela ausência de justa causa (mov. 76.3).
O representante do Ministério Público manifestou-se no evento 83.1.
Relatado sucintamente, fundamento e decido.
I – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa da acusada alega que não há provas nos autos do conhecimento de WENDOLA sobre o conteúdo ilícito da pomada, bem como de ter sido sua a autoria da introdução de drogas na embalagem.
Ainda, mencionou que o objeto foi entregue por terceiro à denunciada e que não há provas da participação da ré do crime.
Contudo, por ora, não há provas para aplicar a absolvição sumária nesta fase processual.
Há nos autos prova da materialidade auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.7, auto de apreensão de mov. 1.5, foto do entorpecente de mov. 1.13 e foto do tubo de pomada de mov. 1.14.
Quanto a autoria, os indícios são suficientes para que a instrução seja iniciada, eis que existe a possibilidade de ter sido a ré a executora da ação, tendo em vista a narrativa dos policiais civis mov. 1.3 e 1.4.
O objeto contendo substância entorpecente ocultada em seu interior foi apreendido na posse da acusada.
Ocorre que, havendo indícios suficientes de autoria, é indispensável que a instrução processual ocorra, visto que se torna necessário o esclarecimento dos fatos.
Assim, entendo que as alegações da defesa são puramente de mérito, sendo defesa sua discussão nessa oportunidade.
Nesta fase processual, apenas uma prova concreta e indiscutível da inocência da acusada WENDOLA, poderia interromper o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, não acolho a tese da defesa.
II – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A defesa requer a suspensão condicional do processo (art. 89, da lei 9.099/95).
A suspensão condicional do processo não pode ser aplicada, tendo em vista a pena abstrata culminada ao delito em questão não cumprir a exigência do artigo acima mencionado.
Assim, indefiro o pedido da defesa.
III – PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Assim, não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória, RECEBO a denúncia oferecida em face WENDOLA MARQUES PRUDENTE pelos crimes nela imputados.
A materialidade e os indícios de autoria foram tratados no item I.
Em que pese haja expectativa de produção de provas mais contundentes durante a instrução processual, por ora, a materialidade e os indícios de autoria são suficientes para que a denúncia seja recebida. 2.
Agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2021, às 15h40min.
A audiência observará o Decreto n. 400/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1.
Determino a realização da audiência na modalidade virtual, aquela da qual todos participam por videoconferência. 2.2.
Deverão as partes indicar o endereço de e-mail de todos os participantes para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 2.4.
Os procuradores deverão comunicar às partes que representam e às testemunhas por estas arroladas da realização da audiência de forma virtual e, se necessário, deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer independente de intimação e munidas de documento pessoal, já que a expedição de mandados está, por ora, suspensa. 2.5.
Na impossibilidade das partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias que pretendem ser ouvidas nas dependências do Fórum. 2.6.
Em caso de impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência na forma aqui prevista, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo e intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência Ressalta-se que caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato. 3.
Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas (por telefone e e-mail), certificando-se. 4.
Se necessário, requisite-se as testemunhas policiais. 5.
Intime-se a defesa da acusada, para apresentar a completa qualificação da testemunha arrolada. 6.
Indefiro o pedido de esclarecimento pelo cartório das regras de monitoração, tendo em vista que acusada foi devidamente cientificada no CRESLON, conforme termo assinado pela ré, juntado na aba do projudi referente as informações da monitoração. 7.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
04/05/2021 15:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/04/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-12.2021.8.16.0162 Processo: 0000442-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Wendola Marques Prudente Chamo o feito à ordem. 1.
Esclareço que a decisão de mov. 86.1, deixou de analisar os pedidos da cota de mov. 47.1, assim, supro tal omissão nesta oportunidade. 2.
Item 6, da Cota Ministerial de mov. 47.1.
Esclareço que a quebra de sigilo de dados solicitada não se submete à aplicação da Lei nº 9.296/96, tendo em vista não se tratar de interceptação de comunicação telemática ou de informática, feita em tempo real e de forma imediata, mas se tratar apenas de obtenção de registros pretéritos atinentes ao histórico do telefone.
De todo modo e mesmo não se aplicando a lei de interceptação telefônica ao caso concreto, o julgador deve ter sempre em mente que, ante a quebra do sigilo de dados telefônicos, haverá relativização do direito fundamental à intimidade, motivo pelo qual a decisão judicial que autoriza tal procedimento deve estar devidamente embasada na relevância desses dados, ao fim de instruir a investigação policial.
E, partindo desses pressupostos, indubitavelmente, a quebra de sigilo dos dados telefônicos do aparelho celular e chip apreendido e vinculado aos autos, se mostram imprescindíveis, ao fim de instruir inquérito policial destinado à investigação do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, o referido celular e chip foi encontrado em poder da pessoa apreendida em flagrante com substâncias entorpecentes e atualmente presa em flagrante, e é cediço que, usualmente, tais objetos são utilizados como meio de comunicação para prática do crime de tráfico, concluindo-se, então, que a quebra de sigilo dos dados solicitados se faz necessária, ao fim de que a digníssima Autoridade Policial, com as devidas informações, possa colher provas a respeito do crime em investigação.
Assim, a medida requerida é adequada para a obtenção das informações pretendidas pelo Ministério Público, mostrando-se, também, essencial e proporcional, pois a restrição ao direito fundamental individual (intimidade) se justifica diante da importância da promoção dos fins pretendidos (apuração da infração penal de natureza grave).
Isso posto, sopesando o fato de que a proteção conferida pelo ordenamento jurídico pátrio ao sigilo telefônico, desdobramento do direito fundamental à intimidade, assim como a qualquer outro direito fundamental, não é absoluta, cedendo, no caso em tela, diante do interesse público na apuração dos fatos objeto do presente pedido, defiro a quebra do sigilo dos dados telefônicos.
Diante de tais ponderações, DEFIRO o pedido formulado pela Promotor de Justiça, ao fim de determinar a quebra do sigilo dos dados telefônicos do aparelho celular e chip apreendido.
Autorizo que a extração de dados seja realizada pela Polícia Judiciária, tendo em vista o princípio da celeridade processual.
Ressalto que a diligência deverá extrair dados telefônicos e telemáticos, bem como dados armazenados em nuvem, por meio das contas de usuários cadastrados no equipamento.
Autorizo o compartilhamento de dados extraídos do(s) dispositivo(s) móvel(is) em questão, com o Departamento de Inteligência/Secretária de Operações Integradas/Ministério da Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para realização da perícia. 3.
Item 5, da Cota Ministerial de mov. 47.1.
Requisite-se com urgência a juntada do laudo toxicológico definitivo. 4.
Sem prejuízo, sendo juntado o laudo pericial definitivo, proceda-se à incineração das drogas apreendidas, preservada contraprova, caso ainda não tenha sido realizada a diligência. 5.
Mov. 88.1.
Diante da renúncia da defensora nomeada, em substituição nomeio o DR.
JACKSON PRUDENCIO DE SOUZA, OAB N°93.782. 6.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
22/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:55
Juntada de PARECER
-
20/04/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-12.2021.8.16.0162 Processo: 0000442-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Wendola Marques Prudente I - Mov. 66.1. Considerando que na certidão de notificação consta a informação de ausência de telefone de contato da acusada (mov. 59.1), defiro o pedido da defensora dativa.
Cumpra-se.
II - No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação, no prazo anteriormente estabelecido.
III - Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
17/04/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/04/2021 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 14:13
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/04/2021 11:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2021 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:09
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
06/04/2021 13:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2021 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 13:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/04/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/04/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 19:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/04/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:40
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 10:14
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2021 12:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/04/2021 11:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/04/2021 09:15
Recebidos os autos
-
03/04/2021 09:15
Juntada de PARECER
-
03/04/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 00:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2021 00:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2021 22:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2021 22:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2021 22:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
02/04/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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