TJPR - 0001540-97.2019.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/01/2023 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/11/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/06/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:29
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 07:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 07:11
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 16:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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13/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Processo nº: 0001540-97.2019.8.16.0066 Autor(s): MORGANA JANAINA DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados Trata-se de embargos de declaração opostos à SENTENÇA de movimento 59.1, em que a parte embargante alega a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao conteúdo da decisão no tocante ao ponto da concessão da correção monetária, juros e honorários. Sem razão a embargante. Com efeito, em momento algum a embargante apontou qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão plausíveis, tendo assim os presentes embargos de declaração nítida finalidade infringente (modificativa do julgado), fato este inadmissível no caso em tela. Sem dúvidas, a sentença/decisão contida naquela fundamentou plenamente o julgamento da lide/questão.
Logo, houve sim análise induvidosa dos requerimentos formulados, sendo clara a decisão e seus fundamentos – todos analisados – se certo ou errado questão de mérito a ser atacada por recurso, não havendo qualquer omissão/contradição neste ponto na sentença/decisão.
Ademais, houve justificativa do entendimento adotado. No mais, incabível o efeito modificativo do julgado, mormente quando ausente o vício apontado (omissão/contradição/obscuridade). Realmente, neste sentido a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração sempre que os fundamentos adotados no decisum forem claros e suficientes à sua conclusão, com citação, inclusive, de precedentes análogos do Tribunal. 2.
Os efeitos modificativos dos embargos são de aplicação excepcional, condicionados à existência inequívoca de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. 3.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito de exercer a titularidade interina de cartório, deve ser chamado a ocupar o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, o servidor que já ocupa o cargo na serventia.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 23.406/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007 p. 217)”. “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). “EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EMBARGANTE : CORREA SOBRINHO IMPORTAÇAO EXPORTAÇAO E NAVEGAÇAO LTDA E OUTROS ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, PELA VIA ELETRÔNICA (BACEN-JUD), ANTES DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, PARA LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS E DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A norma do art. 185-A do CTN não foi afetada pela Lei 11.382/2006, por ser (a do CTN) de hierarquia complementar e esta (que introduziu o art. 655-A do CPC) de hierarquia ordinária; ademais, o CTN deve ser entendido como o conjunto de garantias do contribuinte executado pela Fazenda Pública e suas disposições, ainda que referentes à indisponibilidade de bens, devem ser estendidas aos casos de penhora eletrônica, ante a regra do art. 620 do CPC, que prevê a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.
Todavia, essa reflexão tem valor apenas doutrinário, uma vez que a orientação que se firmou nesta Corte é em sentido oposto. 2. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obcuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 3.
O aresto embargado não contém qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, de modo que se mostra inviável a alteração de sua conclusão pela via recursal declaratória. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Arnaldo Esteves Lima.
Brasília/DF, 30 de maio de 2012 (Data do Julgamento) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” Inclusive, mantido o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Opostos embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado e não se prestando a sanar suposta omissão do acórdão do Tribunal de origem. 3.
Se omissão houve no acórdão do Tribunal de origem, principalmente na análise do acervo probatório, tal fato deveria ser combatido na instância ordinária com a interposição de embargos de declaração na origem.
Acaso persistisse a omissão da Corte a quo, deveria a parte ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Observa-se, ainda, que nas demais alegações dos presentes embargos de declaração a parte combate a aplicação, ao caso, da Súmula 7/STJ, requerendo a reforma do entendimento firmado no acórdão embargado não apontando, em concreto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão ora embargado, a dar lastro ao recurso. 5.
No tocante à alegação de que houve omissão sobre a responsabilidade objetiva, destaque-se que esse ponto não foi objeto do recurso especial, revelando-se como indevida inovação em sede de embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 818.417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Por outro lado, também não há qualquer erro material a ser sanado, devendo a embargante, se entender pertinente, utilizar-se dos meios processuais adequados na tentativa de modificação da decisão – ponto ou capítulo da sentença/ ou sentença propriamente dita.
Portanto, incabíveis os embargos de declaração. Honorários no máximo legal ante os valores da causa e condenação. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS NO MÉRITO, ante a falta de pontos a serem esclarecidos e efeitos infringentes pretendidos. Publique-se.
Registre-se. Observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado no que cabível. Intimem-se, CONSOANTE NECESSÁRIO, CUMPRINDO-SE A DECISÃO/SENTENÇA RETRO NA FORMA JÁ DETERMINADA. Centenário do Sul, 14 de maio de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
18/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 21:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 03:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2019 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2019 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0000267-88.2016.8.16.0066
-
08/08/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:38
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2019 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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