TJPR - 0001103-30.2019.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:45
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2025 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 19:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2025 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2025 20:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:26
Expedição de Mandado
-
07/07/2025 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
17/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2025 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/06/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:27
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3568-1439 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 1103-30.2019.8.16.0107, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra HELTON BECKER DE OLIVEIRA. SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de HELTON BECKER DE OLIVEIRA, dando-o como incurso no artigo 317, c/c artigo 327, por três vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. De acordo com a denúncia: “FATO 01 Em local e data não precisados nos autos, mas sabendo ter ocorrido entre os dias 19/07/2017 e 14/11/2017, nesta cidade e Comarca de Mamborê, o denunciado HELTON BECKER DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, solicitou, para si, diretamente, no exercício da função pública de advogado dativo, do assistido Wagner de Souza Santos, vantagem indevida, consistente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Segundo consta nos autos, o denunciado HELTON BECKER DE OLIVEIRA, ciente da sua nomeação nos autos de ação penal nº 0000183-27.2017.8.16.0107 (cf. evento 64.1) para exercer a função pública de advogado dativo, cujos honorários são pagos pelo Estado do Paraná, solicitou vantagem indevida, consistente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para exercício da defesa do assistido Wagner de Souza Santos, tendo recebido três cheques (fl. 135), dois no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta) e o terceiro no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) os quais foram devolvidos pelo banco sacado por falta de fundos. No dia 14/11/2017 o assistido Wagner de Souza Santos compareceu na Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Mamborê e informou que o denunciado estava atuando como seu defensor particular, visto que já teria efetuado em favor dele o pagamento no valor de 02 (dois) salários mínimos, o que foi certificado pela escrivã no evento 77.1 dos autos nº 0000183-27.2017.8.16.0107 (cópia da certidão a fl. 06 do Procedimento Investigatório Criminal anexo). Dias após a mencionada certidão, na data de 21/11/2017, o denunciado juntou procuração nos referidos autos, datada de 23/08/2017, requerendo sua habilitação como advogado constituído do Sr.
Wagner de Souza Santos (evento 81 dos autos nº 0000183-27.2017.8.16.0107).
Ocorre que, quando o assistido Wagner foi ouvido nesta Promotoria de Justiça sobre os fatos, afirmou que assinou a referida procuração somente após comparecer em Secretaria e informar que estava pagando o ora denunciado, ou seja, após a certidão datada de 14/11/2017. FATO 02 Em local e data não precisados nos autos, mas sabendo ter ocorrido entre os dias 10/11/2014 e 22/03/2018, nesta cidade e Comarca de Mamborê, o denunciado HELTON BECKER DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, recebeu, para si, diretamente, no exercício da função pública de advogado dativo, do assistido Leandro Donizete Coutinho, vantagem indevida, consistente em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais lhe foram entregues pela genitora do assistido, Sra.
Ana Maria Coutinho. Segundo consta nos autos, o denunciado HELTON BECKER DE OLIVEIRA, ciente da sua nomeação nos autos de ação penal nº 00000463-03.2014.8.16.0107 (cf. evento 1.23) e nos autos de execução penal nº 0000840-42.2012.8.16.0107, para exercer a função pública de advogado dativo, cujos honorários são pagos pelo Estado do Paraná, recebeu vantagem indevida, consistente em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), em duas vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para exercício da defesa do assistido Leandro Donizete Coutinho. Constatou-se que o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado denunciado nos autos da ação penal (evento 43.1 da referida ação) e em R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo advogado denunciado nos autos de execução penal (evento 276.1 da referida ação). FATO 03 Em local e data não precisados nos autos, mas sabendo ter ocorrido entre os dias 07/08/2015 e 02/06/2016, nesta cidade e Comarca de Mamborê, o denunciado HELTON BECKER DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, solicitou, para si, diretamente, no exercício da função pública de advogado dativo, vantagem indevida do assistido André Luis Anselmini, consistente em pagamento em dinheiro. Segundo consta nos autos, o denunciado HELTON BECKER DE OLIVEIRA, ciente da sua nomeação nos autos de ação penal nº 0000198-64.2015.8.16.0107 (cf. evento 21.1) para exercer a função pública de advogado dativo, cujos honorários são pagos pelo Estado do Paraná, solicitou vantagem indevida, dizendo ao assistido André Luiz Anselmini que precisariam conversas, porque teria que cobrar mais para o exercício de sua defesa nestes autos. A sentença prolatada na referida ação penal condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em razão do trabalho desenvolvido pelo denunciado (evento 49.1 da referida ação penal).
O assistido André Luiz Anselmini, quando da sua intimação acerca da sentença condenatória (certidão de evento 53.1 dos autos nº 0000198- 64.2015.8.16.0107), disse ao Oficial de Justiça, Sr.
Luiz Gustavo Lionço, que não tinha mais condições de pagar o advogado, momento em que lhe foi esclarecido que não precisaria efetuar qualquer pagamento já que era representado nos autos por advogado dativo.
Diante dessa informação, André Luis Anselmini procurou o denunciado e o indagou acerca dos valores solicitados, momento em que o denunciado voltou atrás, e lhe disse que não precisaria pagar nada. A denúncia foi recebida em 05/08/2019 (mov. 7.1). O denunciado foi pessoalmente citado em 07/08/2019 (cf. certidão de seq. 18.1), apresentou resposta à acusação em mov. 30.1, momento em que alegou diversas preliminares, afirmando, como principal a atipicidade da conduta.
Juntou documentos (movs. 30.2/30.10). Não sendo caso de absolvição sumária, pela decisão de mov. 41.1 foi designada audiência de instrução e julgamento. Ao mov. 123 a OAB requereu sua habilitação como assistente do réu. O Juízo indeferiu o pedido de suspensão da audiência designada, mantendo-se o ato incólume (mov. 125). Após manifestação ministerial (mov. 129), o Juízo indeferiu o pedido de habilitação da OAB (mov. 132). Durante a instrução probatória foram ouvidas as testemunhas André Luiz Antunes Anselmini, Luiz Gustavo Lionço, Wagner de Souza Santos, Leandro Donizete Coutinho, Ana Maria Coutinho, Valter de Almeida e Rosangela Aparecida Januário, bem como foi realizado o interrogatório do réu Helton Becker de Oliveira (mov. 174). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 177 pugnando pela absolvição do réu pela imputação dos fatos 01 e 02, bem como a condenação do réu pelo crime de corrupção passiva alusivo ao fato 03, em pena acima do mínimo legal. Na sequência, a defesa também apresentou suas derradeiras alegações pugnando pela absolvição do acusado (mov. 182). Antecedentes criminais juntados ao mov. 184. Os autos vieram-me à conclusão. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: II. a – QUESTÕES PRELIMINARES Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Preliminarmente, esclareço que, a despeito do parecer final parcialmente absolutório exarado pelo Ministério Público, nos “crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.” (art. 385, CPP). Neste sentido também a jurisprudência já pacificada, inclusive após a reforma processual do ano de 2019: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PARECER MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU PELA ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 385 DO CPP, RECEPCIONADO PELA CF/88.
INDEPENDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conquanto o Parquet tenha se manifestado pela absolvição do acusado, o órgão julgador poderá condená-lo, com base no princípio do livre convencimento motivado, visto que tal manifestação não vincula o julgador (REsp 1521239/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 3.
Agravo regimental em habeas corpus improvido. (STJ - AgRg no HC: 567740 SP 2020/0072063-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). O art. 385 do Código de Processo Penal constitui um desdobramento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, buscando preservar o interesse público da persecução penal e a atuação da lei penal nos crimes de ação penal pública.
Assim, o pedido de absolvição por parte do Ministério Público não vincula a tarefa jurisdicional do Magistrado. (STF - ARE: 1160994 MG - MINAS GERAIS 2260064-97.2010.8.13.0024, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/09/2018, Data de Publicação: DJe-222 18/10/2018). A mesma posição é adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, após a alteração do Código de Processo Penal pela Lei n.º 13.964/2019, para quem: (...) Aliás, de acordo com a inteligência do artigo 385 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. (...) Logo, nos casos de ação penal pública, mesmo se o Ministério Público postulasse a improcedência da ação que ajuizou, o que lhe é permitido ante sua independência funcional, tal pedido não vincularia o julgador, o qual se baseia no princípio do livre convencimento motivado, cabendo-lhe analisar a prova colhida nos autos e decidir com base na compreensão que dela extrair, não estando seu convencimento atrelado às manifestações das partes.
Cada ator processual tem um papel bem definido.
Enquanto ao Ministério Público cabe o exercício da ação penal pública, gerando o início do processo, através da peça acusatória, compete ao magistrado a finalização do feito, com o julgamento de mérito, de acordo com as provas e a interpretação legal aplicável ao caso concreto. (...) . (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001391-78.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 30.11.2020) (TJ-PR - APL: 00013917820208160030 PR 0001391-78.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 30/11/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2020) A convicção formada pelo agente Ministerial não tem o condão de vincular o julgador.
Inteligência do art. 385 do CPP.
Comprovação de que a agressão foi perpetrada no âmbito da unidade doméstica.
Circunstância que não caracteriza elemento constitutivo da contravenção penal de vias de fato.
Incidência inequívoca da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea f, do CP. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000313-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.06.2020) (TJ-PR - APL: 00003138020198160031 PR 0000313-80.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020) Assim, vigorando o sistema da persuasão racional, analisarei todas as provas obtidas nos três fatos. Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito. II.b - ADEQUAÇÃO TÍPICA: Pois bem.
No caso concreto, a peça acusatória imputa ao réu a prática do crime de corrupção passiva, por três vezes, em concurso material, por, na condição de defensor dativo, ter solicitado/aceitado vantagem indevida consistente em honorários advocatícios quando os réus eram patrocinados pelo Estado na forma de defensoria dativa.
O dispositivo legal é o seguinte: Corrupção passiva Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Trata-se de crime formal e próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público ou equiparado (art. 327 do CP).
Ademais, consuma-se com a prática de qualquer dos atos descritos no dispositivo, ainda que ausente resultado naturalístico.
O bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa e o regular desenvolvimento da Administração Pública e por isso não se aplica o princípio da insignificância (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Vale ressaltar que nas situações descritas, o acusado se encontrava na condição de funcionário público equiparado (art. 327 do CP), vez que atuava na condição de advogado dativo, conforme prova os documentos de nomeação e demais informações acostadas aos autos.
Nesse sentido, confira-se: Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde a Defensoria Pública não se encontra instituída, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal.
Precedente. (AgRg no REsp 1828956/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Em idêntico sentido a posição deste Eg.
Tribunal deste Estado, para quem: O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais.
Recurso desprovido. (TJPR – APL 00062559820168160031 PR Relator: Desembargador Rabello Filho, Data de Julgamento: 14.02.2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2020). “Nomeado pelo Juízo, o advogado dativo exerce função pública e se enquadra no conceito de funcionário público do artigo 327 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001576-38.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 13.12.2018)”. Nesse cenário, é lembrar que a Constituição da República Brasileira, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, garante o acesso gratuito à justiça àqueles que comprovarem hipossuficiência: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, o artigo 134 da Lei Fundamental do Brasil, por seu turno, estabelece que cabe ao Estado, através da Defensoria Pública, “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. Dessa forma, conclui-se pela compatibilidade do delito narrado na denúncia com a atividade desempenhada pelo Réu, de modo que passo à análise da materialidade e autoria. II. c) FATO 01 - Corrupção passiva - artigo 317 c/c artigo 327 (solicitar ou receber vantagem - Wagner de Souza Santos). Imputa-se ao Acusado o crime de corrupção passiva. No caso dos autos a MATERIALIDADE da infração penal está provada pelos documentos acostados no inquérito policial, mais precisamente pelos seguintes: (i) Portaria PIC de mov. 1.2; (ii) cópia de peças do processo crime n.º 183-27.2017.8.16.0107 (mov. 1.4); (iii) Ofício de mov. 1.15 com a relação de processos em que o réu atuou como advogado; (iv) relação de 114 processos em que o réu atuou como defensor dativo (mov. 1.18); (v) degravação da oitiva da vítima Wagner ao mov. 1.27. (vi) juntada de documentos pelo réu no PIC (mov. 1.40); (vii) procuração e recibos referente ao pagamento de honorários ao mov. 1.43; (viii) oitiva de testemunha sigilosa, de réu e de Wagner aos movs. 1.48/1.50.; (ix) a prova testemunhal colhida em Juízo. Por sua vez a AUTORIA também é indene de dúvidas.
Vejamos. Consoante se extrai dos documentos e depoimentos acostados aos autos, o acusado cometeu o crime de corrupção passiva ao receber vantagem indevida do Sr.
Wagner de Souza Santos, para o fim de patrocinar sua defesa técnica nos autos n. 0000183-27.2017.8.16.0107, mesmo após ter sido nomeado Advogado dativo (termo de nomeação – mov. 60). Naqueles autos o Acusado foi nomeado como dativo em 19 de julho de 2017 (mov. 60) e aceitou o encargo em 31 de julho de 2017 (mov. 64).
Posteriormente, em 14 de novembro de 2017, a parte assistida compareceu ao fórum e informou que havia contratado o Réu para atuar de forma particular naquele mesmo processo.
O fato foi certificado pelo Servidor Público que o atendeu no cartório (mov. 77): “Certifico ainda que, na mesma Oportunidade, o réu informou que o defensor nomeado nos autos, Dr.
Helton Becker de Oliveira, está agora como particular, visto que o réu já efetuou o pagamento no valor de 2 (dois) salários mínimos pela defesa.” A testemunha Wagner de Souza Santos relatou o seguinte – mov. 174.4: “Que o Dr.
Helton defendeu o declarante no caso; que após a citação foi até o fórum e informou que queria um advogado pelo estado, mas que depois de alguns dias foi até o escritório do acusado para contratá-lo; que não se lembra em qual processo que aconteceu; que, posteriormente, quando foi ao Fórum, descobriu que o acusado estava nomeado pelo Estado em seu processo, ocasião em que informou que o mesmo já era seu advogado particular; que quando procurou o acusado não sabia que ele era advogado do Estado, sendo que o fato foi uma coincidência; que, posteriormente, ao questionar O ACUSADO, o mesmo informou que não havia problema nenhum o fato de estar nomeado no processo; que depois de saber que o acusado era advogado pelo Estado assinou a procuração; que na primeira vez trataram de valores, mas não houve pagamento; que depois disso foi viajar, sendo que quando voltou, procurou o sr.
Helton para acertar, ocasião em que passou os cheques, juntamente com a procuração; que tudo foi antes da audiência;”. A testemunha disse também que desde o primeiro momento que foi ao escritório já tinha ficado acertado que trabalhariam de forma particular, inclusive quanto os detalhes de pagamento.
Que não se recorda qual foi o processo, mas que procurou o Helton depois que o oficial o intimou e indagou-lhe se necessitaria de um advogado dativo.
Relatou que quando procurou o réu combinaram o valor de R$ 1.500,00; R$ 2.000,00.
Que o cheque voltou, mas a sua patroa acertou com o réu.
Indagado pelo Ministério Público se houve algum esclarecimento por parte do advogado de que já teria sido nomeado como dativo, disse que quando ficou sabendo que ele era advogado do Estado o questionou se havia problema por parte do Estado, sendo respondido que não, que não haveria problema nenhum.
RELATOU QUE APÓS TER CONVERSADO COM O RÉU FOI VIAJAR, OPORTUNIDADE EM QUE HELTON O LIGOU DIZENDO QUE TINHA AUDIÊNCIA E PERGUNTANDO SE PODERIA DAR PROSSEGUIMENTO COM O PARTICULAR HAJA VISTA QUE NÃO TINHAM SE ACERTADO AINDA, TENDO RESPONDIDO AFIRMATIVAMENTE E QUANDO CHEGOU ACERTOU OS VALORES COM O RÉU.
Afirmou que desde o primeiro momento em que foi ao escritório a contratação tinha ficado certa, só restando os valores e a forma de pagamento. Ainda, a testemunha Wagner de Souza Santos, quando ouvido perante o Ministério Público em Procedimento Investigatório Criminal, igualmente respondeu que quando compareceu ao fórum informou que já o tinha contratado de forma particular e dado os cheques, contudo, somente assinou a procuração após ter comparecido em Juízo.
Disse que compareceu no escritório e solicitou uma promissória para comprovar que tinha pago, oportunidade em que Helton preparou os papéis, entre eles, a procuração.
Que quando o procurou para contratá-lo como particular não recusou em nenhum momento, concordou. O Acusado HELTON BECKER quando ouvido em Juízo disse que acha que já estava nomeado quando Wagner compareceu em seu escritório.
Informa também que falou para Wagner que era seu defensor dativo, mas o réu preferiu pagar pelos seus serviços, mesma data em que assinaram a procuração, acertaram o pagamento e informou para Wagner que informaria no processo a constituição dos serviços particulares.
Indagado pelo Ministério Público porque juntou a procuração SÓ APÓS ter sido certificado nos autos a informação dada pelo réu de que estaria pagando o advogado, ora réu, relatou que FOI POR CAUSA DO PAGAMENTO; QUE ESTAVA AGUARDANDO O PAGAMENTO.
Que o réu já estava ciente, que já estava certo que iria trabalhar para Wagner como particular e posteriormente a procuração foi juntada (trechos do interrogatório do acusado). Então, com base nos relatos acima, é incontroverso que o Acusado Helton já estava nomeado pelo Juízo como defensor dativo e que de tal nomeação tinha conhecimento quando começou as tratativas e recebeu os honorários contratuais, tanto que diz ter alertado o seu cliente. Nesse ponto, a ciência ou não do terceiro acerca da nomeação e a opção por contratar os serviços do advogado em nada modifica a configuração do crime, já que é a postura do réu que está sob julgamento e a vítima do delito é o Estado (Administração Pública). Ainda, o fato de a Parte ter assinado a procuração em agosto ou novembro pouco importa para a configuração do delito, pois a situação se iniciou antes disso e permaneceu durante a atuação no processo.
Veja-se que quando os cheques foram depositados, salvo a última apresentação em 27 de novembro de 2017, O DEFENSOR PERMANECIA SEM REQUERER A REVOGAÇÃO DE SUA NOMEAÇÃO NOS AUTOS. De mais a mais, a corrupção passiva é crime formal, consumando-se com a mera solicitação ou recebimento por parte do servidor público.
O recebimento da vantagem, portanto, é mero exaurimento e indiferente para fins de consumação (RHC 134.084 STJ). Com efeito, anoto que a qualidade de funcionário público por equiparação e para fins de análise do crime previsto no art. 317 do Código Penal iniciou-se com a nomeação e aceite do cargo, ou seja, em 31 de julho de 2017 (evento 64.1 dos autos n. 0000183-27.2017.8.16.0107).
Desde então qualquer vantagem recebida por conta da sua nomeação constituiria proveito indevido e passível de ser sancionado criminalmente. Ademais, a advocacia dativa tem regulamento próprio e Lei Estadual que reconhece o múnus público PROÌBE o recebimento de quaisquer valores pago pelos assistidos.
Nesse sentido a previsão da Lei n.º 18.664 de 22 de dezembro de 2015, arts. 5 e 9. No caso dos autos, o Acusado, ciente da opção da parte em contratá-lo, permaneceu como defensor dativo e, portanto, servidor público para fins penais.
E para além de auferir honorários pagos pelo Estado, continuou utilizando-se de todas as prerrogativas processuais afetos aos defensores dativos, à exemplo da intimação pessoal disposta no art. 370, § 4º, CPP. Assim, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, está claro que o denunciado, após ser nomeado como procurador dativo para prestar serviços em prol da defesa de Wagner em 19 de julho de 2017, conforme consta ao mov. 60 da ação penal n. º 183-27.2017.8.16.0107 e ter aceito tal nomeação em 31 de julho de 2017, firmou procuração em 23 de agosto de 2017 e solicitou/recebeu o pagamento de honorários advocatícios, mediante três cheques que foram passados no dia que firmada a procuração e aprazados para 23 de setembro de 2017; 23 de outubro de 2017 e 23 de novembro de 2017, todos COBRADOS pelo que consta no verso pelas devoluções em 26 de setembro de 2017; 28 de setembro de 2017, 24 de outubro de 2017; 30 de outubro de 2017 e 27 de novembro de 2017, período em que, concomitantemente atuava como defensor dativo. Em caso recente o Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR assim decidiu: Nomeado pelo Juízo, o advogado dativo exerce função pública e se enquadra no conceito de funcionário público do artigo 327 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 2.
Havendo provas a evidenciar que o advogado dativo solicitou e recebeu indevidamente honorários advocatícios, resta caracterizado o delito de corrupção passiva, descrito no artigo 317 do Código penal (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001576-38.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 13.12.2018) Apelação criminal.
Corrupção passiva – CP, art. 317, caput. 1. (...). 2.
Delito de corrupção passiva (CP, art. 317, caput)– Autoria e materialidade evidenciadas – Elementos probatórios colacionados aos autos que demonstram que o réu, após ter sido nomeado defensor dativo em ação penal, solicitou e recebeu vantagem indevida (i.e., honorários advocatícios) do representado, omitindo a informação de que a defesa técnica seria custeada pelo Estado –Alegação de atipicidade da conduta, sob o fundamento de que advogado dativo não pode ser considerado funcionário público para fins penais, ademais, que não se sustenta – Artigo 327, caput, do Código Penal que define como funcionário público o agente que exerce atividade caracterizada como função pública, sendo despiciendo que ocupe efetivamente cargo público – Acesso gratuito à justiça que se caracteriza como atividade típica da Administração Pública – CF, art. 5.º, inc.
LXXIV – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Perfeita subsunção dos fatos à norma penal – Sentença condenatória mantida.2.1.
A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes todas as elementares do delito em análise, à medida que a solicitação de vantagem indevida pelo réu, em razão da função pública por ele exercida, é suficiente para a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária. 2.2.
Extrai-se dos autos a existência de provas suficientes, e não somente indiciárias, para respaldar a sentença, existindo coerência racional entre todos os pontos coordenativos, ao passo que a tese defensiva, de negativa da autoria delitiva, não ultrapassa o limite de mera concatenação filosófica. 3. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006255-98.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 14.02.2020) (TJ-PR - APL: 00062559820168160031 PR 0006255-98.2016.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Rabello Filho, Data de Julgamento: 14/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2020) Pela similitude dos fatos, colaciono parte do voto: “ 6.
O delito de corrupção passiva está assim tipificado no artigo 317 do Código Penal, ao descrever, no antecedente normativo (hipótese), o “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. 6.1.Luiz Regis Prado pontua, a esse respeito, que: Tipo objetivo: as condutas alternativamente previstas são: a) (pedir, direta ou indiretamente, para si ou solicitar para outrem); b) (obter, direta ou indiretamente, para si ou para outrem); c) (anuir).
O objetivo receber aceitar material é a vantagem, de cunho patrimonial ou não, desde que ou é solicitada, recebida e aceita ilícita indevida em razão da função pública do agente. 7.1.No caso, o fato narrado na denúncia, de forma sucinta, dá conta de que, em 2015, após ter sido nomeado para atuar como defensor dativo no âmbito da ação penal n.º 0000909-55.2005.8.16.0031, o réu-apelante contatou a vítima Alaor Maria dos Santos (então réu naquela ação penal), e sem informá-la de que havia sido nomeado para atuar como defensor dativo, solicitou vantagem indevida para realizar sua defesa técnica naqueles autos. 7.3.1.1.
Descreveu que após solicitar informações a um servidor do Ministério Público a respeito da ação penal que tramitava em seu desfavor, foi informado de que o ora réu havia sido nomeado nos autos para atuar como seu defensor dativo e que por esse motivo ele não lhe poderia cobrar honorários advocatícios.
Questionado se o réu, em algum momento, o informou que havia sido nomeado como defensor pelo Juízo, respondeu negativamente.
Indagado se o réu esclareceu que estava sendo pago pelo Estado para realizar sua defesa técnica nos autos, disse que não.
Interrogado, elucidou que havia sido denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio tentado.
Narrou que o promotor de justiça o informou que, caso condenado, sua pena privativa de liberdade seria de aproximadamente 4 anos, especialmente diante de sua condição de réu primário.
Perguntado o que o réu falara em seu escritório, contou que ele disse não fazer nada “de graça”.
Questionado se havia sido anteriormente orientado por outro advogado naqueles autos, respondeu que fora representado pelos advogados Amiroti e João Ribeiro.
Indagado se esses advogados foram constituídos, asseverou tê-los contratado e efetuado o pagamento pelo serviço prestado.
Interrogado se esses advogados explicaram a qual pena estaria sujeito no caso de condenação, disse que eles o informaram apenas que tentariam afastar a circunstância qualificadora do tipo penal pelo qual fora denunciado, para que fosse condenado pela prática de tentativa de homicídio simples.
Perguntado se Jairo também falou isso, respondeu negativamente, acrescentando que o réu disse que sua pena seria fixada entre 12 e 13 anos. 7.4.1.2.
Afirmou que em todas as ocasiões que teve contato com Alaor deixou claro que havia sido nomeado como defensor dativo e que ele não teria despesa alguma, embora a vítima tenha optado por contratá-lo.
Esclareceu que em nenhum momento Alaor disse que não poderia pagar o valor ou que estava desempregado e que, nessa situação, teria falado que o serviço seria prestado de qualquer forma.
Contou que não informou ao Juízo que havia sido contratado por Alaor por falta de tempo hábil.
Pontuou nunca ter havido ameaça a fim de coagir a vítima a pagar honorários.
Indagado se Alaor o procurou solicitando o ressarcimento da quantia paga, respondeu negativamente.
Perguntado se forneceu recibo do valor pago, explicou ter fornecido apenas aquele atinente à primeira parcela, uma vez que não houve tempo hábil para a elaboração do recibo da segunda parcela, embora tenha anotado o valor pago no verso do papel que Alaor tinha em mãos. 7.5.
Como se vê, o conjunto probatório dos autos evidencia que o réu, após ter aceitado atuar como defensor dativo no âmbito da ação penal n.º 0000909-55.2005.8.16.0031, solicitou vantagem indevida de Alaor Maria dos Santos, então réu naqueles autos, a título de honorários advocatícios, a fim de patrocinar sua defesa. 7.6.
Outrossim, a alegação de que a vítima espontaneamente optou por contratar o réu para realizar sua defesa técnica na ação penal n.º 0000909-55.2005.8.16.0031, não se mostra crível. 7.6.1.
Deveras, ao menos do que se extrai dos autos, é ver que ao ser intimado para se manifestar no âmbito da ação penal n.º 0000909-55.2005.8.16.0031, Alaor informou não possuir “[...]condições de constituir defensor, solicitando que por este Juízo fosse nomeado” (mov. 4.4). (...) 7.7.
BEM AQUI, NÃO SE IGNORA QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NAQUELA AÇÃO PENAL DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ORA RÉU-APELANTE, OCASIÃO EM QUE FOI CONSIGNADO, INCLUSIVE, QUE O RÉU FORA CONSTITUÍDO COMO ADVOGADO PARTICULAR DE ALAOR. 7.8.
SUCEDE, ENTRETANTO, QUE TAL SITUAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O DELITO EM ALUSÃO; AFINAL, DIVERSAMENTE DO QUE DEFENDE O RÉU-APELANTE, FICOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE ELE SOLICITOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À VÍTIMA, OMITINDO A INFORMAÇÃO DE QUE ELA NÃO PRECISAVA ARCAR COM TAL VALOR, FATO ESTE QUE SÓ TEVE CONHECIMENTO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 7.8.1. É dizer: o delito de corrupção passiva se consumou no momento em que o réu solicitou a vantagem pessoal (pagamento de honorários) – a qual, convém ressaltar, era indevida –,i e deixando de informar à vítima que tal valor seria custeado pelo Estado, uma vez que fora nomeado como defensor dativo pelo Juízo, sendo irrelevante o fato de a sentença não ter arbitrado honorários advocatícios em seu favor. (...). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIME – 1.
DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA – ART. 317, CP – ADVOGADO DATIVO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS – ART. 327, CP – CONDUTA TÍPICA – 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3.
DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO – ART. 317, § 1º, CP – NÃO INCIDÊNCIA – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA – 4.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – ART. 107, IV, CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nomeado pelo Juízo, o advogado dativo exerce função pública e se enquadra no conceito de funcionário público do artigo 327 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 2.
Havendo provas a evidenciar que o advogado dativo solicitou e recebeu indevidamente honorários advocatícios, resta caracterizado o delito de corrupção passiva, descrito no artigo 317 do Código penal. 3.
Considerando que o acusado não deixou de praticar ato de ofício em consequência da vantagem indevida narrada na denúncia, como exige o §1º, do artigo 317, do Código Penal, afasta-se a causa especial de aumento, restando a pena definitiva fixada no mínimo legal. 4.
Impõe-se reconhecer a extinção de punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, porque entre os marcos interruptivos transcorreu lapso superior ao prazo aplicável ao caso concreto. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001576-38.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 13.12.2018)”. Sendo assim, concluo que o crime está configurado, uma vez que o réu, após nomeado para atuar como defensor dativo, recebeu vantagem indevida à título de honorários advocatícios contratuais. II. d) FATO 02 - Corrupção passiva - artigo 317 c/c artigo 327 (vantagem perante Leandro Donizete Coutinho). Imputa-se ao acusado o crime de corrupção passiva, praticado, em tese, quando o acusado atuava na defesa do sr.
Leandro Donizete Coutinho. A exemplo do fato 1 tenho que as provas colhidas durante a instrução processual justificam a condenação do Acusado, como passo a expor doravante. A MATERIALIDADE da infração penal está provada nos autos a partir dos documentos acostados no inquérito policial, mais precisamente pelos seguintes: (i) Portaria PIC de mov. 1.2; (ii) documentos de movs. 1.16 e 1.17, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25; (iii) degravação da oitiva das vítimas Leandro e Ana Maria aos movs. 1.28 e 1.29; (iv) pedido de harmonização de regime em execução de pena de Leandro (mov. 1.44) e sentença ao mov. 1.45. (v) a prova testemunhal colhida em Juízo. A AUTORIA delitiva, cujos indícios já haviam sido demonstrados na fase pré-processual, restou indene de dúvida razoável após a instrução probatória.
Vejamos. A denúncia afirma que entre as datas de 10/11/2014 e 22/03/2018, o denunciado HELTON BECKER DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, recebeu, para si, diretamente, no exercício da função pública de advogado dativo do assistido Leandro Donizete Coutinho nos autos n.º00000463-03.2014.8.16.0107 e nos autos de execução penal nº 0000840-42.2012.8.16.0107, vantagem indevida, consistente em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais lhe foram entregues pela genitora do assistido, Sra.
Ana Maria Coutinho. Leandro Donizete Coutinho foi ouvido perante o Ministério Público, assim como sua mãe e responsável por repassar os valores, prestando as seguintes informações. Leandro, ouvido perante o Ministério Público, confirmou que respondeu a ações penais em Mamborê e tem execução de pena também na Comarca.
Indagado acerca do seu comparecimento em cartório nos autos de execução de pena, em junho de 2018, pedindo que fosse mudado o seu defensor dativo, disse que não tem certeza se Helton foi nomeado advogado do Estado, mas que Helton cobrou duas parcelas de R$ 250,00 há cerca de 3 ou 4 anos atrás.
Que não assinou nenhum contrato e quem cuidou dessa parte foi sua mãe, não sabendo se ela contratou Helton.
Que quem o representava na execução de pena era Helton, mas hoje é o Dr.
Maicon, com o qual nunca teve nenhum problema.
Que esse valor foi o depoente quem pagou por intermédio de sua mãe porque estava trabalhando.
Que pediu a mudança de advogado por falta de atenção (mov. 6.2). Ouvido em Juízo, a testemunha Leandro relatou que não se recorda em quantos processos Helton atuou em sua defesa, sabendo dizer que quando esteve preso em Goioerê chegou uma documentação de Helton para receber os custos do processo; um valor para cobrar do Estado.
Disse que se recorda de ter pago R$ 500,00, em duas parcelas de R$ 250,00 para Helton, mas não sabe em qual processo porque têm tempo.
Que os valores foram pagos em razão de um pedido (no processo) que Helton fez.
Que depois do pedido Helton continuou o representando no processo inteiro.
Que acha que Helton o representou em outro processo.
Perguntado pela defesa se se recorda quantas vezes o acusado Helton o atendeu na Delegacia, quantas vezes foi preso em flagrante disse que não se recorda; que não se lembra de Helton tê-lo atendido na Delegacia, de ter ido de imediato.
Disse que responde por alguns processos, mas não se recorda sobre qual pedido foi cobrado os valores, sabendo que faz tempo.
Pelo Juízo, disse que se recorda que foram duas parcelas de R$ 250,00 sendo que a última parcela foi depositada na conta da mãe porque estava em Carapó prestando serviço para Coamo e sua mãe repassou o dinheiro para o réu.
Que acha que não assinou nenhuma procuração; perguntado em como se deram as tratativas, relatou que acha que foi quando estava preso da primeira vez em Mamborê. A segunda testemunha, Sra.
Ana, quando ouvida durante as investigações, disse que é a mãe de Leandro, e que, conforme esclarecido pelo Ministério Público, foi a responsável pelos pagamentos ao advogado ora acusado quando estava como defensor dativo de seu filho.
Disse ainda que em determinado dia quem entregou o dinheiro foi a depoente, porque Leandro não estava na residência, tendo a depoente confirmado que isto, de fato, tinha acontecido há muito tempo, cerca de 4 ou 5 anos.
Que não se lembra se ela ou Leandro recebeu cobrança de Helton e também não se recorda de ter contratado serviços particulares de Helton; que nunca assinou nenhum contrato, mas Helton ia pessoalmente buscar em sua casa.
Que Helton buscava o dinheiro de 30 em 30 dias.
Que não se recorda, mas não lembra de ter pego recibo do pagamento.
Afirmou que soube que Leandro pediu para trocar de advogado e Leandro lhe disse que o Maicon dá mais assistência, se interessa mais.
Disse ao final que seu filho Leandro pediu para dizer que quando estava preso em Goioerê recebeu um papel do Helton para assinar há cerca de 3, 4 anos, tendo assinado no momento; que o papel era referente a dinheiro (mov. 1.46). Em Juízo a Sra.
Ana Maria, afirmou que sabe quem é o acusado Helton, que defendeu Leandro, seu filho, mas não o contratou.
Que não negociou preço com Helton, mas efetuou pagamentos a pedido de Leandro.
Disse ter conhecimento apenas de que Leandro o pagou.
Perguntado pela defesa, disse que não se recorda de ter ligado para Helton para atender Leandro na Delegacia, mas ligou para Helton passar na sua casa para ir buscar o dinheiro. Conforme se observa, o depoimento da genitora de Leandro vai ao encontro do depoimento da testemunha, que confirma que nunca contratou o Acusado, apesar de ter feito pagamentos a pedido do filho, relativo a honorários recebidos pessoalmente pelo réu. O acusado Helton por sua vez, afirma que realmente recebeu os valores a título de honorários advocatícios, contudo, alega que tais valores foram recebidos à título de atendimento na Delegacia quando da prisão em flagrante do réu em processo que não se recorda.
No entanto, ressalta não ser o processo no qual ele foi nomeado como dativo. Contradiz-se quando, num primeiro momento, afirma que a genitora de Leandro o contatou para ir até a Delegacia, e após, perante o Juízo, diz ter recebido um recado.
Se contradiz também ao ter certeza que atuou como defensor constituído quando Leandro foi preso em flagrante e acompanhou seu interrogatório extrajudicial, contudo, posteriormente diz que pode ter apresentado algum pedido de revogação de prisão preventiva, mas não lembra de ter juntado nos autos.
Já em Juízo, disse que tal atendimento foi apenas informal e que por isso não foi feita nenhuma procuração. Pois bem. É incontroverso que Helton atuou em defesa de Leandro, que não o constituiu como defensor particular. É incontroverso também que o réu recebeu R$ 500,00 a título de honorários advocatícios pagos por Leandro e entregue pessoalmente ao réu pela Sra.
Ana, em sua casa. Necessário então esclarecer se os valores recebidos foram quando Leandro estava assistido pelo réu na condição de defensor dativo.
Vejamos. O réu Helton Becker de Oliveira foi ouvido acompanhado de sua Defensora, perante o Ministério Público em Procedimento Investigatório Criminal, cujo depoimento relativo ao fato 02 inicia-se aos 23min23s. Na oportunidade a agente ministerial esclarece que Leandro compareceu em secretaria e pediu para que fosse nomeado um outro defensor dativo, oportunidade em que o pedido foi questionado já que ele tinha o réu como seu defensor.
No mesmo ato o assistido Leandro relatou que pagou determinado valor ao Advogado. O réu Helton disse que atendia Leandro há cerca de 3, 4 ou 5 anos atrás numa situação de prisão.
Que Leandro tem vários processos e na época estava preso em Mamborê ou em outra cidade que não se recorda e sua mãe entrou em contato pedindo para que fosse acompanhado em oitiva na Delegacia e que de fato cobrou R$ 500,00 a R$ 1.000,00 para fazer tal serviço na Delegacia.
Que a genitora acertou, parcelou e ele recebeu os honorários.
Que o fato passou e quando foi em 2017 Leandro o contatou dizendo que estava preso e que não tinha condições, questionando se era possível fazer um pedido no processo para liberá-lo.
Afirmou que analisou a execução de pena e verificando que não havia defensor nomeado ou constituído, fez um pedido de harmonização de regime requerendo ao Juízo que fixasse honorários considerando a tabela da PGE.
Afirmou que para o atendimento na Delegacia não assinou procuração e não se recorda se foi nesta Delegacia ou em outra, mas sabendo que foi um auto de prisão em flagrante durante o interrogatório perante a Autoridade Policial.
Indagado pelo Ministério Público para fazer o levantamento deste atendimento já que consta o comparecimento do defensor nestas situações, disse que nem sempre consta e que as vezes o escrivão esquece, mas que poderia tentar levantar a situação.
Posteriormente disse que pode ter sido o interrogatório ou um pedido de revogação de preventiva e teria ido verificar a situação, o porquê da prisão.
Indagado se fez algum pedido então de revogação de prisão preventiva, disse não se recordar.
Que nunca atuou como advogado particular de Leandro na execução de pena.
Relatou que quando Leandro estava preso na Comarca, ligava quase todos os dias pedindo para que fosse acompanhá-lo, visitá-lo, tendo respondido que não poderia ir até lá toda semana.
Neste momento o réu é interrompido por sua advogada que diz “até porque advogado dativo não faz isso né dra.”. Continuando, Helton diz que acredita que esse foi o motivo pelo qual ele pediu para que o advogado fosse trocado.
Perguntado sobre os pagamentos, disse ter recebido diretamente da genitora de Leandro, mas não se recorda de ter dado recibo porque ela é uma pessoa bem humilde; que foi pedido para fazer o mais barato que pudesse porque estava numa situação complicada, tinha uma netinha que cuidava.
Que não se recorda em qual processo atuou como constituído, mas que poderia tentar levantar, mas especificamente em relação a execução não atuou como particular, não tendo cobrado ou exigido algum valor (mov. 1.49 até os 31min e 45’). Em Juízo o acusado Helton Becker de Oliveira (a partir de 11min30s) quando indagado pelo Juízo se o réu se recorda do que teria sido o valor cobrado, disse que recebeu um recado de que Leandro estava na Delegacia porque tinha sido preso em flagrante e que queria atendimento e, como advogado, foi até a Delegacia atende-lo.
Que o atendeu, orientou sobre o processo, interrogatório, atos processuais e por esse atendimento combinou o valor de R$ 500,00 que foram pagos por Leandro.
Disse que como ele estava preso, a genitora foi comunicada por ele que acertou os valores com o advogado réu.
Que foi até a casa de dona Ana receber honorários porque dona Ana tem a saúde frágil.
Afirmou que o atendimento na Delegacia foi informal e que não continuou no processo, não fechou questões de valores para prosseguir na defesa então não fez procuração, não juntou e não fez contrato em razão disso (mov. 174.9). Pois bem. O acusado juntou com a defesa prévia certidão dos processos existentes contra Leandro na Comarca ao mov. 30.3.
Juntou também um pedido datado de 14 de dezembro de 2017 realizado de próprio punho por Leandro em que o apenado fala que está cumprindo pena em regime fechado; que há uma condenação pela qual “pagou” aproximadamente 1 ano em Goioerê.
O apenado pede atenção ao seu processo porque não tem condições de constituir um defensor.
Ao final pugna por ser informado acerca do remanescente de sua pena, bem como a concessão de progressão de regime (mov. 30.5).
No pedido de mov. 30.6 o requerimento de informação acerca de sua pena e o fato de não ter advogado são reiterados.
Junta também 742 folhas relativas à execução de pena de Leandro (mov. 30.7). A defesa alega que Leandro (assistido) tem diversos processos, mas que em um deles Helton fez o atendimento imediato quando da prisão em flagrante de Leandro, acompanhando-o no interrogatório perante a Autoridade Policial. Com efeito, apesar de o réu não ter juntado documento que ateste a sua presença na Delegacia acompanhando o assistido, conforme se comprometeu durante sua oitiva no Ministério Público, entendo que se faz necessário verificar todos os processos mencionados, a fim de constatar algum documento que comprove o comparecimento do Acusado durante o flagrante ou a juntada de procuração, o que tornaria a sua versão verossímil. Ainda, informo que analisei os documentos juntados pela defesa (mov. 30.3), aliado ao que consta nos sistemas Projudi e SICC, anexo a esta sentença, que traz todos os processos em que Leandro é réu, acusado ou indiciado.
Vejamos em ordem cronológica. a) Nos autos sob n.º 0000041-62.2013.8.16.0107 consta que o réu foi preso em flagrante na data de 12 de janeiro de 2013 e foi ouvido na presença das testemunhas Carol da Silva Lobo e Franklin Camargo Quadros Dos Santos.
Consta no termo de interrogatório que os direitos constitucionais do réu foram lidos, entre os quais, de ter assistência a advogado, contudo, o réu reservou-se no direito de permanecer calado.
O termo foi assinado pela Autoridade Policial, pelas testemunhas acima citadas e pela escrivã de polícia, mas não há nenhuma alusão a comparecimento do réu Helton para assistir o flagrado.
O processo transcorreu normalmente e ao final foi arquivado definitivamente, sem qualquer menção à participação do réu Helton neste processo. b) Nos autos de ação penal sob n. º 0463-03.2014.8.16.0107 Leandro foi preso em flagrante na data de 30 de abril de 2014 e durante o seu interrogatório CONFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE NÃO TINHA ADVOGADO (mov. 1.3 – fl. 12).
Neste mesmo processo a denúncia contra o réu foi recebida e citado, afirmou NÃO TER CONDIÇÕES DE CONTRATAR UM ADVOGADO (mov. 1.22 – fl. 3).
Assim, em data de 19 de fevereiro de 2015 o acusado Helton Becker de Oliveira apresentou resposta à acusação NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO, requerendo, ao final, “o arbitramento de honorários Advocatícios em favor do defensor nomeado à fI. 71, que esta subscreve, a serem pagos pelo Estado do Paraná, por ser uma questão de ordem pública. (art. 22°, 9 l° do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB)” (mov. 1.23 – fl. 5). c) Nos autos n.º 0000612-96.2014.8.16.0107 Leandro foi preso em flagrante na data de 4 de junho de 2014 pela prática do crime de ameaça, resistência, desacato e lesão corporal.
Consta no auto de prisão em flagrante que Leandro foi cientificado dos seus direitos, inclusive o de ser-lhe assegurado advogado, disse que somente falaria em Juízo, recusando-se a assinar o termo.
Oferecida denúncia, o Juízo recebeu e nomeou como defensor dativo o réu Helton que atuou como defensor dativo de Leandro.
Ao fim, o Juízo condenou o Estado do Paraná a pagar o montante de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios ao réu Helton, motivo pelo qual NÃO ATUOU COMO DEFENSOR CONSTITUÍDO. d) Com relação aos autos n.º 4090-31.2015.8.16.0058 apurou-se a prática de furto durante o plantão judiciário.
Leandro foi preso em flagrante em 09 de maio de 2015, constando ao mov. 1.2 dos autos que foi cientificado de todos os seus direitos, entre ele o de constituir defensor.
Durante seu interrogatório o réu afirmou que “não deseja comunicar ninguém a respeito de sua prisão neste momento.
Que no momento NÃO IRÁ CONSTITUIR ADVOGADO”.
O inquérito foi arquivado sem nenhuma participação do réu Helton. e) Os autos sob n.º 2147-95.2015.8.16.0084, originários de Goioerê, o réu foi preso em flagrante na data de 20 de junho de 2015 e consta no termo de interrogatório a cientificação de Leandro acerca de seus direitos, a assinatura, ao final, do Delegado de Polícia, do conduzido Leandro, do Escrivão e, no campo relativo ao advogado os dizeres “não possui”.
O processo acima deu origem à ação penal de n.º 2464-93.2015.8.16.0084 que, após recebida a denúncia citou Leandro que declarou, ao mov. 13 que não possuía advogado, pugnando pela nomeação de defensor dativo.
Nomeou-se defensor dativo para Leandro ao mov. 20, Dr.
OSCAR BARBOSA BUENO, que apresentou defesa prévia, compareceu em audiência de instrução e julgamento, apresentou alegações finais, motivo pelo qual foi-lhe fixado honorários pela defesa integral no processo-crime, ou seja, não houve qualquer atuação do réu Helton nesse processo. Neste ponto, convém salientar que Leandro afirmou que quando estava preso em Goioerê chegou “um papel” de Helton para pagamento de honorários.
Contudo, até então, os únicos processos que Helton atuou em defesa de Leandro foi o n.º 0463-03.2014.8.16.0107 e 0000612-96.2014.8.16.0107, COMO DEFENSOR DATIVO. f) Nos autos n.º 216-85.2015.8.16.0107 Leandro compareceu em Delegacia de Polícia para firmar termo circunstanciado por posse de droga, sem notícia de presença de advogado no ato.
A denúncia foi oferecida e quando recebida o Juízo nomeou para comparecer ao ato o Dr.
Anderson Nejnek Savariz (mov. 52).
Em audiência por carta precatória, nomeou-se para o ato a Dra.
Daniela Cristina Mendes.
O procurador anteriormente nomeado não compareceu à audiência mas apresentou alegações finais.
Proferida sentença condenatória, que transitou em julgado foram fixados honorários em favor do defensor Anderson.
Em resumo, não houve qualquer manifestação do advogado réu nesta ação. g) O mesmo se observa na ação penal n.º 10445-23.2016.8.16.0058 de Campo Mourão.
Leandro foi preso em flagrante em 09 de novembro de 2016 e quando interrogado constou expressamente do interrogatório perante a Autoridade Policial que “informa que neste ato foi cientificado de seus direitos constitucionais, especialmente o de consultar um advogado, o qual alegou não possuir”.
Durante sua oitiva em audiência de custódia, foi-lhe nomeado defensor dativo, Dr.
João Alves da Cruz Filho.
Oferecida e recebida a denúncia, o réu foi citado, contudo, não constituiu defensor, motivo pelo qual, ao mov. 50 nomeou-se o Dr.
Alessandro Bassetto Alvares para atuar em defesa de Leandro, após, ao mov. 62, nomeou-se VICTOR HUGO DA SILVA VON ZESCHAU que apresentou defesa preliminar e compareceu em audiência de instrução e julgamento.
Para apresentação de alegações finais, nomeou-se a dra.
EDENILZA BACKES que na sequência apresentou suas razões finais.
Ao final, proferida sentença condenatória, foi arbitrado honorários advocatícios a favor da advogada atuante, transitando os autos em julgado, sem a participação do réu na defesa de Leandro. Nestes mesmo autos expediu-se três cartas precatórias: 1065-86.2017.8.16.0107 (de fiscalização), 1280-91.2019.8.16.0107 (de intimação da sentença) e 1505-14.2019.8.16.0107 (para pagamento da pena de multa), mas nenhuma delas houve atuação do réu Helton. h) Nos autos n.º 9644-10.2016.8.16.0058 Leandro foi preso em flagrante em 18 de outubro de 2016 pela prática de furto, oportunidade em que foi cientificado de todos os seus direitos constando em seu interrogatório (mov. 1.13) que “o interrogado informa que neste ato foi informado de seus direitos constitucionais, especialmente o de consultar um advogado, o qual alegou não possuir”.
O réu foi citado e informou não ter condições de constituir advogado (mov. 38), motivo pelo qual a defensora pública Mariana Gonzaga Amorim apresentou defesa.
Ao mov. 70 nomeou-se defensor dativo para atuar no feito, o qual compareceu na audiência de instrução, apresentou alegações finais e apelação.
O advogado réu, por sua vez, não atuou em nenhum ato neste processo.
Em razão dos autos, foram expedidas seis cartas precatórias para a Comarca de Mamborê: 0262-06.2017.8.16.0107 (de citação), 582-56.2017.8.16.0107) de intimação para comparecer à audiência), 11686-24.2017.8.16.0017 (inquirição de testemunha), 742-81.2017.8.16.0107 (de intimação para comparecimento em audiência), 114-58.2018.8.16.0107 (de intimação da sentença) e 829-66.2019.8.16.0107 (pagamento da pena de multa) e em nenhuma teve atuação do advogado réu. i) Nos autos n.º 4663-98.2017.8.16.0058 Leandro foi preso em flagrante em 18 de maio 2017 pela prática de furto, oportunidade em que foi cientificado de todos os seus direitos constando em seu interrogatório (mov. 1.9) que “o interrogado informa que neste ato foi informado de seus direitos constitucionais, especialmente o de consultar um advogado, o qual alegou não possuir (...)”.
Realizada audiência de custódia, a advogada que patrocinou os interesses de Leandro foi Claudenice de Oliveira Andreo França, cujos honorários foram fixados na audiência em razão de tratar-se de defensora nomeada.
Citado, nomeou-se defensora dativa para Leandro, Dra.
Barbara Corazza (mov. 58) que apresentou defesa prévia, compareceu em audiência (mov. 83), apresentou alegações finais (mov. 94) e recurso de apelação (mov. 109), não havendo participação do réu na fase extrajudicial ou judicial. j) Nos autos de n.º 6969-40.2017.8.16.0058 Leandro foi preso em flagrante em 21 de julho de 2017 pela prática de furto, oportunidade em que foi cientificado de todos os seus direitos constando em seu interrogatório (mov. 1.12) que “o interrogado informado que tem direito de realizar um telefonema para comunicar sua prisão a um familiar ou advogado, disse ‘não quero fazer uso desse direito agora’(...)”.
Citado, a resposta à acusação foi oferecida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 47) que também compareceu em audiência de instrução e julgamento além de apresentar alegações finais (mov. 69) e contrarrazões de recurso (mov. 92), não havendo participação do réu na fase extrajudicial ou judicial. Esses foram os processos-crimes do assistido Leandro até a data apurada na denúncia no fato 02 (de 10.11.2014 a 22.03.2018).
Em nenhum há procuração ou outro documento que comprove a atuação do Réu como Advogado particular, circunstancia que afasta a tese de defesa. As demais ações penais de Leandro são todas posteriores ao oferecimento da denúncia e, portanto, desinteressam para a lide.
E, como o réu confirmou que sempre atuou como defensor dativo na execução penal, não há controvérsia neste ponto, sendo desnecessária a apuração mais acurada da execução de pena. Conclui-se então que, apesar da extensa folha de antecedentes do Assistido, Helton NUNCA atuou como defensor constituído de Leandro, nem na fase extrajudicial, nem na fase judicial.
Por outro lado, não há nenhum comparecimento do réu à Delegacia em autos de prisão em flagrante e todas as vezes em que atuou na defesa de Leandro foi à título de nomeação, não havendo nenhuma contratação que justifique o pagamento de honorários. Assim, a conclusão lógica é que o réu Helton recebeu honorários advocatícios enquanto atuava na defesa dativa em favor de Leandro.
Aliás, o próprio réu confirma que recebeu valores a título de honorários e que foi buscar pessoalmente na casa de Leandro. Ainda, em que pese o réu não confesse que solicitou indevidamente os honorários, confirma que os recebeu de Leandro, mas não apresenta nenhuma procuração, nenhum documento ou indício de prova que afaste as evidências contidas nos processos, que são documentos públicos, cujo conteúdo é firmado por servidores públicos dotados igualmente de fé pública. Neste mesmo sentido as testemunhas de defesa Valter de Almeida e Rosangela da Silva Januário, investigadores de polícia que afirmaram que não se recordam do Helton ter atendido Leandro em algum flagrante.
Que se recorda de Helton ter atendido outros presos, mas não Leandro. Com efeito, ordenamento jurídico adotou a teoria da ratio cognoscendi, (ou indiciariedada), de modo que presente o fato típico, presume-se a ilicitude, cabendo ao Réu a prova em contrário e em relação a qual ele não se desimcumbiu.
Nesse sentido: APn 629/RO STJ. Aliás, não só a palavra do assistido (e testemunha neste autos) é firme e coerente, como incumbia ao Acusado demonstrar, ainda que por elementos mínimos, que entre as partes havia outro vínculo contratual, que serviços advocatícios de diversa natureza foram prestados, e, portanto, não se confundiam com a remuneração obtida pelo exercício da assistência judiciária.
Mas nenhuma evidência, dotada de mínima concretude, aportou aos autos nesse sentido.
Nenhum contrato de honorários, nem qualquer outra mínima prova documental, ou mesmo oitiva de testemunha envolvida em tais supostas prestações de serviço. Ressalto que a edição do presente édito condenatório não está apegada a tais contradições, mas elas representam versões tão díspares sobre um mesmo fato que este juízo não pode deixar de se atentar para tamanha contradição na formação do seu convencimento.
Isso sem contar toda a prova produzida nos autos, conforme fundamentação supra. Ademais, não é inédita a alegação de que a cobrança de honorários é oriunda de serviços prestados paralelamente perante a Delegacia de Polícia, contudo, sem qualquer prova e com a nítida intenção de provocar dúvida ao Juízo.
Neste sentido, confira-se a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.828.956 – SC, no qual afastou a alegação da defesa de que a cobrança de honorários foi em virtude de outra prestação de serviços, sem apresentar nenhuma prova nos autos: “(...) Quanto ao mérito, a ré afirma que os valores constantes da Nota Promissória emitida pela vítima são decorrentes de outros serviços prestados, além daqueles pelos quais foi contratada em favor da cliente hipossuficiente, como é o caso da "orientação para atendimentos na delegacia de polícia e do esclarecimento de dúvida do marido da vítima acerca da inscrição indevida no SERASA" (fl. 307).
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, a conduta do advogado dativo, consistente em exigir pagamento complementar à remuneração que lhe foi dada pelo Estado, fruto da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, subsume-se ao tipo penal previsto no art. 317, do Código Penal.
A assinatura de uma nota promissória, prometendo pagamento à acusada, no mesmo dia em que realizada a sessão de mediação familiar, não pode ser atribuída ao acaso, ao fator aleatório, à fatalidade, a uma estranha coincidência. Não só a palavra da vítima é firme e coerente, como incumbia à acusada demonstrar, ainda que por elementos mínimos, que entre as partes havia outro vínculo contratual, que serviços advocatícios de diversa natureza foram prestados, e, portanto, não se confundiam com a remuneração obtida pelo exercício da assistência judiciária.
Mas nenhuma evidência, dotada de mínima concretude, aportou aos autos nesse sentido.
Nenhum contrato de honorários, nem qualquer outra mínima prova documental, ou mesmo oitiva de testemunha envolvida em tais supostas prestações de serviço.
Apenas o testemunho do seu antigo estagiário confere algum suporte a sua versão, mas não o bastante para conferir-lhe credibilidade.
Se, na condição de causídica, a acusada estivesse atuando simultaneamente como advogada privada e assistente judiciário (o que, por si, mereceria reprovação jurídica) para tutelar os interesses familiares de Marli, era dela plenamente exigível conduta diversa, ou abdicando da remuneração privada, ou declinando da verba recebida dos cofres públicos. Além disso, há manifesto conflito entre o que acusada relatou nos autos do processo de execução e o que disse na instrução da presente ação penal, tanto no que se refere ao tempo em que teriam sido prestados referidos serviços advocatícios a Marli, quanto em relação à data da assinatura da nota promissória. E não se trata, como quer fazer crer a defesa, de meros detalhes cuja fidelidade do relato é traída pela ação do tempo (circunstância que, nesse caso, seria certamente tomada em consideração pelo juízo), mas nada menos do que o ponto central da presente demanda. Assim é que, na petição protocolizada nos autos do processo de execução relatou que havia prestado serviços para Marli "antes da audiência de mediação" (fl. 18) e que "quando da separação, a ora executada [Marli] procurava o escritório praticamente todos os dias, inclusive na data que antecedeu a audiência de mediação" (fl. 18).
Afirmou, ainda em referida petição, que "a nota promissória foi assinada na data da audiência pela executada, justamente por reconhecer o trabalho desempenhado pela procuradora (não junto à audiência de mediação, mas, sim, durante todo o período que antecedeu referido procedimento" (fl. 19).” Assim como no caso análogo acima, na presente ação penal o réu apresentou diversas versões para um mesmo fato – o recebimento dos honorários advocatícios - e util -
18/05/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 21:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2021 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 16:49
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 11:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 11:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 11:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 11:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 11:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:26
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 20:27
Recebidos os autos
-
12/09/2020 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:11
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2020 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2020 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/01/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 18:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 18:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 18:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 18:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 18:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 18:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 18:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 18:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 11:42
Recebidos os autos
-
13/01/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HELTON BECKER DE OLIVEIRA
-
20/08/2019 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2019 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 13:19
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/08/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2019 14:29
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 12:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2019 12:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/08/2019 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/08/2019 19:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 12:28
Recebidos os autos
-
02/08/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000655-61.2021.8.16.0180
Alex da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Nayara Larissa de Andrade Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2022 16:28
Processo nº 0011076-64.2020.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diogenes Ryan Perdigao Sobral
Advogado: Izabelly Cristine Norder Bianchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/10/2020 20:49
Processo nº 0008596-61.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emair Cesar Santos
Advogado: Marcos Aurelio da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2020 12:17
Processo nº 0018721-59.2018.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cesar Augusto Machado
Advogado: Fabrina Sperandio de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2018 13:40
Processo nº 0028312-33.2021.8.16.0000
Auto Posto Chicago LTDA
Fazenda Nacional
Advogado: Ideval Inacio de Paula
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2022 09:30