STJ - 0028312-33.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 220574/2025
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17/03/2025 16:27
Protocolizada Petição 220574/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/03/2025
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13/03/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/03/2025
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12/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/03/2025 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/03/2025
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10/03/2025 21:00
Conhecido o recurso de AUTO POSTO CHICAGO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL e não-provido
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27/10/2022 10:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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27/10/2022 09:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1958557 (2021/0251043-0)
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30/09/2022 17:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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22/08/2022 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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22/08/2022 14:03
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 708819/2022
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22/08/2022 13:56
Protocolizada Petição 708819/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 22/08/2022
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15/08/2022 05:37
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 15/08/2022
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12/08/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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12/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202202428138. Publicação prevista para 15/08/2022)
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12/08/2022 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/08/2022 13:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 E-mail: [email protected] Recurso: 0028312-33.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação Judicial Agravante(s): Fazenda Nacional Agravado(s): AUTO POSTO CHICAGO LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da ação de recuperação judicial nº. 0024050-57.2019.8.16.0017, homologou o plano de recuperação judicial, declarando nulas as cláusulas 11 ‘c’, 13 ‘a’ e ‘c’ (mov. 293.1 e 308.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a) “Embora a Agravante tenha informado no mov. 261 sobre os débitos em aberto e a ausência de CND federal, requerendo a apresentação da regularidade fiscal como condição para concessão da recuperação judicial, o D.
Juízo a quo quedou-se silente quanto à obrigatoriedade legal de apresentação de certidão de regularidade para fins de concessão da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005).
Em respeito ao princípio da legalidade, não cabe o afastamento do requisito, pois previsto peremptoriamente no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 191-A do CTN, este último sujeito a reserva de lei complementar.
Tal requisito mostra-se importante em razão das garantias e privilégios dos créditos fiscais, que por não estarem sujeitos à recuperação judicial1 (opção legislativa decorrente de vários fatores), também não são contemplados no plano de recuperação da empresa.
Cuida-se de uma simples interpretação literal, que não pode ser ignorada”; b) “A Lei de Recuperação e Falência busca salvaguardar as empresasque tem efetiva viabilidade de recuperar-se de uma crise.
Para tanto, concede à empresa a possibilidade de negociar seus débitos.
Observe-se, trata-se de “negociação”, não de “calote” institucionalizado.
Tanto é assim, que a concessão da recuperação judicial demanda a aprovação, pela assembleia de credores, do “Plano Recuperação” (art. 56 da Lei nº 11.101/2005), que, por sua vez, tem como requisito a essencial a demonstração da sua viabilidade econômica, abrangendo tanto os créditos sujeitos quanto os não sujeitos à recuperação judicial (art. 53, II, da Lei nº 11.101/05).
Ou seja, apenas com o consentimento dos credores, que podem livremente repactuar suas dívidas, o Plano de Recuperação pode ser aprovado.
Embora conste da lei (art. 58, § § 1º e 2º), hipótese excepcional de concessão, pelo juízo, da recuperação judicial, sem a aprovação do Plano pela assembleia de credores (cram down), trata-se de situação remota, criada apenas para impedir o abuso de direito por parte de uma determinada classe de credores, e que, ainda, deve respeitar os vários requisitos constantes dos parágrafos citados”; c) “No caso do passivo tributário, todavia, por cuidar-se de crédito público, submetido, portanto, ao princípio da “supremacia do interesse público”, e por conseguinte, ao pilar da indisponibilidade, a norma impõe restrições à negociação, que podem ser inferidas pela necessidade de apresentação de Certidão de Regularidade fiscal.
Observe-se que a certidão exigida pelo art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e pelo art. 191- A do CTN tanto pode ser certidão negativa, quando a recuperanda não possuir débitos perante as Fazendas Públicas, como certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), que tem o mesmo efeito da certidão negativa, conforme previsão do arts. 205 e 206 do CTN.
Nos termos do art. 206 do CTN, a CPEN pode ser expedida nas seguintes hipóteses: 1) Créditos não vencidos (ainda não possuem exigibilidade); 2) Crédito sob cobrança com penhora efetivada (juízo garantido); 3) Crédito com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, que possui extenso rol de possibilidades em favor da empresa, inclusive o parcelamento, disponível de forma permanente (parcelamento ordinário, seja o geral ou seja algum específico, a exemplo do parcelamento para devedores em recuperação judicial, vide art. 10-A da Lei nº 10.522/02) ou temporária (os chamados parcelamentos “especiais”).
Dessa forma, a empresa dispõe de todas as formas legais constantes dos art. 206 c/c art. 151 do CTN, para demonstrar sua intenção de sanar seu passivo tributário.
E isso sem prejuízo das diversas formas de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), inclusive a dação em pagamento em bens imóveis, regulamentada no âmbito federal pelo art. 4º da Lei nº 13.259/2016.
Conclui-se então, que a ratio legis na exigibilidade da certidão deregularidade fiscal, não passa de uma transposição do ideal do Plano de Recuperação à seara tributária; em outras palavras, a Certidão de Regularidade comprova os meios pelos quais a Empresa pretende demonstrar como saneará suas contas, demonstrando, assim, a viabilidade na sua recuperação.
Exatamente por essa razão, de forma concomitante, a Lei nº 11.101/05 em seu art. 68 e a Lei Complementar Nº 118/05 inserindo §§ 3º e 4º no art. 155-A do CTN, previram a necessidade de criação de parcelamento específico para devedores em recuperação judicial”; d) “No caso dos autos, a situação fiscal da empresa recuperanda coloca em xeque toda a credibilidade do próprio processo recuperacional.
A Agravada possui inscrições em dívida ativa da União superior a R$ 370.000,00 (conforme extratos em anexo), mas silencia sobre a maneira de efetivamente solver o seu passivo fiscal [...].
Aliás, a agravada NÃO RECOLHE SEQUER SEUS TRIBUTOS CORRENTES, conforme relatório em anexo onde constam os valores de 2019/2020/2021 que se encontram em aberto”; e) “Ainda a ausência de pagamento dos tributos correntes viola flagrantemente o princípio da livre concorrência, uma vez que seus concorrentes estão obrigados ao pagamento de tributos e apresentação de certidão de regularidade fiscal para participação em licitações e contratação com o Poder Público.
Uma empresa que não está discutindo seus débitos – em juízo ou administrativamente –, nem demonstra qualquer intenção de quitar seus débitos ou mesmo aderir a um parcelamento fiscal -, não tem viabilidade de dar continuidade à sua atividade.
Foi pensando nisso que, ao criar o instituto da recuperação judicial, o legislador editou um complexo sistema de regras, positivadas não só na Lei 11.101/05, mas também no próprio Código Tributário Nacional, de forma a harmonizar o processamento da recuperação à cobrança do crédito público.
De fato, considerando que a execução fiscal não é suspensa por força da recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005), justifica-se, com maior razão, a exigência legal de regularidade da recuperanda perante o Fisco”; f) “Sobre o tema, dados estatísticos decorrentes de análise realizada em novembro/2020 pela PGFN chamam a atenção.
Constatou-se que as empresas em recuperação judicial possuem um estoque inscrito em Dívida Ativa de, no mínimo2 , R$ 106.516.175.646,61 (cento e seis bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, cento e setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), dos quais somente R$ 8.932.453.944,04 (oito bilhões, novecentos e trinta e dois milhões quatrocentos e cinquenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) encontram-se com exigibilidade suspensa.
Trata-se de um índice deregularidade de meros 8,38%.
Segundo a Nota SEI nº 87/2019/PGDAU/PGFN, “o débito total das pessoas jurídicas ativas atinge R$ 1.333.481.932.585, dos quais R$429.470.605.145 estão em situação regular e R$ 904.011.327.440 estão em situação regular.
Sob essa ótica, o índice de regularidade médio é de 32,2%”.
Portanto, o índice de regularidade das empresas em recuperação judicial – que, segundo os arts. 57 da Lei nº 11.101/05 e 191-A do CTN, deveria ser de 100% (ao menos para as recuperandas com recuperação judicial concedida) – é quatro vezes inferior aos das demais pessoas jurídicas ativas”; g) “Convém ressaltar que o art. 57 da LRJF e o art. 191-A do CTN dizem respeito à regularidade fiscal, o que não significa a exigência de quitação integral dos créditos tributários para a concessão da recuperação judicial.
A multiplicidade de opções para que o pleiteante da recuperação judicial regularize seus débitos – em condições mais favoráveis do que as ofertadas aos demais contribuintes, ressalte-se – denota a proporcionalidade das normas em análise, a qual, aliada à constatação de que não há impedimento ao exercício da atividade econômica, afasta qualquer possibilidade de sua caracterização como sanção política.
A publicação da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, em vigor a partir de 23.01.2021, reforça tal constatação.
A norma, produto de amplos debates dos setores interessados (vale dizer, setor produtivo, advogados privados e públicos, governo e Poder Judiciário), resultou em substanciais e promissoras alterações na Lei 11.101/05 que, no que interessa à presente controvérsia, possibilitaram ao devedor em recuperação judicial ainda mais mecanismos de regularização tributária, mantendo a redação do art. 57 da LRJF”; h) “Destaque-se ainda que a Lei nº 13.043/2014, ao acrescentar o art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, regulamentou o art. 68 da LRJF, trazendo hipótese de parcelamento especial para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear recuperação judicial, segundo a qual poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
O dispositivo foi recentemente alterado pela Lei nº 14.112/2020, passando a prever o parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.
Portanto, não há que se falar em mora legislativa ou em inexistência de meios para adesão a parcelamento, e consequentemente, obtenção de certidão de regularidade.
E nem se diga que muitos Estados, Municípios ou mesmo o Distrito Federal não teriam suprido a “mora legislativa”.
A uma porque, caso assim se entenda, deve ser afastada apenas a exigência de certidões desses entes.
A duas porque o § 4º do art. 155-A do CTN já resolve a questão.
Não bastasseisso, desde a edição da Lei nº 11.101/05 foram editados diversos parcelamentos especiais no âmbito federal, aos quais poderiam aderir as empresas em recuperação judicial.
São exemplos a Lei nº 11.941/09 (cujo prazo de adesão foi reaberto em diversas oportunidades nos anos subsequentes), o PRT (MP nº 766/2017) e o PERT (Lei nº 13.496/17)”; i) “Aliás, em regra, a empresa em dificuldade financeira provavelmente terá débitos fiscais, em especial, tributários.
Nada mais natural que se exija a prova da equalização do passivo tributário, na medida em que a garantia, a suspensão ou a quitação desses débitos – circunstâncias que dão direito à certidão de regularidade fiscal – não significam (nem deveriam significar) a impossibilidade material de apresentar um plano de recuperação exequível.
Pelo contrário, não fazer jus, pelo menos, à certidão positiva com efeitos de negativa tem um grave significado sobre uma empresa que pretende renegociar com seus credores privados e permanecer em atividade.
Representa a incapacidade material de equilibrar o seu passivo tributário, porquanto não possui argumentos para se contrapor, administrativa ou judicialmente, contra os lançamentos tributários; não tem condições financeiras para arcar com a prestações de um parcelamento e sequer patrimônio para satisfazer, concomitantemente, o Fisco e outros credores.
A recuperação judicial não é um estágio pré-falimentar, mas sim uma oportunidade a empresas viáveis de superar crises econômicofinanceiras momentâneas.
Ao ignorar que a Agravada não dispõe das certidões de regularidade fiscal, a potencialização da preservação da empresa, posto no art. 47 da LRJF, tem transformado os arts. 57 do mesmo diploma e o art. 191-A do CTN em letra morta. É como se as duas normas legais houvessem sido revogadas ou invalidadas por vício de constitucionalidade.
Referida questão foi, como já dito, objeto de análise pelo Órgão especial desta casa e que por maioria absoluta decidiu pela constitucionalidade do art. 57 da Lei 11.101./2005”. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
No caso dos autos, vislumbra-se que, em sede de cognição sumária, há relevância na fundamentação exposta, pois verifica-se a omissão, pelo Juízo de origem, em analisar a questão corresponde à necessidade da regularidade fiscal da recuperanda.
No mérito, parece assistir razão ao agravante, especialmente porque dispõe o artigo 57 da Lei 11.101/05: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (sem grifo no original) Neste contexto, tem-se que o CTN prevê que haverá a homologação do plano de recuperação judicial se houver comprovação da quitação de todos os tributos: Art. 191-A.
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.187.404/MT, já se manifestou pela desnecessidade da comprovação de regularidade tributária, diante da inexistência de legislação específicapara disciplinar o parcelamento da dívida, conforme decisões assim ementadas: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2.
O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3.
O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1187404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1376488/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/09/2014) Ocorre que, com a edição da Lei nº 13.043/2014, criada com o objetivo de regulamentar o parcelamento tributário do contribuinte em Recuperação Judicial e que acrescentou o art. 10-A à Lei nº. 10.522/02, a lacuna legislativa que excepcionalmente afastava a aplicabilidade imediata do artigo 57 da Lei de Falênciasnão mais subsiste, o que leva ao entendimento de que a recuperanda deverá apresentar as certidões indicadas pelo artigo 57 da Lei 11.101/05.
Veja-se que, quando o e.
Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra do art. 57 da Lei de Falências, o fez com base na observação de que haveria direito subjetivo do contribuinte ainda não disciplinado por lei no que tange ao parcelamento tributário, tendo indicado expressamente que, enquanto se fizer inerte o legislador, não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação, contexto que não mais se observa na espécie.
De outro lado, o STJ tem mantido tal entendimento, sob a fundamentação de que a partir do momento em que passar a viger a lei específica, sobre a possibilidade de parcelamento do débito tributário às empresas em recuperação judicial, não há como homologar o plano de recuperação sem a comprovação de sua regularidade fiscal: RECURSOS ESPECIAIS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
RECUPERAÇÃO CONCEDIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL JÁ ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Ação ajuizada em 25/1/2006.
Recursos especiais interpostos em 17/2/2017 e 21/6/2017.
Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 31/1/2018. 2.
O propósito recursal é definir se a comprovação da regularidade fiscal da sociedade empresária que ingressou com pedido de recuperação judicial é requisito imprescindível para concessão do benefício. 3.
De acordo com o que dispõem expressamente os arts. 57 e 58, caput, da Lei 11.101/05, bem como o art. 191-A do CTN, a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial. 4.
Apesar da existência dessa previsão legal acerca da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que seja concedida a recuperação judicial do devedor, a Corte Especial do STJ tem entendido que "o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline oparcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação" (REsp 1.187.404/MT, DJe de 21/8/2013). 5.
Hipótese concreta em que, à época da concessão da recuperação judicial da recorrida (2006), não havia sido editado o diploma legal que veio a regulamentar o parcelamento da dívida tributária para sociedades em processo de soerguimento (Lei 13.043/14), circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, conduz à conclusão de que não é exigível do devedor a apresentação das certidões negativas de débitos tributários. 6.
A insurgência da Fazenda Nacional quanto à necessidade de comprovação da regularidade fiscal da recorrida foi manifestada, tão somente, quando do pedido de homologação da deliberação assemblear que, já no curso da execução do plano, no ano de 2016, aprovou a venda de um parque fabril para que pudessem ser satisfeitos os direitos, ainda pendentes, titularizados pelos credores sujeitos ao processo recuperacional. 7.
Não se pode fazer retroagir os efeitos da Lei 13.043/14 para, ainda que por via indireta, invalidar a decisão concessiva do benefício recuperacional.
Tal providência, dado o avançado estágio de desenvolvimento do processo de soerguimento da recorrida, representaria violação à segurança jurídica e ao mais basilar dos princípios estampados na própria Lei 11.101/05 - preservação da empresa -, que objetiva viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp 1719894/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019) Destaca-se trecho do julgado acima mencionado, cuja fundamentação aponta que, em havendo condições especial para se permitir o parcelamento do débito tributário da recuperanda, é possível a esta última se utilizar do referido instituto, obtendo, consequentemente, a certidão positiva com efeitos de negativa, em razão da suspensão da exigibilidade do débito: Em 14/11/2014, contudo, foi publicada a Lei 13.043/14, que incluiu o art. 10-A na Lei 10.522/02, dispositivo que prevê modalidade especial de parcelamento de débitos tributários para a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.
A lei em questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 13/2/2015, momento a partir do qual estavam conformadas as condições necessárias à postulação do parcelamento tributário específico, conciliando-se, finalmente, os interesses dos credores privados do devedor e os do Fisco.
Assim, como a obtenção do parcelamento conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e esta permite a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, achava-se pavimentado o caminho que possibilita o cumprimento, pela recuperanda, da exigência da norma do art. 57 da LFRE (comprovação da regularidade fiscal).
Além disso, reputo também presente o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a decisão homologatória do plano ainda não passou a produzir maiores efeitos, havendo pendência de análise de agravo de instrumento em face da referida decisão, com o fito de analisar a existência de eventuais ilegalidades do plano, como se observa dos temas tratados nos Agravos de Instrumento nº 0028100-12.2021.8.16.0000 e 0023431-13.2021.8.16.0000.
Portanto, defiro o almejado efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível o apensamento do presente recurso aos Agravos de Instrumento nº 0028100-12.2021.8.16.0000 e 0023431-13.2021.8.16.0000.
Em seguida, certifiquem-se naqueles autos a presente decisão, intimando as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem sobre a prejudicialidade daqueles recursos caso haja o provimento deste.
Ainda, proceda a retificação da autuação a fim de que passe a constar também como agravado o administrador judicial Valor Consultores Associados LTDA., bem como seu procurador CLEVERSON MARCEL COLOMBO, OAB/PR 27.401. Intime-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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