TJPR - 0001252-93.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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14/09/2022 13:37
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/09/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/08/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 10:13
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:13
Baixa Definitiva
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19/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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13/07/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 20:46
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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16/05/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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24/09/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2021 17:00
Recebidos os autos
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24/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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09/09/2021 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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31/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001252-93.2020.8.16.0041 Processo: 0001252-93.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.598,80 Autor(s): MARIA LUIZA SILVA BARBOSA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por MARIA LUIZA SILVA BARBOSA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Afirma a requerente, em síntese que: a) é idosa e recebe benefício previdenciário, sendo seu único meio de sustento; b) valendo-se da condição de aposentada e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, todavia, tomou conhecimento posteriormente de que havia sido implantada uma reserva de margem consignável para contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sem sua autorização; c) em decorrência do serviço supostamente não contratado, tem sido debitado mensalmente da sua conta bancária o valor médio de R$ 47,70, utilizado tão somente para pagamento de juros, sem qualquer amortização da dívida, que permanece no patamar inicialmente contratado.
Alega, assim, a ilegalidade da contratação e impossibilidade de pagamento nos termos pactuados.
Pugna pela declaração de inexistência da contratação e, consequentemente, da reserva de margem consignável, bem como a restituição dos valores já descontados, em dobro, e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua contestação, o requerido argui sustenta a) a regularidade da contratação, realizada virtualmente, através de SMS trocadas entre a autora e um representante da instituição ré; b) a correta prestação de informações ao cliente através da proposta de adesão assinada; c) a livre contratação do cartão de crédito consignado; d) a legalidade da utilização de até 5% da margem consignável para obtenção de empréstimo em cartão de crédito; e e) a inexistência de dolo, fraude ou má-fé na contratação.
Em impugnação à contestação, a parte autora não contestou a celebração de negócio jurídico por SMS, insistindo, contudo, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum.
Reafirma, ainda, que jamais procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito, confirmando a inexistência de interesse em sua contratação.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito, ao passo que o réu postulou prazo dilatório para a indicação das provas. É o relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do indeferimento das provas e do julgamento antecipado.
Não há previsão legal acerca da dilação de prazo para produção de provas por uma das partes, especialmente nas relações entre particulares, quando fixado prazo específico para manifestação.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que, conforme explanarei na sequência, a improcedência do processo é medida que se impõe.
Sendo assim, inexistindo prejuízo à parte requerida, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2.
Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar Banco Santander S/A, ante a incorporação pactuada. II.3.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Entretanto, a inversão só se dá quando for verossímil a alegação, ou seja, quando possível aferir indício de verdade, cabendo à parte autora demonstrar provas convincentes de suas alegações.
A aplicação das normas consumeristas não tem qualquer correlação automática com a inversão do ônus da prova, sendo um verdadeiro equívoco – propagado por muitos – e completamente dissociado da intelecção que se deve ter da legislação consumerista” [1].
Assim prevê o inciso VIII do art. 6º do CDC: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso dos autos, considerando que a instituição financeira, na qualidade de prestadora dos serviços, tem mais condições de apresentar os documentos que envolvem a negociação.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar o vício de consentimento é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido.
Isto posto, deixo de inverter o ônus da prova, determinando a distribuição nos termos acima fixados. II.4.
Do julgamento antecipado Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o feito comporta julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, as partes não indicaram – ao menos não tempestivamente – as provas que pretendem produzir, não verificando este Juízo a necessidade de produção de outras provas além dos documentos já colacionados aos autos. II.5.
Do mérito O ponto nevrálgico da dissidência não reside na existência ou não de negócio jurídico entre as partes, tampouco na assinatura aposta ao contrato apresentado, mas tão somente na forma pactuada, isto é, no negócio efetivamente celebrado.
Em síntese, a parte autora afirma que assinou o contrato encartado ao mov. 17.2 acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, em sua forma pura, isto é, para liberação de um valor cujo pagamento dar-se-ia mediante descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Sustenta ter sido vítima de um golpe, consistente na formalização de um negócio diverso do ofertado, já que, em que pese ter manifestado a intenção de contratar um empréstimo consignado, foi-lhe concedido um empréstimo de margem para cartão de crédito consignado, cujos descontos ocorrem de forma ilegal.
Alega jamais ter desbloqueado o cartão de crédito, fato que, conforme acredita, corrobora a ocorrência de fraude.
De proêmio, necessário salientar que, nas relações havidas entre particulares, vigora o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Nesse sentido, leciona Orlando Gomes: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executada pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico” [2].
De outro lado, imprescindível que exista, nas relações consumeristas, especialmente nas hipóteses em que os contratos entabulados revestem-se da modalidade de adesão, informação clara e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está sendo contratado, com a correta especificação das características, qualidade e preço, conforme determina o art. 6º, III, do CDC.
A prestação da adequada informação é, naturalmente, ônus da instituição financeira, na qualidade de fornecedora dos serviços.
De outro lado, eventual vício de consentimento deve ser provado pela parte que alega, sob pena de consistir em prova diabólica imposta à instituição bancária.
O negócio jurídico consistente na Reserva de Margem Consignável – RMC, ainda que para pagamento exclusivamente de saques feitos mediante uso de cartão de crédito, é perfeitamente possível, conforme prevê o art. 6º da Lei n. 10.820/2003, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Outrossim, para realizar um saque não é necessário aguardar a emissão do cartão de crédito consignado físico (plástico).
Na maioria das vezes o saque é solicitado no ato da contratação e disponibilizado em conta de titularidade do cliente.
Havendo utilização do cartão, seja para saque ou compras, independentemente do número de vezes em que utilizado, o banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura.
No caso posto a julgamento, em análise aos documentos colacionados aos eventos 16.1, 16.2 e 16.7, é possível extrair de forma inequívoca que houve contratação de cartão de crédito, sendo que parte do valor da fatura seria consignado junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, motivando, assim, a reserva de margem de crédito em seus proventos recebidos juntos ao INSS.
Ainda, impende anotar que o contrato trazido aos autos contém todos os dados necessários e suficientes para ciência acerca dos encargos contratados, incluindo menção expressa à forma do contrato e às taxas de juros incidentes, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de informações pela instituição financeira a esse respeito.
No SMS encaminhado à requerente, com a proposta de contratação, em 09.01.2020, as 11h07min34s, constava expressamente “Ole Consignado: Sua proposta de cartão foi enviada para o e-mail cadastrado.
Limite solicitado: R$ 1.347,30 e saque R$ 1.293,41.
Baixe APP OLE e acompanhe”.
A mensagem seguinte, encaminhada no mesmo dia, às 11h10min26s continha o seguinte teor: “OLE CONSIGNADO: Para autorizar consulta cadastrar e concluir seu cartão realizado com a Ole, responda SIM para assinatura digital ou NÃO caso não concorde”.
A requerente respondeu “SIM” às 11h39min11s, fato não impugnado na contestação. Recebeu, assim, a seguinte mensagem “Ole Consignado: Parabéns seu cartão foi aprovado! Condições contratadas: Limite do cartão de crédito: R$ 1.347,30 // Valor Saque Liberado: R$ 1.293,41. (...)”. (sublinhei) Não há, portanto, qualquer indicativo de que a consumidora tenha sido induzido em erro ou que tenha havido falha na prestação do serviço bancário.
Isso porque as alegações da parte requerente acerca da suposta falha na prestação de informações e/ou vício de consentimento foram deduzidas de modo genérico e sem substrato probatório, valendo registrar que a parte autora não manifestou interesse em produzir outras provas, mesmo especificamente intimada para tal finalidade.
Acresço, ainda, que o comprovante de envio de valor via TED (mov. 16.2) comprova a realização do saque, no momento da contratação, e a efetiva liberação de valores em favor da parte autora.
Não remanesce, portanto, razão ao requerente quando aduz que jamais efetivou a liberação do cartão de crédito.
O que não ocorreu foi a utilização após o recebimento do plástico, fato que não se confunde com a não realização de saque por meio da operação entabulada.
Diante desse contexto, verifica-se que a contratação estabelecida entre as partes ocorreu regularmente, em atenção às disposições legais preconizadas em nosso ordenamento. À vista de todo o exposto, conclui-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema em discussão, os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Adesão a contrato de cartão de crédito consignado - Validade da contratação - Contrato com título e cláusulas claras de adesão a contrato de cartão de crédito consignado - Consumidor que efetuou saque sobre o limite de crédito e autorizou o desconto da reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão - Observância ao dever de informação - Impossibilidade de restituição dos valores pagos - Inocorrência de ato ilícito. 2. Ônus sucumbencial mantido - Responsabilidade integral da parte autora - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. 3.
Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008654-91.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 27.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO DA PARCELA MÍNIMA – CONTRATO FIRMADO VERBALMENTE, VIA TELEFONE – FUNCIONÁRIA DO BANCO CONTRATADO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA ACERCA DA MANEIRA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO – MODALIDADE CONTRATADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIO JURÍDICO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 6º, III DO CDC – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016407-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 20.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comportam acolhida pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação a indenização por danos morais, por supostos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, quando comprovada a contratação de reserva de margem consignável para uso de cartão de crédito pela parte requerente, bem como a disponibilização do numerário em seu favor. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009722-76.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INTERMEDIUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DA INDENIZAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE.
TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TED EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NA LEI 10.820/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015.
CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005302-04.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 13.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURA QUE COMPROVA SAQUE DE VALOR.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001488-23.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019). De consequência, evidenciada a regularidade da contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou em danos materiais ou morais, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI), na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderão ser cobradas se, neste período, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2.
Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] TJ-PR - AI: 00276163120208160000 PR 0027616-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 24/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020 [2] GOMES, Orlando.
Contratos, 14.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 36 -
18/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/04/2021 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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23/02/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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28/01/2021 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/01/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 14:10
Conclusos para decisão
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22/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/07/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 20:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/07/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
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07/07/2020 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2020 10:18
Recebidos os autos
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03/07/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/07/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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