TJPR - 0058972-36.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 01:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/02/2025 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2025 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/07/2024 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/07/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
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24/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/07/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2024 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/07/2022 13:18
Recebidos os autos
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04/07/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:00
Recebidos os autos
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21/06/2022 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:36
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2022 09:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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09/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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09/03/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
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08/03/2022 17:02
Juntada de RELATÓRIO
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18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO LIMA DA SILVA
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17/02/2022 13:09
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:13
Recebidos os autos
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14/02/2022 08:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:11
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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04/02/2022 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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04/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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04/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
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20/10/2021 12:19
Expedição de Mandado
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04/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 11:28
Recebidos os autos
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26/05/2021 11:28
Juntada de CIÊNCIA
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26/05/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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19/05/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/05/2021 13:14
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:11
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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19/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058972-36.2019.8.16.0014 01.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Gustavo Lima da Silva, pela prática, em tese, do delito de posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 126.1).
Inicialmente, o feito foi distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca de Londrina/PR (mov. 2.0), todavia, em virtude da impossibilidade de localizar o acusado para sua notificação pessoal, os autos foram remetidos a este Juízo (mov. 241.1).
Conforme determinação de mov. 281.1, o réu foi notificado por edital (mov. 283.1) e apresentou defesa preliminar de mov. 287.1, por intermédio de defensor nomeado (movs. 144.1 e 152.1), ocasião em que sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade do delito de posse de drogas para consumo pessoal, bem como a sua atipicidade, em virtude da mínima ofensividade da conduta.
O Ministério Público manifestou-se com relação às preliminares arguidas (mov. 290.1).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido. 02.
Ab initio, cumpre destacar que a prova da materialidade da infração penal e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados pelos documentos acostados ao presente feito, a saber, Boletim de Ocorrência nº 2019/1033860 (mov. 8.1), termo circunstanciado nº 16119/2019 (mov. 8.2), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 8.8), bem como das declarações prestadas em sede extrajudicial.
Portanto, diante de todos os elementos informativos angariados na fase investigativa, é certa a existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da presente ação penal.
Urge ressaltar, ainda, ser prescindível a comprovação de que o acusado teria perpetrado o fato para o recebimento da denúncia, sendo necessária tão somente a demonstração da existência de indícios deste: EMENTA DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL.
CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1.
O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do Código Eleitoral. 2.
Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade, além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática. (Inq 3676, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) – destaquei.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INJÚRIA E CALÚNIA CONTRA MAGISTRADO.
IMUNIDADE PROFISSIONAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcionalíssimo, admitido apenas nos casos de manifesta atipicidade ou falta de justa causa, o que não se verifica na espécie. 3.
Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 4.
O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, necessários para verificação da tese defensiva que atribuiu à vítima a prática do delito de abuso de autoridade. 5.
Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo em situações excepcionalíssimas.
Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 6.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 114821, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2014 PUBLIC 07-04-2014) – destaquei.
Assim, neste momento processual, persiste tão somente uma cognição sumária, pautada em indícios suficientes de autoria e de materialidade, e não em certeza inconteste, sendo que aqueles restaram devidamente demonstrados.
Outrossim, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância a ensejar a atipicidade da conduta, eis que o delito em questão é de perigo abstrato, o qual está relacionado aos riscos provenientes da substância ilícita frente à sociedade e à saúde pública, consistindo em um direito fundamental do ser humano e, consequentemente, do acusado.
Deste modo, prescinde de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado.
Demais disso, o ato de adquirir substâncias entorpecentes revela-se extremamente prejudicial, não somente para a vida, saúde, integridade física e segurança do indivíduo, mas também para toda a coletividade, vez que fomenta o tráfico de drogas, crime de extrema gravidade e causador de grande intranquilidade social em razão de suas graves consequências, eis que gerador de outros crimes, em especial contra o patrimônio e contra a vida.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - INOCORRÊNCIA.
O crime previsto artigo 28 da Lei 11.343/2006 tem como bem jurídico tutelado a saúde pública e não apenas a saúde do usuário.
A preservação da saúde pública sobrepõe-se ao direito individual à intimidade e à vida privada daquele que exerce o porte da droga para o uso próprio, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da referida norma por ausência de lesividade da conduta.(TJ-MG - APR: 10024170429542001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 02/12/2019) – destaquei.
Destarte, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes previstos na Lei de Drogas: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DE FATOS.
VIA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM 1/6.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
QUANTIA INEXPRESSIVA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandarem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (EDcl no HC 463.656/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018). [...] (STJ - HC: 461377 PR 2018/0188396-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) – destaquei.
Nessa senda, não há que se falar em atipicidade da conduta, nos moldes sustentados pela defesa.
Se não bastasse, ao contrário dos argumentos defensivos, a conduta de portar drogas para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, constitui crime, ainda que a ela o legislador não tenha cominado pena privativa de liberdade, como medida de política criminal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
MACONHA.
ART. 28, LEI Nº 11.343/06.
NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTE A INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
NÃO VERIFICADA.
NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
SAÚDE PÚBLICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO PELO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Extrai-se da sentença: “Pela leitura do dispositivo é possível aferir que a suspensão do processamento das ações pendentes não é automática, depende de determinação pelo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal.
No caso específico, na declaração da Repercussão Geral do RE 635.659/SP não houve qualquer determinação de suspensão dos processos pendentes.
O bem jurídico que a Lei 11.343/2006 protege é a saúde pública.
Trata-se, a princípio, de bem relevante para a sociedade e que atinge interesse de terceiros.
Quanto a proporcionalidade da medida, observo que as penas aplicadas não são privativas de liberdade.
Tratam-se apenas de considerações superficiais que servem para afastar a tese e que se alinham ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que houve uma despenalização da conduta de posse de droga para uso pessoal, mas não uma descriminalização.
Destaco que enquanto estiver pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a questão, deve se entender que a norma é composicional e permanece em vigor. (...).
A conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pois o denunciado mantinha consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar um cigarro apto para consumo, totalizando 01g (um grama), da planta Cannabis Sativa lineo, vulgarmente conhecida como “maconha”.
Em que pese a tese aventada pela Defesa, para aplicação do princípio da insignificância, ante a quantidade ínfima de droga encontrada com o acusado, impõe-se a condenação.
Com efeito, o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, estabelece que “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. ” No presente caso, é exatamente a quantidade de droga apreendida, definida como pequena (maconha e pesando aproximadamente 1 g), que caracteriza o tipo posse para uso próprio.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001408-80.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.02.2020 - destaquei) Importante destacar que o detalhamento da prova da infração descrita na peça vestibular ocorrerá ao longo da instrução processual, em que as partes produzirão provas que corroborem ou contrariem o conteúdo dos elementos informativos angariados durante a investigação conduzida pelo órgão ministerial.
Ademais, imperioso que o julgador tenha convicção absoluta quanto à inexistência de justa causa para ação, tendo em vista que a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária do agente colocam termo à persecução penal anteriormente à formação da culpa, situação que não ocorre na espécie.
Insta salientar, ainda, que muito embora não se admita a instauração e processos temerários ou levianos, despidos de sustentáculo probatório, deve-se privilegiar, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate, sob pena de cerceamento do jus accusationis estatal.
Assim: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EVIDÊNCIAS QUE FAZEM EMERGIR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE RECAI SOBRE O RECORRIDO.
PEÇA VESTIBULAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E NÃO CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 395, DO MESMO CODEX.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009647-43.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 06.07.2020) – destaquei.
Não obstante, cumpre consignar que o lastro probatório mínimo, exigido para o prosseguimento da ação penal, não tem por finalidade o convencimento do juiz, mas apenas embasar eventual ação penal.
Não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, verifica-se que a denúncia narra a ocorrência de fato que, em princípio, constitui-se como crime, vindo acompanhada de lastro probatório mínimo para regular prosseguimento da ação. 03.
A par disso, inviabilizada a aplicação do disposto nos artigos 89, da Lei nº 9.099/1995 e 28-A, do Código de Processo Penal, vez que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos mencionados dispositivos legais, RECEBO a denúncia de mov. 126.1, oferecida em desfavor de Gustavo Lima da Silva, eis que não vislumbro, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 04.
Considerando o disposto no artigo 399 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao MMº Juiz Titular para designação de audiência de instrução e julgamento. 05.
Atentem-se as partes para o previsto no artigo 57, da Lei nº 11/343/2006, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência. 06.
Proceda-se à citação e à intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 07.
Caso o réu resida fora do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o artigo 13º da INC nº 25/2020.
Neste caso, expeça-se Carta Precatória, respeitando-se os prazos de 10 (dez) dias para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; 20 (vinte) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e 30 (trinta) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 08.
Intimem-se e requisitem-se.
Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória, observando-se o disposto nos itens 6.3.1.4 e 6.3.1.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Estado do Paraná. 09.
Por fim, deixo de acolher o pleito ministerial de mov. 278.1, eis que os tribunais superiores têm decidido que a aplicação da disciplina trazida no artigo 366 do Código de Processo Penal, em momento anterior ao recebimento da denúncia, sem que tenha havido prévia citação por edital, viola o disposto na mencionada norma, bem como o rito da Lei de Drogas: RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.057 - RJ (2013/0174373-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : JORGE MANOEL SOUZA SANTOS INTERES. : LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA INTERES. : DAVI MORAES DE SÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que os réus foram denunciados como incursos nos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
Notificados por edital, nos termos do art. 55 da Lei de Drogas, deixaram de apresentar defesa prévia, motivo pelo qual o Magistrado de origem suspendeu o processo e o prazo prescricional, conforme disciplina o art. 366 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, entretanto, formulou pedido de recebimento da denúncia, por considerar não ser possível aplicar mencionada norma sem prévio estabelecimento da relação jurídica, que apenas ocorre com o recebimento da inicial acusatória e posterior citação por edital.
O Magistrado indeferiu o pedido, o que ensejou a apresentação de correição parcial, qual foi indeferida[...] É o relatório.
Inicialmente, verifico que o recurso é cabível e tempestivo.
No mérito, observo que a irresignação merece prosperar.
Com efeito, o art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".
Portanto, para que seja utilizado referido instituto, se faz necessário o prévio recebimento da denúncia e a frustração da citação editalícia.
Dessa forma, há um equívoco na utilização do referido instituto na hipótese de ser frustrada a notificação para apresentação de defesa prévia no rito da Lei de Drogas, porquanto a notificação não se confunde com a citação, além de se tratar de diligência prévia ao recebimento da denúncia, não havendo, dessarte, formação do processo.
Ademais, a Lei n. 11.343/2006 traz disciplina própria na hipótese de não apresentação da resposta prévia, determinando seja nomeado defensor para oferecê-la, conforme disciplina do art. 55, § 3º, da Lei de Drogas.
Em seguida, a denúncia é recebida, ordenando-se a citação pessoal do acusado, nos termos do art. 56 da Lei n. 11.343/2006.
Somente após a frustração da citação pessoal do acusado é que deve ser realizada a citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, que poderá ensejar a aplicação do art. 366 do mesmo Diploma, caso o acusado não compareça nem constitua advogado.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
RITO DA LEI N. 11.343/2006.
OBSERVÂNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que "o legislador, ao elaborar a Lei n. 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa" (HC 218.200/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não encontrado o réu, e infrutíferas as tentativas de sua localização, deve o Juízo determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, sem haver falar em cerceamento de defesa ou violação do rito da Lei Antidrogas. 3.
O procedimento penal de apuração dos crimes de tóxicos é regido pela Lei n. 11.343/2006, que só permite a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), após ofertada defesa prévia e recebida a denúncia (art. 48 da Lei 11.343/2006). 4.
No caso, se o réu não constituiu advogado nem compareceu para se defender no processo, seria impróprio a suspensão do processo antes do recebimento da denúncia, uma vez que a ação penal sequer se iniciou. 5.
Recurso desprovido. (RHC 68.178/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).
Nesse contexto, a aplicação da disciplina trazida no art. 366 do Código de Processo Penal em momento anterior ao recebimento da denúncia, sem que tenha havido prévia citação por edital, viola o disposto na mencionada norma, bem como o rito da Lei de Drogas, divergindo, ademais, da jurisprudência pátria.
Dessarte, deve o processo retomar seu rito, nomeando-se defensor para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei de Drogas, com exame do recebimento da denúncia e citação dos acusados por edital, conforme dispõe o art. 56 da referida Lei, para só então aferir-se a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecendo a divergência jurisprudencial e a violação ao art. 366 do Código de Processo Penal e aos arts. 55 e 48 da Lei n. 11.343/2006, determinar as providências contidas no parágrafo anterior.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2017.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - REsp: 1385057 RJ 2013/0174373-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 20/10/2017) 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/12/2020 10:16
Recebidos os autos
-
31/12/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/11/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO LIMA DA SILVA
-
30/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:46
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:46
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2020 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 11:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:38
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 11:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/10/2020 09:17
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/10/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 21:08
Recebidos os autos
-
19/10/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/10/2020 18:05
Declarada incompetência
-
19/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
14/10/2020 16:06
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 20:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
21/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 23:32
Recebidos os autos
-
18/09/2020 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/09/2020 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 22:35
Recebidos os autos
-
14/09/2020 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/09/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
24/08/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 12:42
Recebidos os autos
-
20/08/2020 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
30/07/2020 17:38
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
27/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 12:12
Recebidos os autos
-
25/07/2020 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
07/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/07/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 21:11
Recebidos os autos
-
25/06/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 20:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 20:11
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 08:42
Recebidos os autos
-
12/06/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 21:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 21:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 21:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 21:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/06/2020 21:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/06/2020 17:07
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:07
Juntada de DENÚNCIA
-
09/06/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 10:00
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:00
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
26/05/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
25/05/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 23:59
Recebidos os autos
-
27/04/2020 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
17/04/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 14:38
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
13/03/2020 10:51
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 15:03
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:45
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 13:40
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 20:36
Recebidos os autos
-
27/02/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 18:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/02/2020 18:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
27/02/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
26/02/2020 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
27/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 23:07
Recebidos os autos
-
23/01/2020 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 18:21
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 17:22
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 15:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 10:15
Recebidos os autos
-
20/01/2020 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 17:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
10/01/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2019 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
21/11/2019 13:25
Recebidos os autos
-
21/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 12:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/11/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 16:25
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 16:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
06/09/2019 10:18
Recebidos os autos
-
06/09/2019 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2019 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/09/2019 10:12
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
04/09/2019 12:46
Recebidos os autos
-
04/09/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 12:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/09/2019 12:29
Recebidos os autos
-
04/09/2019 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 12:29
Distribuído por sorteio
-
04/09/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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