TJPR - 0027705-20.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:03
Baixa Definitiva
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31/03/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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31/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/11/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 08:38
PREJUDICADO O RECURSO
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27/08/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 09:15
Recebidos os autos
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26/08/2021 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027705-20.2021.8.16.0000 Recurso: 0027705-20.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perda da Propriedade Agravante(s): Município de Bandeirantes/PR Agravado(s): TAISA LUCIANO BIAGGI Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Bandeirantes Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar contra decisão interlocutória proferida em ação de desapropriação, por ele ajuizada, em desfavor de Taísa Luciano Biaggi, por meio da qual a d. magistrada de origem indeferiu a impugnação ao cálculo apresentado pelo perito na avaliação de mov. 257.1, refutando que o laudo deveria considerar valores à época do ato expropriatório (mov. 282.1). Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em suma, que: i) a avaliação deve ser refeita, uma vez que foi realizada por corretor de imóveis, o que incorre em violação as normas da NBR 14653 ABNT, que trata de atividade restritiva à engenheiro devidamente habilitado; ii) contesta o método utilizado para avaliação, que deveria ter sido o involutivo; iii) a área desapropriada fica ao fundo do cemitério municipal, região sem qualquer benfeitoria, área não loteável, e sem infraestrutura básica como rua, calçamento, iluminação pública e saneamento básico, no entanto, o perito comparou a mesma área como outro imóvel que possui todas essas benfeitorias; iv) deve-se considerar o valor da primeira avaliação, quando da época da desapropriação, e, não o quantum apresentado no novo laudo, que considera apenas a estimativa atual da área em discussão.
Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o breve relato. Decido: 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito aventado pela parte e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p. ú., CPC). No presente caso, no juízo de cognição atinente a este momento processual, essas condições não se encontram preenchidas, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada. A princípio, nota-se que a insurgência quanto ao profissional que realizou a nova avaliação, aparentemente, não pode ser conhecida, uma vez que tal argumento não foi alçado quando o agravante impugnou o cálculo apresentado (mov. 266.1), o que incorreria em supressão de instância. Outrossim, a alegação de método e valores inconsistentes no novo laudo não se revela, por ora, plausível. Tem-se que a discussão acerca do valor da indenização e os critérios a serem considerados – a época da desapropriação ou o momento atual – já foram, inclusive, enfrentados em outro incidente recursal interposto pela agravada (agravo de instrumento nº 0034957-45.2019.8.16.0000). Na ocasião, assim foi decidido: “torna-se necessária, portanto, a efetivação de uma nova perícia, na qual deverá ser observado o valor atual do bem, a destinação a ele dada para ser determinada a sua natureza (urbana ou rural)...” (mov. 26.1). Uma vez não verificada a probabilidade de direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. 2.
Dessa feita, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda ao recurso no prazo legal. 4.
Após, abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. 5.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 14 de maio de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator -
18/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/05/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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