TJPR - 0028064-67.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 02:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 16:06
Baixa Definitiva
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13/10/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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13/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ZATTAR FILHO
-
17/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:14
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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01/07/2021 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ZATTAR FILHO
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23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
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31/05/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº. 0028064-67.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0028064-67.2021.8.16.0000 Vara da Fazenda Pública de Pinhão Agravante(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR e Miguel Zattar Filho Agravado(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústrias João José Zattar S.A. e Miguel Zattar Filho contra a decisão proferida no bojo dos autos de execução fiscal, promovida pelo IBAMA em desfavor de Indústrias João José Zattar S.A., por meio da qual o d. magistrado a quo deferiu o redirecionamento da execução com a inclusão do sócio no polo passivo, com fulcro na Súmula 435 do STJ.
Em suas razões de recurso, os agravantes sustentaram, em apertada síntese, que: i) não ocorreu a dissolução irregular da sociedade; ii) a empresa tão somente deixou de exercer suas atividades, em razão de dificuldades financeiras; iii) o IBAMA não realizou nenhuma tentativa de constrição de outros bens; iv) ausentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica contidos no art. 158 da Lei das Sociedades Anônimas, no art. 28 do CDC e art. 50 do Código Civil.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, 2 o provimento do recurso para que seja determinada a exclusão do sócio do polo passivo da demanda. É o relatório.
Decido: 1.
Em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Isso, porque em que pese já ter adotado entendimento em sentido diverso, passo a adotar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar Tema repetitivo 630 (REsp 1371128/RS), firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, conforme inteligência dos arts. 10 do Decreto nº 3.078/19, 158 da Lei 6.404/78 e 4º, V, da Lei nº 6.830/80.
A propósito, observe-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA 3 NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1.
A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.
Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja 4 considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da 5 Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) (Destacou-se) Assim, ainda que inaplicáveis as regras do CTN ao caso, afigura-se possível, em linha de princípio, o redirecionamento da execução fiscal de natureza não tributária ao sócio gerente com fundamento nas referidas normas, no caso de haver a dissolução irregular da sociedade empresária.
Frise-se, por fim, parecer correta a interpretação do MM.
Magistrado ao aplicar a Súmula 435 do STJ, a qual preconiza que a dissolução irregular da empresa pode ser presumida quando a pessoa jurídica não for encontrada em seu domicílio fiscal, deixando de comunicar a mudança aos órgãos competentes. 2.
Destarte, indefiro o efeito suspensivo almejado. 3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Des.
CARLOS MANSUR ARIDA Relator -
18/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/05/2021 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 14:46
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/05/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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