TJPR - 0002652-14.2017.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/02/2024 18:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2024 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
26/02/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2024 18:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
16/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2024 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
 - 
                                            
16/01/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/01/2024 15:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2024 15:22
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
16/01/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/01/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
08/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/11/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/11/2023 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
10/11/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2023 15:10
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/11/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
10/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2023 13:07
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/11/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
10/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA
 - 
                                            
26/09/2023 15:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2023 15:00
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
26/09/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/09/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
26/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
21/09/2023 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2023 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
 - 
                                            
19/09/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
16/08/2023 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
16/08/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/03/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/10/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2022 22:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2022 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
 - 
                                            
12/08/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
 - 
                                            
28/06/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
 - 
                                            
28/06/2022 12:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
 - 
                                            
28/06/2022 12:08
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/06/2022 12:08
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/06/2022 12:08
Baixa Definitiva
 - 
                                            
01/06/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
27/05/2022 23:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
14/04/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2022 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 19:00
 - 
                                            
18/02/2022 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
18/02/2022 15:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2022 15:50
Juntada de PARECER
 - 
                                            
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002652-14.2017.8.16.0053/2 Recurso: 0002652-14.2017.8.16.0053 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Desobediência Agravante(s): PAULO CESAR BENEDITO Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná DESPACHO 1.
Intime-se o agravado para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões ao agravo interno interposto no mov. 1.1. 2.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público atuante nesta Turma Recursal para a mesma finalidade. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza Relatora - 
                                            
03/02/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
03/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
28/01/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/01/2022 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/01/2022 13:46
Distribuído por dependência
 - 
                                            
27/01/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/01/2022 08:36
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
27/01/2022 08:36
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/01/2022 12:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2022 12:23
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
19/01/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 16:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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14/12/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:39
Recebidos os autos
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13/12/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 13:43
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2021 13:43
Distribuído por dependência
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07/12/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002652-14.2017.8.16.0053 Apelação Criminal nº 0002652-14.2017.8.16.0053 Juizado Especial Criminal de Bela Vista do Paraíso Apelante(s): PAULO CESAR BENEDITO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator(a): Fernanda Monteiro Sanches EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSORES DATIVOS ATUARAM EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EM FAVOR DO ACUSADO.
PRECEDENTE DO STJ. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
DESRESPEITO A ORDEM DE PARADA EM ABORDAGEM POLICIAL OSTENSIVA.
PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA RETIRAR A CREDIBILIDADE DE SEU TESTEMUNHO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
TIPICIDADE EVIDENCIADA.
DOLO CONFIGURADO. 3.
AFASTA MAUS ANTECEDENTES DE CONDENAÇÃO EM QUE, POSTERIORMENTE, TENHA SIDO DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE EXCLUI OS EFEITOS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
NECESSÁRIO REAJUSTE DA PENA. 4.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PENA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO INFERIOR A SEIS MESES.
ATENÇÃO AO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. 5.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PARCIALMENTE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO AR. 82, §5º DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado PAULO CESAR BENEDITO contra a sentença de mov. 114, que julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou nas disposições do artigo 330, do Código Penal.
Em suas razões (mov. 121.1), requereu a reforma da decisão, arguindo, de início, preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; no mérito, pugnou o reconhecimento de atipicidade da conduta e, ao fim, requereu a reforma da dosimetria da pena.
O recurso foi recebido (mov. 128) e o Ministério Público também apresentou a contraminuta recursal (mov. 131).
O parecer do órgão ministerial em exercício nesta Turma Recursal foi pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de afastar os maus antecedentes, bem como reconhecer a nulidade do tópico da sentença, referente à substituição da pena (mov. 23.1 - destes autos). É o relatório. 2.
Inicialmente, importante ressaltar que a questão discutida nos autos está pacificada no âmbito desta Colenda 4ª Turma Recursal, razão pela qual passo a proferir decisão monocrática, com base no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Conquanto o acusado tenha manifestado desinteresse de recorrer do pronunciamento judicial definitivo, conforme certidão de mov. 139, tal argumento não impede o conhecimento da apelação interposta pelo advogado, conforme Súmula 705, do Supremo Tribunal Federal.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. 2.1.
Antes de adentrar ao mérito, verifica-se que o réu pugnou a nulidade dos autos, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da alternância de defensores dativos que representaram a defesa do réu.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que o acusado estava assistido por defensor em todos os atos processuais.
Assim, salienta-se que o réu foi devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento do dia 10/07/2018 (mov. 45.2), entretanto, não se fez presente na ocasião, motivo pelo qual foi nomeado um defensor dativo para o ato (mov. 48.1).
Demais disso, na audiência realizada em 05/11/2019 também foi nomeado defensor dativo (mov. 91.1), assim como na audiência do dia 10/03/2020 (mov. 103), em que o acusado foi interrogado.
Por fim, o mesmo defensor dativo que estava presente na audiência em que foi procedido ao interrogatório do acusado, apresentou alegações finais no mov. 112 e interpôs recurso de apelação, com pedido expresso de absolvição do acusado.
Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que em todos os atos processuais foram nomeados defensores dativos, os quais se manifestaram em todas as oportunidades em que provocados, não podendo ser considerado o apelante como indefeso.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
DUAS CONDENAÇÕES, EM PROCESSOS DISTINTOS, PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR; UM NA FORMA TENTADA, O OUTRO CONSUMADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIA INADEQUADA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
No processo penal, o reconhecimento de nulidade relativa de ato processual condiciona-se à demonstração do prejuízo sofrido (princípio "pas de nullité sans grief"). 2.
No caso, o Paciente foi devidamente assistido durante toda a instrução criminal por defensores dativos, que participaram ativamente dos atos judiciais.
Inclusive ofereceram alegações finais e interpuseram apelação, com pedido expresso de absolvição do acusado.
Não há como prosperar, assim, a tese de nulidade suscitada. 3.
Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal: "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 4.
Nada há a reparar quanto à condenação do Paciente pela prática do delito de atentado violento ao pudor, figura típica então prevista no revogado art. 214, do Código Penal.
As instâncias ordinárias, após cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entenderam restar demonstrada a autoria e materialidade do delito.
Mais: na estreita via do habeas corpus, imprópria para o reexame do conjunto fático-probatório, sequer há como se analisar a pretendida desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-lei n.º 3.688/41. 5.
Segundo a regra legal, ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um delito da mesma espécie (art. 71, do Código Penal).
Necessário também que os atos guardem conexão quanto ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. 6.
Na hipótese, a análise da tese de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de atentado violento ao pudor também demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como se sabe, não se coaduna com a restrita via do writ. 7.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (STJ - HC: 88932 SP 2007/0192168-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010). (grifei). Portanto, não havendo prejuízo ao acusado, até porque teve sua defesa garantida em todos os atos processuais, afasto a alegação de nulidade. 2.2.
No mais, passa-se à análise do mérito.
Consta da sentença de mov. 114: “(...) No caso dos autos, a materialidade do delito previsto no art. 330 do Código Penal, mencionado na denúncia, restou comprovada pelo termo circunstanciado, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral coligida.
A autoria também é induvidosa e recai sobre o acusado.
O acusado, interrogado em Juízo, relata que no dia dos fatos, estava com seu irmão Marcelo, Wailon, Lucas é Carlos Henrique, “fumando um baseado”, na área de sua residência.
Que os policiais chegaram e deram voz de abordagem, lá no portão.
Que o interrogando e os demais abriram o portão e saíram, colocaram a mão na cabeça.
Que os policiais passaram a agredir Wailon e Carlos Henrique.
Que logo em seguida também agrediram seu irmão Marcelo, que estava ao seu lado.
Que o interrogando então olhou para trás é disse que não apanharia.
Quando os policiais chegaram perto do interrogando, esclarecendo que saiu andando, pois não estava fazendo nada demais e por isso não apanharia.
Que os policiais continuaram a agredir Carlos Henrique.
Que então entrou na sua residência.
Que o policial entrou na residência é suas irmãs entraram na frente.
Que o policial o pegou e o levou para a delegacia.
Que dentro da residência, não resistiu, apenas fechou a porta.
Que de início, obedeceu a ordem de abordagem e, apenas se evadiu para não apanhar.
O policial militar Max Alessandro Assumpção da Silva, em Juízo, relata que no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento nas proximidades da residência do acusado.
Que chegando na lateral da residência, constataram que havia vários indivíduos no quintal, na área.
Que a equipe constatou que os indivíduos estavam fumando maconha.
Que os indivíduos, ao perceberem a aproximação policial, imediatamente dispensaram as drogas.
Que a equipe conseguiu abordar os indivíduos, porém, Paulo César conseguiu sé evadir da abordagem.
Que Paulo César chegou a ser abordado e revistado, no entanto, correu para dentro da residência.
Que o depoente tentou trazer o acusado para fora, mas ele ofereceu resistência.
Que o irmão do acusado, Marcelo, tentou tirar a arma de fogo de sua parceira.
Que o acusado correu para dentro da residência, ficando atrás de suas irmãs.
Que o acusado e suas irmãs empurravam o depoente.
Que o acusado se evadiu para o interior da residência, após a equipe o revistarem.
Que na residência havia cinco indivíduos.
Que o acusado foi o único que se evadiu, tendo os demais se mantido na posição de abordagem.
A policial militar Andressa Thaisa Gomes da Cruz, relata que estava em patrulhamento ostensivo, próximo à residência e, em um dos patrulhamentos, a equipe percebeu um cheiro forte de maconha, estando o acusado Paulo César, seu irmão e mais alguns amigos, no total, 07 (sete) indivíduos, na porta o da residência, fazendo uso de maconha.
Que a equipe então deu voz de abordagem aos indivíduos, tendo eles dispensado uma bituca de cigarro e uma sacola no chão.
Que enquanto o Sd.
Maz fazia a revista nos indivíduos, a depoente estava na segurança deles.
Que o acusado e seu irmão se viraram para a depoente, tendo Paulo César vindo em sua direção, na tentativa de tomar sua arma de fogo.
Que acredita que Paulo César pegaria sua arma de fogo, pois veio com as mãos em direção ao equipamento.
Que a depoente apontou a arma para o acusado, dizendo para que não se aproximasse.
Que Sd.
Max deixou os rapazes que estavam sendo revistados e foi ajudar a depoente.
Que diante disso, Paulo César é seu irmão, vendo que não conseguiriam tomar a arma, correram em direção ao quintal da residência, ambos se escondendo atrás das irmãs.
Que não conseguiram terminar a abordagem dos demais indivíduos, tendo em vista que o acusado e suas irmãs foram para cima da equipe, agredindo-os.
Que o acusado ofendeu a depoente de “vagabunda” é o seu parceiro de “porco maldito”.
Que o acusado e suas irmãs empurraram a depoente e seu parceiro.
Que a equipe então conseguiu conter o acusado e seu irmão, algemando-os.
Que então os colocaram dentro da viatura policial.
Que no primeiro momento, em tese, o acusado obedeceu a ordem legal de abordagem, porém, após, correu para o quintal da residência.
Que o acusado é seu irmão também foram para cima do Sd.
Max, tentando desarma-lo.
Que após conseguirem conter o acusado e seu irmão, a depoente e seu parceiro os algemaram, levando-os para a delegacia em seguida, a fim de terminar a revista.
Esclareceu que, em que pese seja de praxe um dos policiais portar a arma de fogo, enquanto o outro imobiliza o acusado, naquele momento, devido a aglomeração, a depoente e seu parceiro tiveram de “coldrear” as armas e algemarem o acusado, conjuntamente.
Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos, quais sejam, desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal e que emane de funcionário público competente.
A partir da prova coligida é possível constatar, pelas declarações prestadas pelos policiais militares de forma uníssona, que durante a abordagem policial o acusado se evadiu para dentro de casa, desobedecendo a voz de abordagem emanada pelos policiais militares.
Assim, a conduta do acusado é típica e se enquadra perfeitamente ao previsto no art. 330 do Código Penal, pois desobedecer significa contrariar uma ordem, não ceder à autoridade de alguém.
Além disso, a ordem, no caso, era legal e foi proferida por policiais militares, funcionários públicos competentes para a prática do ato.
Isto posto, verifica-se que restou caracterizada, por meio das provas coligidas, a vontade do acusado de desatender à ordem legal de funcionário público competente para executá-la.
Por conseguinte, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, se impõe a condenação do acusado pelo delito capitulado no art. 330 do Código Penal. Analisando minuciosamente a sentença proferida no mov. 114, que a colacionei parcialmente acima, entendo que esta deve ser mantida parcialmente por seus próprios termos e fundamentos, conforme preceitua o artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, servindo a ementa de acórdão, visto que devidamente comprovada a materialidade e à autoria do crime, imputado ao acusado PAULO CESAR BENEDITO.
Nesse sentido, o entendimento desta 4ª Turma Recursal: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 330, CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE DESOBEDECER À ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
ORDEM LEGAL NA ABORDAGEM NÃO ACATADA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
CONVERGENTES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA E CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE APLICADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000640-38.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00006403820178160114 Marilândia do Sul 0000640-38.2017.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 13/10/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021). (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO. 330 DO CÓDIGO PENAL.
DESRESPEITO À ORDEM DE PARADA EM ABORDAGEM POLICIAL OSTENSIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉU.
TESE SUSCITA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021943-30.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00219433020198160182 Curitiba 0021943-30.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 12/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021). (grifei). Destaca-se que o artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95 não afronta preceitos da Constituição da República, conforme já analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.729-RG/SP, (Tema 451), de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (DJE 24.8.2011). (Vide, ainda, ARE 938.009/MG, Min.
Luiz Fux, Julgado em 18/02/2016). (grifei). 2.3.
De outro vértice, conforme salientado pelo Ministério Público atuante nesta Turma Recursal, imperioso o afastamento dos maus antecedentes e a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, reconhecida na sentença de primeiro grau, motivo pelo qual passo a alterar a dosimetria da pena.
Pois bem. 2.3.1.
Com relação à primeira fase, a culpabilidade é normal ao tipo.
O réu não possui antecedentes criminais passíveis de incidência nesta fase.
Em que pese o juízo de primeiro grau tenha reconhecido os maus antecedentes, em virtude da condenação nos autos nº 0002526-66.2014.8.16.0053, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, infere-se que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, precisamente na data de 06/12/2019, cujo trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade fora datado de 04/02/2020.
Ressalte-se que a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, rescinde todos os efeitos principais (pena) e secundários, penais (reincidência, sursis, livramento condicional, entre outros) e extrapenais (genéricos – artigo 91, CP; e específicos – artigo 92, CP) da sentença penal condenatória, não ensejando qualquer efeito negativo na esfera jurídica do réu.
Nesse sentido, a lição de Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Nascimento Fabbrini[1]: Julgada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive intercorrente ou retroativa, já não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo.
Isto porque tem ela amplos efeitos, eliminando toda a carta jurídica da sentença e extinguindo qualquer consequência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o de inocente, para todos os efeitos legais.
Prepondera, aliás, o interesse status social, de ordem pública, sobre a pretensão de inocência expressa procurada pelo acusado. No mesmo sentido, o doutrinador Rogerio Greco, ao tratar da matéria sob cometo, asseverou o seguinte: “A conclusão pela prescrição da pretensão punitiva terá repercussões importantíssimas tanto na esfera penal como na civil.
O réu do processo no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ainda continuará a gozar do status de primário e não poderá ver maculado seus antecedentes penais, ou seja, será como se não tivesse praticado a infração penal” (in Curso de Direito Penal - 17. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 833). Assim, observa-se que a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, rescinde a condenação, desaparecendo, então, todos os seus efeitos, e equiparando o acusado a situação de réu primário.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A APLICAÇÃO DA REDUTORA EM GRAU MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO MAUS ANTECEDENTES CONDENAÇÃO EM QUE, POSTERIORMENTE, TENHA SIDO DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE EXCLUI OS EFEITOS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
NECESSÁRIO REAJUSTE DA PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO (2/3) REFERENTE À REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
ACOLHIMENTO.
NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, IMPOSSIBILITANDO, ASSIM, A SUA UTILIZAÇÃO PARA DIMINUIR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE READEQUADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA QUE TAMBÉM SE IMPÕE.
MODIFICADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001373-48.2016.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2021) (TJ-PR - APL: 00013734820168160143 Reserva 0001373-48.2016.8.16.0143 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 11/04/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021). (grifei). Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NEGADA A RÉ PORQUE ELA POSSUÍA AO TEMPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OUTROS PROCESSOS EM CURSO.
ADVENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO CRIME DE ROUBO E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM ANALISADOS NA DECISÃO IMPUGNADA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] A sentença alcançada pela prescrição da pretensão punitiva por ser destituída de qualquer efeito penal e extrapenal não pode ser valorada em desfavor da condenada, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. [...] (STJ, EDcl no HC 214.220/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 20/60/2013, DJe 25/06/2013).
Portanto, em razão da extinção da punibilidade do réu, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, no único processo que deu causa aos maus antecedentes nos autos ora analisados, os efeitos por ele provocados devem ser afastados.
Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social ou a personalidade da agente.
Os motivos do crime são normais à espécie.
Não há circunstâncias ou consequências do crime que mereçam a exasperação da pena.
Não há se falar em contribuição da vítima nesse caso.
Dessa forma, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável a ser considerada na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base do réu no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3.2.
No tocante à segunda fase, verificam-se que não se fazem presentes nenhuma circunstância agravante e atenuante. 2.3.3.
No que concerne à terceira fase, não concorrem causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por não haver informações acerca da situação financeira do réu, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 2.3.4.
Para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Aliado a isso, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Todavia, o réu não permaneceu preso no presente feito, não havendo prisão provisória a ser detraída.
Considerando, pois, a primariedade do acusado e o montante da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 115 da Lei de Execuções Penais): a) Comprovar ter trabalho lícito; b) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e d) Recolher-se diariamente nos dias de semana até as 20 horas em casa do albergado ou, na falta desta, na Cadeia Pública local, desde que haja dependência adequada para tanto, ou ainda, em sua própria residência, dela podendo sair no dia seguinte as 6 horas e se recolher até as 20 horas no sábado, permanecendo recolhido até as 6 horas da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo ocorrer nas vésperas de feriado, isto é, deve recolher-se até as 20 horas da véspera do feriado só podendo deixar a Cadeia as 6 horas do dia seguinte a ele. 2.3.5.
Em que pese o magistrado de primeiro grau tenha substituído a pena por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, o nobre julgador não observou o disposto no artigo 46, caput, do Código Penal, que esclarece que a pena privativa de liberdade só poderá ser substituída por prestação de serviços à comunidade (pena restritiva), se a referida pena for superior a 06 (seis) meses[2].
Não é o caso dos autos, visto que o réu foi condenado em pena inferior ao mencionado dispositivo, mostrando-se manifestamente ilegal a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
Embora a jurisprudência não admita a modificação da pena imposta na sentença, no caso em tela há que se excepcionar este entendimento em razão da ilegalidade da substituição realizada.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO NÃO SUPERIOR A SEIS MESES.
ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. 3.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. "É defesa a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade na hipótese de condenação não superior a 6 (seis) meses de privação de liberdade.
Precedentes." 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para anular a sentença, somente no que tange à substituição da pena privativa de liberdade, a fim de que outra decisão seja proferida, mantendo-se a condenação. (HC 257.248/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013). No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/12 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA.
I) AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO TESTE DE ETILÔMETRO, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E A CONFISSÃO DO RÉU – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
II) DOSIMETRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PARCIAL ACOLHIMENTO – CULPABILIDADE ACENTUADA – MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA – – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA "CONSEQUÊNCIAS DO DELITO" - ACUSADO QUE TERIA SE ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - RÉU QUE CAIU SOZINHO DA PRÓPRIA MOTOCICLETA, NÃO CAUSANDO PREJUÍZOS EM OUTROS VEÍCULOS OU PEDESTRES QUE TRANSITAVAM NA VIA - REFORMA DA DOSIMETRIA MANTENDO-SE OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE A FIM DE NÃO CAUSAR REFORMATIO IN PEJUS – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL POR INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
III) POR CONSEQUÊNCIA DA DOSIMETRIA, ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PENA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO IGUAL A SEIS MESES – ATENÇÃO AO ART. 46 DO CÓDIGO PENAL – DELITO PRATICADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DO ART. 312/A DO CTB – FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IV) PENA ACESSÓRIA – SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – PENA QUE DEVE GUARDAR ESTRITA PROPORÇÃO COM A PENA CORPÓREA – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.- Necessidade de readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos diante do contido no artigo 46, caput, do Código Penal, e pelo fato de o artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro ter sido inserido no ordenamento jurídico após o cometimento do crime em análise.
Precedentes desta Corte. - Ainda, por questão de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a pena acessória de suspensão da habilitação é reduzida para 02 (dois) meses, mantendo-se em seu mínimo legal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000124-98.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2021) (TJ-PR - APL: 00001249820168160034 Piraquara 0000124-98.2016.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 359 DO CÓDIGO PENAL.
DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO.
ABORDAGEM POLICIAL DE ROTINA VERIFICOU QUE O ACUSADO ESTAVA DIRIGINDO COM A CARTEIRA DE MOTORISTA SUSPENSA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 92, III DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS SUFICIENTES E ESCLARECEDORES AOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓRIOS FUNDAMENTOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 46 DO CP.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA ORIGINALMENTE IMPOSTA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019066-86.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.12.2020) (TJ-PR - APL: 00190668620178160021 PR 0019066-86.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 14/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2020). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POLÍCIA MILITAR.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 46 DO CP.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA ORIGINALMENTE IMPOSTA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030523-54.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00305235420188160030 PR 0030523-54.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020). (grifei). Sendo constatada a ilegalidade da sentença proferida no mov. 114, referente à substituição da pena, imperioso a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, qual seja, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no artigo 43, inciso I, do Código Penal, em um salário mínimo, no valor vigente à época do pronunciamento judicial definitivo (ano de 2021), ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) reais, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social (artigo 45, § 1º, do Código Penal). 2.3.6.
Mantenho inalterada as demais disposições impostas na sentença. 2.4.
Ainda, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios ao advogado nomeado, Dr.
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO, OAB/PR 91.035, nomeado no mov. 103, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de honorários pela apresentação das razões recursais de mov. 121, o que faço atenta à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, vigente desde 01/10/2019.
Serve-se o presente pronunciamento judicial como título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se qualquer outra providência, restando ao ora defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente para pagamento. 3.
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida parcialmente pelos próprios fundamentos, motivo pelo qual, monocraticamente, julgo parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo acusado PAULO CESAR BENEDITO, para o fim de afastar os maus antecedentes e, ex officio, reconhecer a ilegalidade da sentença de mov. 114, consistente na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), por afronta ao artigo 46, caput, do Código Penal.
Por consequência, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nos autos por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, disposta no artigo 43, inciso I, do Código Penal, nos termos acima. 4.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza Relatora [1] FABBRINI, Renato Nascimento; MIRABETE, Júlio Fabbrini. : parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 26. ed. rev. e atual.
São Paulo: Manual de direito penal Atlas, 2010, vol 1, p. 403. [2]Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. - 
                                            
06/12/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/12/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2021 03:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/12/2021 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2021 17:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
 - 
                                            
22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002652-14.2017.8.16.0053 Recurso: 0002652-14.2017.8.16.0053 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desobediência Apelante(s): PAULO CESAR BENEDITO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná DESPACHO 1.
Considerando que o réu foi devidamente intimado da sentença de mov. 114, conforme se infere da certidão de mov. 139, ocasião na qual manifestou desinteresse de recorrer do pronunciamento judicial definitivo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza Relatora - 
                                            
19/11/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
19/11/2021 17:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2021 17:33
Juntada de PARECER
 - 
                                            
19/11/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/11/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2021 22:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
08/11/2021 22:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/09/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2021 21:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2021 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
16/09/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/09/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002652-14.2017.8.16.0053 Recurso: 0002652-14.2017.8.16.0053 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desobediência Apelante(s): PAULO CESAR BENEDITO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Atento ao contido na manifestação retro (evento 10.1), converto o feito em diligência.
Assim, remetam-se os autos à origem para que seja realizada a intimação do réu, nos termos da referida cota ministerial.
Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de setembro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado - 
                                            
14/09/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2021 18:46
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/09/2021 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
 - 
                                            
14/09/2021 13:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/07/2021 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
06/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2021 16:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
05/07/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
05/07/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
09/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
09/06/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/06/2021 11:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2021 11:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvin Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Processo nº: 0002652-14.2017.8.16.0053 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Marcelo Augusto Benedito PAULO CESAR BENEDITO DECISÃO 1.
Recebo o recurso de apelação de mov. 121.1. 2.
Intime-se o apelante para que ofereça as razões do recurso, conforme determina o art. 82, § 1º, da Lei 9099/95. 3.
Apresentadas as razões, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 17 de maio de 2021. Helder José Anunziato JUIZ DE DIREITO - 
                                            
18/05/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
17/05/2021 22:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
 - 
                                            
01/04/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2021 17:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
31/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
 - 
                                            
31/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/02/2021 11:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
27/02/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/02/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
25/02/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
08/07/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
07/07/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
03/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/06/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2020 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/06/2020 14:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
08/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/04/2020 15:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
23/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
22/04/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/04/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
09/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
 - 
                                            
09/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
 - 
                                            
28/02/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
11/02/2020 15:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2020 16:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2019 18:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/12/2019 18:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2019 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/12/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
25/11/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
17/11/2019 20:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/11/2019 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/11/2019 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
31/10/2019 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
 - 
                                            
30/10/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
 - 
                                            
30/10/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
 - 
                                            
30/10/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
30/10/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/10/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2019 00:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/04/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
05/04/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
01/04/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2019 14:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2019 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
17/11/2018 21:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/10/2018 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/10/2018 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
26/10/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2018 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2018 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
 - 
                                            
18/10/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2018 12:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/10/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/09/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
14/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
14/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
11/09/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2018 17:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
17/07/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
 - 
                                            
17/07/2018 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
17/07/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/07/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
17/07/2018 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2018 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2018 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/06/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/06/2018 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
27/06/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
20/06/2018 16:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/06/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2018 23:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2018 23:03
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
25/04/2018 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/04/2018 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
25/04/2018 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
25/04/2018 13:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
 - 
                                            
27/02/2018 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2018 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2018 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
 - 
                                            
27/02/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2018 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
 - 
                                            
22/01/2018 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2018 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2018 16:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
16/01/2018 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
 - 
                                            
26/12/2017 12:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/12/2017 12:49
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
15/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/12/2017 16:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2017 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
04/12/2017 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/12/2017 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2017 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/12/2017 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2017 13:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
 - 
                                            
24/11/2017 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2017 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/11/2017 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/11/2017 14:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
 - 
                                            
08/11/2017 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
08/11/2017 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2017 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2017 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
06/11/2017 14:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2017 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
06/11/2017 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
06/11/2017 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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