TJPR - 0000655-61.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 18:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:40
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 13:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:57
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 13:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/11/2022 01:09
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/09/2022 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 17:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/06/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 20:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:13
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 19:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/02/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 01:30
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/09/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
26/09/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:29
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 14:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000655-61.2021.8.16.0180 Processo: 0000655-61.2021.8.16.0180 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/10/2020 Requerente(s): ALEX DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Trata-se de incidente instaurado de ofício pelo Juízo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e Ordem de Serviço nº 01/2020 do Juízo Criminal, para revisão da prisão preventiva decretada em desfavor de ALEX DA SILVA.
Instado, manifestou-se o Ministério Público pela manutenção do decreto prisional preventivo (seq. 11). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
Analisados os autos, na linha do entendimento exposto pelo Ministério Público em sua manifestação, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de ALEX DA SILVA.
Veja-se que os fundamentos e motivos que ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidos, não havendo qualquer alteração relevante no substrato fático-probatório que justifique a revogação da medida.
Não há nenhum novo elemento trazido aos autos que afaste o fumus comissi delicti (pressupostos da materialidade e indícios suficientes de autoria), o periculum libertatis (fundamentos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e os demais elementos que justificam a prisão preventiva, dentre eles, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Com efeito, conforme decisão que decretou a prisão preventiva do acusado de seq. 16, dos autos 1853-70.2020.8.16.0180, em apenso, há fundado receio de reiteração delitiva, considerando, outrossim, que o acusado é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais de seq. 6. Deve-se considerar, ademais, que por estar o acusado preso preventivamente desde 12/02/2021, com base nos motivos e fundamentos antes relacionados, é que não se verificaram eventuais novas práticas delitivas, mostrando-se a medida, sem dúvidas, apta e necessária a resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente, verificada pela reiteração delitiva.
Ressalta-se, neste diapasão, que nenhuma das cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva.
O comparecimento mensal em Juízo (I) e a proibição de acesso/frequência a determinados lugares (II) não são aptas a impedir o cometimento de novos crimes.
A proibição de contato (III) não tem aplicabilidade no presente caso.
A proibição de ausência da Comarca (IV) liga-se à necessidade da presença do acusado para a instrução, não sendo destinada, portanto, a evitar a reiteração delitiva.
O recolhimento domiciliar no período noturno (V), além de não impedir a reiteração, que pode ocorrer a qualquer momento do dia, depende da comprovação de trabalho e residência.
A suspensão do exercício de emprego ou função pública (VI) não se aplica no caso.
A internação só é cabível em face de agentes inimputáveis ou com imputabilidade reduzida.
A fiança (VII) destina-se a assegurar a presença do acusado aos atos do processo, evitar obstrução em casos de resistência à ordem judicial, não tendo a finalidade de acautelar a ordem pública.
Por fim, o monitoramento eletrônico tem a finalidade de controlar o perímetro e a localização do acusado, quando for aplicada alguma restrição neste sentido (como na prisão domiciliar), também não impedindo o cometimento de novos crimes.
Mais uma vez, reforço que não há nos autos qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório, devidamente ponderado na decisão que ensejou o encarceramento cautelar do denunciado, de modo que a manutenção da prisão preventiva outrora decretada se impõe.
Registre-se, ademais, quanto ao andamento processual, conforme consignado pelo Parquet em sua manifestação, não há que se falar em eventual excesso de prazo, uma vez os autos aguardam a realização de audiência de instrução designada para o dia 20/05/2021. 3.
Isso posto, em reexame de ofício determinado pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), acolho a manifestação ministerial e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de ALEX DA SILVA, na forma da fundamentação supra. 3.1.
Intime-se a Defesa.
Cientifique-se o Ministério Público. 3.2.
Após, ao arquivo provisório e, oportunamente, nos termos do item 04 da Ordem de Serviço nº 01/2020 do Juízo Criminal, decorridos novos 90 (noventa) dias, reitere-se o cumprimento da normativa. 3.3.
Caso o acusado seja solto, arquive-se o presente procedimento. 3.4.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
18/05/2021 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 20:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 19:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:13
APENSADO AO PROCESSO 0001853-70.2020.8.16.0180
-
13/05/2021 19:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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