TJPR - 0000666-32.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 07:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2024 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/10/2024 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/10/2024 15:55
Processo Reativado
-
01/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 17:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/07/2024 17:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/07/2024 17:40
Processo Reativado
-
28/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2024 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/05/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/05/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 08:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/03/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 08:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 10:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2024 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/02/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:37
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2024 18:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 00:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 22:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:30
Processo Reativado
-
05/09/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA DA SILVA
-
10/05/2022 20:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/04/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 15:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/11/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
18/11/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2021 14:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2021 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/09/2021 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/09/2021 04:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 14:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/09/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
01/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 15:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/07/2021 09:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 20:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/07/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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19/07/2021 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:45
Juntada de PARECER
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28/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 11:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA DA SILVA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000666-32.2021.8.16.0167 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por SOLANGE PEREIRA DA SILVA em face do Estado Paraná.
Em síntese, relatou que a requerente, que é usuária do Sistema Único de Saúde, é portadora de Diabetes mellitus não-insulino-dependente, CID 10 E11.
Em virtude do diagnóstico feito pela médica Leila Maia (CRM 7266), a paciente necessita fazer uso dos medicamentos QTERN (5/10 mg/dia), STANGLIT (30 mg/dia), GLIFAGE XR (750mg/dia) continuamente, por tempo indeterminado.
O custo desses medicamentos perfaz o montante de R$ 387,62 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), e a requerente sustenta não ter condições financeiras para custear o tratamento, em razão da sua baixa renda.
Sustenta que, se não fizer uso do medicamento imediatamente terá forte impacto em sua qualidade de vida, o que pode inclusive agravar seu quadro clínico.
Por isso, requer a concessão da antecipação da tutela a fim de que seja determinado a requerida que libere o medicamento necessário a requerente, enquanto durar seu tratamento.
Decido.
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos presentes autos, entende-se que a pretensão da parte requerente está revestida pelos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. A negativa da requerida em fornecer o medicamento recomendado pautou-se na alegação de o tratamento não estar “[…] padronizado na RENAME ou no Elenco Complementar da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná” (mov. 1.6).
Alternativamente a requerida afirmou que o SUS oferece outros medicamentos para tratamento da doença que acomete a requerente, como cloridrato de motformina, glicazida, entre outros.
A nota técnica emitida pela médica que atende a paciente, no mov. 1.3, indica que anteriormente a requerente fez uso de outro medicamento fornecido pelo SUS.
Entretanto esse medicamento não foi eficaz para o tratamento da doença, e houve a obrigatoriedade de interrupção do tratamento.
A médica afirma, ainda, que tal situação, apesar de não se tratar de uma urgência absoluta sob o ponto de vista médico, a falta de tratamento adequado pela requerente acarretará complicações agudas e crônicas na sua vida.
Frise-se que a mesma não possui plano de saúde.
Nesse contexto, é de se ter em vista que ninguém é melhor do que o médico para aferir a necessidade ou não de um indivíduo fazer uso de medicamento. É possível constatar com as provas coligidas nos autos, que, quando fez uso de outro medicamento a requerente não obteve êxito no tratamento da diabetes.
Assim, constato a necessidade de um medicamento mais específico para proporcionar qualidade de vida para a paciente e um tratamento eficaz de sua moléstia.
Ainda, alega a parte requerente que a representada não possui condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, que será utilizado por longo período de tempo, é de uso contínuo.
Assim já se posicionou o E.
TJPR em caso semelhante: agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. concessão do medicamento teriparatida a paciente portadora de osteoporose em grau severo. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como o pedido de justiça gratuita.mérito recursal. reforma da decisão para que seja deferida a tutela provisória de urgência postulada, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência do superior tribunal de justiça (stj), no julgamento do resp. nº 1.657.156/RJ. acolhimento. aparentemente, os documentos acostados aos autos demonstram, a um só tempo, que: i) há laudo médico fundamentado e circunstanciado destacando o caráter possivelmente imprescindível do remédio prescrito e a insuficiência das alternativas terapêuticas utilizadas anteriormente; ii) a recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da medicação, sem que isto comprometa sua renda mensal. probabilidade do direito invocado. perigo de dano irreparável constatado, por se tratar de pessoa idosa que, caso não faça uso do referido medicamento, poderá ter sua saúde prejudicada, estando exposta ao risco de fraturas osteoporóticas. deferimento da tutela de urgência requerida que se impõe, determinando-se ao estado do paraná que disponibilize o fármaco prescrito.recurso conhecido e provido. decisão agravada reformada. (TJPR - 4ª C.Cível - 0032910-98.2019.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.10.2019) Ao ente público é ressalvada a possibilidade de demonstração da existência de medicamentos alternativos que atendam a necessidade do cidadão na rede pública.
Entretanto, conforme a prova documental amealhada, o medicamento de que a requerente precisa não está entre aqueles que o SUS fornece.
Conforme laudo médico, imprescindível se mostra os medicamentos indicados para o tratamento da paciente.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações, vez que os medicamentos solicitados se mostram adequados ao tratamento, diante da ineficácia de outros tratamentos já realizados.
Por conseguinte, a recusa de seu fornecimento pelo SUS é ilegítima, assim autorizando a imediata intervenção do Judiciário.
Por outro lado, tenho como presente o fundado receio de dano irreparável, em razão da gravidade da doença que acomete a requerente, a qual exige tratamento imediato.
Pelo exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de DETERMINAR a requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, libere os medicamentos QTERN (5/10 mg/dia), STANGLIT (30 mg/dia), GLIFAGE XR (750mg/dia), na forma prescrita (seq. 1.3 e 1.4), enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;).
Em seguida, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista a suspensão de atendimento presencial do Judiciário, deixo de designar, por ora, a realização de audiência de conciliação.
Noticiada, a qualquer tempo, a retomada do atendimento presencial do Judiciário, paute-se audiência de conciliação.
Por fim, concedo a requerente o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Anote-se.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 18 de maio de 2021. AROLDO HENRIQUE PEGORARO DE ALMEIDA Juiz Substituto -
18/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2021 16:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
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17/05/2021 16:50
Juntada de ATESTADO
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17/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:21
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2021 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/05/2021 13:16
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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