TJPR - 0001179-27.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
27/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
30/05/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
12/05/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
12/05/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
12/05/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
07/03/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2022 21:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/02/2022 21:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
03/08/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2021 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0001179-27.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Carolina Alves Martins Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos, etc.
Trata-se de caso em que a parte autora afirmou, em síntese, que em 06/05/2021 foi creditado em sua contra bancária, a título de empréstimo consignado, o valor de R$ 753,66 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Argumentou, contudo, que jamais celebrou qualquer contrato desta natureza com a parte ré. Deste modo, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que a parte ré se abstenha de realizar eventual desconto em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de que não contratou "empréstimo consignado" com a parte ré.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Além do mais, não se pode exigir que esta produza prova de fato negativo (no caso concreto, que prove que não contratou).
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a realização de descontos (parcelas) em verba com natureza alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora com origem no contrato de empréstimo consignado cuja liberação ocorreu em 06/05/2021, isso sob pena de multa por descumprimento que arbitro em 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas que implementem o resultado prático equivalente da medida.
Caso já tenha ocorrido eventual desconto quando da intimação desta decisão, deverá a parte ré promover a restituição do valor da mesma em favor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem prejuízo, cientifique-se ao INSS acerca do teor da presente decisão.
No mais, designe-se audiência de conciliação, e citem-se/intimem-se as partes, com as advertências e orientações de praxe.
Diligências necessárias.
Int-se.
C-se, com urgência. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
18/05/2021 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 18:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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