TJPR - 0008391-88.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/01/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:54
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2023 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008391-88.2020.8.16.0173 Processo: 0008391-88.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.468,00 Autor(s): Benta dos Santos Menehette Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória, c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer movida por Benta dos Santos Meneghello em face de Banco Bradesco S/A.
A autora, aduziu em síntese, que: a) faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita; b) recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) e realizou vários empréstimos consignados; c) solicitou ao banco réu empréstimo consignado no valor de R$ 3.234,00, porém a concessão se deu via cartão de crédito consignado (contrato n. 20199006748000262000), sendo descontado mensalmente o valor mínimo na fatura de R$ 134,75, a título de reserva de margem consignável (RMC), sem constar a quantidade de parcelas; d) deve ser aplicado o CDC e a invertido o ônus da prova; e) nulidade do contrato, pois o banco réu faltou com o dever informação sobre a disponibilidade do crédito de forma diversa da requerida; f) caso não seja declarada a nulidade do contrato, necessária a readequação para empréstimo consignado previdenciário; g) faz jus à repetição do indébito em dobro, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso; h) danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu a concessão de liminar para abstenção dos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado sob n.º 20199006748000262000, a condenação do réu ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00), à repetição do indébito em dobro, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Alternativamente, se reconhecida a contratação, requereu a conversão para empréstimo convencional.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
Decisão Inicial.
Concedida a assistência judiciária gratuita (mov. 9.1).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 15.1).
Preliminarmente, arguiu que: a) deve ser revogada a assistência judiciária gratuita, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, ou que a mesma seja intimada para comprovar sua condição financeira; b) ausente interesse de agir, pois não comprovada a pretensão resistida do réu.
No mérito, aduziu, em síntese, que: a) a autora realizou a contratação de cartão de crédito, com limite de saque e reserva de margem consignável de até 5%, conforme autorizado pelo INSS na instrução normativa nº 28/2008 para amortização da dívida; b) não houve desconto, apenas reserva de margem, já que não houve saque pela autora; c) a contratação de margem consignável ocorre no interesse do contratante, pois com isso há redução das taxas de juros (ante a garantia de pagamento); d) ausência de ilícito a ensejar reparação de danos morais, porém, caso entendimento contrário, deve ser fixado em patamar razoável e proporcional; e) incabível o pedido de repetição de indébito em dobro diante da validade do contrato, legitimidade das cobranças e ausência de má-fé, porém, em caso de eventual condenação à restituição, seja feita de forma simples; f) inaplicável o CDC e incabível a inversão do ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência; g) em caso de condenação, o termo inicial dos juros e correção monetária é a decisão que fixar definitivamente o valor de indenização.
Requereu o acolhimento das preliminares, ou no mérito, o reconhecimento da validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado e a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (movs. 15.2 a 15.5). Impugnação à contestação (mov. 20.1).
A autora aduziu em síntese, que: a) o réu juntou o suposto contrato sob n. 4928004 (mov. 15.3) e não o contrato n. 20199006748000262000 (mov. 1.7), que deu origem aos descontos no benefício a título de RMC; b) além da divergência numérica entre os contratos, só consta a assinatura da autora na última folha, sem numeração; c) não restou comprovado o conhecimento dos termos contratuais pela autora, devendo ser anulado o contrato.
No mais, reiterou os termos da inicial. Instados a especificarem provas (mov. 21.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 25.1 e 28.2). O relato é sucinto. Decido.
Considerando impugnação à gratuidade concedida à autora, de rigor a comprovação da necessidade da benesse.
Isso porque, o deferimento da gratuidade decorre da simples afirmação, em razão de presunção relativa.
Contudo, impugnada a declaração, cabe comprovação, para fim de manutenção da gratuidade já deferida.
Desta sorte, intime-se a juntar ultima declaração de imposto de renda e, após, retornem para decisão. 2.
A respeito da alegada falta de interesse de agir, sem razão o réu.
Isso porque contestou o mérito da causa (impugnando a pretensão da parte autora), de modo que eventual tratativa administrativa seria inexitosa.
Assim, há interesse de agir no ajuizamento da lide, de modo que a questão de mérito será tratada em sentença, após eventual dilação probatória. 3.
Considerando a divergência apontada pela autora na numeração dos contratos, cabe esclarecimentos pelo réu.
Assim, intime-se a aclarar a divergência na numeração do contrato jungido no mov 15.3 e da anotação no mov. 1.7. 4.
Com os esclarecimentos, intime-se a parte autora e retornem para continuidade do saneamento (fixação de pontos controvertidos e deliberação sobre provas).
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 18 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
18/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:54
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010433-65.2006.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos ...
Advogado: Carlos Augusto Martinelli Vieira da Cost...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 11:15
Processo nº 0027153-89.2020.8.16.0000
Mister Industrial Avicola S/A
Ibm Brasil - Industria, Maquinas e Servi...
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0012035-13.2010.8.16.0004
Estado do Parana
Estado do Parana
Advogado: Fernanda Bernardo Goncalves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 14:45
Processo nº 0003011-15.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Vitor da Costa Frigueiredo
Advogado: Gilson Rogerio Duarte de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 17:11
Processo nº 0001006-53.2019.8.16.0164
Banco Bradesco S/A
Geraldo Taiok
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:30