TJPR - 0016941-09.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
03/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/02/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/02/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:13
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
11/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:45
Homologada a Transação
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30/06/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
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14/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016941-09.2019.8.16.0173 Processo: 0016941-09.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR Réu(s): RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A SENTENÇA 1.
Relatório Allessio Fiore Sandri Junior ajuizou tutela de urgência antecedente em face de Rádio e Televisão Record S/A.
Em suma, aduziu que: a) em 06/12/2019 a ré exibiu reportagem que acusa injustamente o autor de abusos sexuais; b) a investigação tramita em segredo de justiça; c) de quatro casos relatados na reportagem, três estão em fase de investigação preliminar e um em fase judicial; d) sofreu retaliação em razão da reportagem amplamente divulgada; e) a ré agiu com imprudência e divulgou fotos, nome e local de trabalho do autor; f) não há interesse público na notícia; g) sofreu dano moral.
Requereu liminar para suspender a reportagem ou a retirada da identidade do autor da reportagem.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Manifestação do autor (mov. 7).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 10).
Indeferimento do pedido liminar (mov. 13).
O autor interpôs agravo de instrumento (mov. 25).
O autor aditou a inicial, e requereu a condenação do réu em suspender as reportagens ou retirar seu nome (mov. 26).
Conforme acórdão do mov. 28, a liminar foi deferida (retirada da reportagem).
Despacho no mov. 39.
Citada (mov. 58), a ré contestou e juntou documentos (mov. 67).
Em suma, alegou que: a) a reportagem foi elaborada com base em robustas informações (documentos e relatos de vítimas); b) não fez juízo de valor quanto aos fatos narrados e tratou o autor como “acusado” e “suspeito”; c) não praticou ato ilícito.
Requereu a improcedência do pedido.
A audiência de conciliação foi cancelada (mov. 68).
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando as alegações da inicial (mov. 87).
A ré requereu prova documental e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 91/94).
Decisão saneadora (mov. 97) .
Determinação de diligências (mov. 105).
Manifestação do autor informando a impossibilidade de juntada da reportagem (mov. 109).
Agravo de instrumento (mov. 111). É o relatório. 2.
Fundamentação Pretende a parte autora suspensão da reportagem realizada em seu nome de todos os canais de veiculação online da ré, bem como para que retire das redes sociais e quaisquer canais de comunicação no qual tenha veiculado a aludida reportagem.
Ou, alternativamente, para que se determinada a retirada da sua identidade da reportagem.
A ré, por sua vez, sustento que a reportagem foi elaborada com base em robustas informações e não foi realizado qualquer juízo de valor.
Pois bem, a lide envolve aparente conflito entre garantias fundamentais: de um lado, o direito de informar e a liberdade de manifestação da emissora ré, de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem do autor.
Contudo, o exercício dessas liberdades é limitado pelos chamados direitos personalíssimos (honra, imagem, intimidade e vida privada), previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, de sorte que, havendo conflito entre tais garantias, caberá ao Poder Judiciário sopesar, na hipótese, sua relevância.
Sabe-se que, matéria jornalística deve se revestir de licitude e para isso, há de preencher certos requisitos: o interesse social da notícia, a verdade dos fatos e a moderação na narração.
Ou seja, não pode causar escândalo, criar distorções, deturpar os fatos ou tirar proveito, sendo necessário o respaldo em evidências que levem à conclusão de sua seriedade.
A exordial informou divulgação por diversos veículos de informação (TV, Transmissão ao Vivo no Facebook, Youtube), e mencionou o URL https://facebook.com/JornalDaRecord/videos/2637633853010469/, relacionado ao Facebook, requerendo a suspensão da reportagem de todos os veículos de comunicação da online da ré.
E deferida a tutela antecipada para a retirada da reportagem, foi restrita à rede social do Facebook , entendendo-se pela impossibilidade de deferimento quanto a endereços eletrônicos não informados nos autos, na forma do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (mov. 111.3).
No caso, não jungido aos autos o vídeo da reportagem, de modo que não há como analisar seu teor.
Contudo, pode-se aferir que a ré extrapolou direito de informar, pois na reportagem houve divulgação da imagem do autor, como já reconhecido em grau recursal.
No mesmo sentido, corroboram eventos 1.3 e 1.6.
E de rigor a atribuição do sigilo necessário aos envolvidos (nome e notadamente imagem), até em razão do que dispõe o artigo 234-B do Código Penal: Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título (Crimes Contra a Dignidade Sexual) correrão em segredo de justiça.
Ou seja, objetivando exatamente a preservação da intimidade dos envolvidos quando da prática de crimes contra a dignidade sexual, é que se inseriu a determinação do segredo de justiça.
A propósito, é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 5.
Deve ser indeferido o pedido ministerial referente à alteração da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do acusado.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima. 6.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 423.016/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018).
Assim, a reportagem veiculada pela ré ultrapassou o exercício regular do direito de imprensa, considerando divulgação da imagem e nome completo do autor, atribuindo-lhe fato criminoso.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA E IMAGEM DA PARTE AUTORA - EXCESSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos termos da Sumula 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação." A liberdade de informação do Artigo 220 da Constituição da República não é irrestrita, devendo obediência aos limites do Artigo 220, § 1º da Carta Magna, os quais impõem que a veiculação de reportagens ao público em geral deve ser fidedigna, evitando margens de interpretação pelo telespectador que possam conduzir a entendimentos deturpados da realidade.
O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10313140256899001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 09/07/2019)(Sem grifos o original) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
VINCULAÇÃO À ASSEDIO SEXUAL.
CAMPANHA ELEITORAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1.
A parte autora alega na inicial que foi surpreendida por diversas reportagens publicadas pelo jornal requerido entre 23 de outubro de 2014 a 25 de junho de 2015, informando acerca de um procedimento criminal contra o autor devido a um suposto assédio a uma adolescente.
Referiu que tal processo tramitou em segredo de justiça. 2. É incontroverso nos autos que houve a divulgação pelo demandado de matérias jornalísticas nas quais foi vinculado o envolvimento do autor em um suposto crime de assédio sexual contra uma adolescente, sugerindo que este teria sido condenado por tal ilícito penal.
O demandado, em suma, sustenta que apenas exerceu seu livre direito de informar, sem intenção de ofender ou denegrir a imagem do autor e que não houve ofensa à honra objetiva do autor, acrescentando que apenas ocorreu um equívoco quanto aos efeitos da Transação Penal. 3.
Devem-se sopesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º da CF) e da inviolabilidade da intimidade,... da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF). 4.
Da análise das provas carreadas ao feito, vislumbra-se que os demandados excederam os limites do direito de informar, com uma crítica contundente, insinuando e vinculando à imagem do autor, de forma negativa, aos crimes de assédio sexual e de tentativa de estupro, quando estes delitos sequer haviam sido comprovados. 5.
A notícia extrapolou a mera descrição dos fatos, imputando ao autor fato delituoso.
Por certo, o direito à informação não é absoluto, devendo ser sopesado quando conflitante com os direitos da personalidade a honra, a imagem e a vida privada, bem como deve corresponder à veracidade daquilo que é noticiado. 6.
Portanto, não logrou a demandada comprovar que a reportagem em questão insere-se nos limites da liberdade de imprensa e informação, pois aquela é ofensiva à honra e à imagem da parte autora, devendo encontrar nestes valores a sua limitação. 7.
No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do... próprio fato.
Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pelo autor, é o denominado dano moral puro.
Quantum reduzido para R$ 14.000,00.
Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-87, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/03/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*16-87 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 28/03/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018) (Sem grifos o original) Até porque, como observado no julgamento do recurso de agravo de instrumento (mov. 111.2), não há notícia de sentença condenatória criminal transitada em julgado, bem como houve o arquivamento de sindicância em nome do autor, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, de ato alegado na matéria em questão (mov. 26.4).
Portanto, considerando que o caso noticiado se trata de exceção à publicidade (inclusive para o Poder Judiciário), por certo que sua divulgação na forma realizada pela ré merece reparo, sendo de rigor a confirmação da liminar já deferida em grau recursal.
Por fim, cabe aclarar que, no entender desta magistrada, o artigo 19 da Lei nº não deveria ser aplicado ao caso, vez que destinado ao provedor de internet, que hospeda conteúdo de terceiro, ao passo que no caso em tela a ré é a própria responsável pelo conteúdo que se busca restringir.
Contudo, não há como se decidir de forma diversa de evento 111.3, em razão da preclusão.
Destarte, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de confirmar o pedido liminar e determinar à ré a exclusão da reportagem em defnitivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 15% (quinze) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda.
Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto a beneficiário da assistência judiciária gratuita, se houver.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, 18 de maio de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
18/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
08/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/01/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
12/01/2021 16:21
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
12/01/2021 16:21
Baixa Definitiva
-
12/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:21
Baixa Definitiva
-
09/11/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
06/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
05/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
25/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
22/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
14/09/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2020 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
31/08/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
19/08/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2020 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
11/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
21/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2020 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
26/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
26/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
26/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
19/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
08/06/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/06/2020 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
05/05/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
07/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
02/03/2020 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2020 10:40
Recebidos os autos
-
29/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
18/02/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
12/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALLESSIO FIORE SANDRI JUNIOR
-
10/02/2020 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
21/01/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2020 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2020 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
29/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2019 16:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/12/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2019 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2019 13:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/12/2019 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2019 19:31
Declarada incompetência
-
10/12/2019 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2019 17:41
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2019 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/12/2019 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:02
Recebidos os autos
-
09/12/2019 14:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2019 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2019 14:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/12/2019 13:37
Recebidos os autos
-
07/12/2019 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2019 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2019 02:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2019 02:44
Recebidos os autos
-
07/12/2019 02:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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