TJPR - 0008916-70.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2025 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2025 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/01/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
26/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
15/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
22/05/2023 00:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
27/01/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/12/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO BASTOS DUARTE EIRAS
-
23/11/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
22/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 22:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
15/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008916-70.2020.8.16.0173 Processo: 0008916-70.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDERSON APARECIDO CORDEIRO AZEVEDO GUSTAVO NASCIMENTO AZEVEDO representado(a) por EDERSON APARECIDO CORDEIRO AZEVEDO Réu(s): CEMIL CENTRO MEDICO MATERNO INFANTIL LTDA Decisão Saneadora 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Gustavo Nascimento Azevedo representado por Ederson Aparecido Cordeiro Azevedo em face de Cemil Centro Médico Materno Infantil Ltda.
Sustentou, em suma, que: a) faz jus à concessão da gratuidade processual; b) em 14/10/2019 sentiu fortes dores abdominais e procurou o pronto atendimento de Icaraíma/PR; c) foi transferido para o hospital da ré, sendo diagnosticado com apendicite; d) em 15/10/2019, após a realização de ultrassonografia foi constatado que o autor sofria de infecção intestinal, recebeu tratamento e melhorou; e) na noite no mesmo dia, voltou a ter fortes dores e começou vomitar; f) a genitora do autor pediu ajuda para os enfermeiros, mas foi informada que a médica não havia prescrito qualquer medicação e nada poderia ser feito; g) a genitora ligou para o genitor do autor, que ao chegar no hospital foi barrado; h) devido à desidratação, o autor sofreu espasmos musculares; i) na manhã seguinte a médica ministrou soro e concedeu alta ao autor, mesmo apresentando desidratação e espasmos musculares; h) o genitor questionou a conduta da médica e os enfermeiros disseram que havia a prescrição de remédio, mas a letra da médica estava ilegível, por isso os remédios não foram ministrados; i) o autor ficou em leito para adultos, com idosos em estado terminal e presenciou nudez; j) registrou boletim de ocorrência; k) o autor foi levado ao hospital Uopeccan, e foi constatada a grave desidratação do autor; l) após devido tratamento, recebeu alta no mesmo dia; m) responsabilidade objetiva da ré, vez que agiu de forma equivocada, negligente e imprudente e omissiva, ao não ministrar o procedimento de forma correta, a ponto de ocasionar a piora do quadro do autor; n) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; o) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à realização de pedido formal de desculpas, através de declaração a ser emitida onde conste, além do reconhecimento público e formal da falha na prestação de serviço, o pedido de desculpas pelo dano causado ao autor injustamente causado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Recebimento da inicial e concessão da gratuidade processual (mov. 9).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela expedição de ofício ao CRM (mov. 13).
Deferimento da expedição do ofício (mov. 17).
Citado, o hospital réu contestou (mov. 25).
Afirmou, em suma, que: a) quando da admissão do autor pelo SUS, a médica Renata Boteon, ministrou remédios, solicitou exames e avaliação da Cirurgia Pediátrica, sendo o autor encaminhado para internamento com suspeita de apendicite; b) na manhã do dia 15/10/2019, foi constatado o quadro de infecção intestinal e a patologia foi tratada; c) houve a prescrição da medicação correta ao caso clínico do autor durante o tratamento; d) conforme relatório dos enfermeiros, infere-se que o autor foi medicado durante todo o período de internamento; e) caso houvesse problema com a redação médica, os enfermeiros entraria em contato com a mesma; f) a alta foi programada para manhã seguinte 16/10/2019 às 13h30min, mas não liberada, visto que essa seria analisada novamente pela médica assistente; g) o autor apresentava significativa e confessada melhora, nenhuma queixa foi registrada em seu prontuário; h) a entrada do genitor foi negada, pois o autor estava acompanhado e aguardando avaliação médica; i) o genitor entrou mesmo sem autorização e o enfermeiro Lucas verificou os sinais vitais do paciente, que estavam todos normais e não apresentava sinais de dispneia; j) não foi aguardada a visita médica, sendo que o genitor do autor o retirou do hospital antes da avaliação médica; k) inexistiu alta médica; l) o autor não se enquadrava nas hipóteses para prescrição de soro (contraindicação de Terapia de Reidratação Oral, vômitos incoercíveis, coma, pré-operatórios, distensão abdominal e desidratação grave que tenham alta hemodinâmicas); m) o autor não apresentou sintomas de desidratação durante o internamento, que estava em dieta geral, se alimentando bem, apresentava diurese (D+) e não mais apresentava vômito ou diarreia (E-); n) não houve espasmos musculares; o) inexiste vedação legal à internação de paciente pediátrico juntamente com adultos; p) o autor não presenciou nudez, pois qualquer procedimento que exponha a intimidade do paciente é devidamente ocultado pela equipe responsável, que se vale de biombos próprios; q) as instituições de saúde não têm como garantir o silêncio absoluto aos seus pacientes, nem mesmo no período noturno; r) o genitor era visita e não acompanhante, por certo que tinha hora para a realização das visitas; s) ausência de ato ilícito e dever de indenizar; t) inexistência de relação de consumo ou possibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação (mov. 30).
Instados a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (mov. 40) e o réu pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 39). Manifestação do Ministério Público (mov. 43).
Decido.
Pontos controvertidos 2.
Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) falha na prestação do serviço; b) danos morais e valor. 3.
Sustenta o hospital réu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
De fato, é de se afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque, tratando-se a espécie de serviço público prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sem remuneração direta pelo usuário (já que custeado por meio de receitas tributárias), não incide a legislação consumerista.
Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça no REsp 1771169/SC: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização dodano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)(Sem grifos o original) No mesmo sentido, é o entendimento do E.TJPR: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Ação de indenização ajuizada em face de prestadores de serviço público de saúde.
Procedimento médico realizado pelo SUS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Pedido de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Impossibilidade.
Serviço público de caráter “uti universi”, prestado para a coletividade, sem destinatário determinado.
Ausência de remuneração direta pelo usuário.
Relação que não possui natureza jurídica de consumo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Decisão mantida.Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0075960-43.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 19.04.2021)(Sem grifos o original) Assim, aplica-se a regra do artigo 373 do CPC no tocante ao ônus da prova.
Provas 4.1.
No que tange à prova documental, observe-se o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 4.2.
Quanto ao requerimento do autor de intimação do réu para o fornecimento dos nomes dos pacientes, o pedido não comporta acolhida, considerando dever de sigilo da ré quanto às informações dos pacientes lá internados. 4.3.
No tocante à prova pericial, intime-se o réu para que indique a área de atuação do perito (médico pediatra, clínico geral - de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). 4.4.
Após, nomeie-se perito, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 4.5.
Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 4.6.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 4.7.
Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 4.8.
Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O perito deverá informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 4.9.
Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos.
Observe-se, ainda, a existência de documentos depositados em Secretaria. 4.10.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 4.11.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 4.12.
Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito, cientes de que, para novos questionamentos, deverão observar o que prevê o artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. 4.13.
Finalizada a prova pericial, intimem-se as partes a arrolarem suas testemunhas e, após, conclusos para designação de audiência.
Diligências e intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Publico.
Umuarama, 14 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
18/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CEMIL CENTRO MEDICO MATERNO INFANTIL LTDA
-
22/10/2020 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 10:38
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2020 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 17:17
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:17
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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