TJPR - 0002130-10.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/05/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:30
Juntada de CUSTAS
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07/03/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES RIBEIRO DOS SANTOS
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
08/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2022 22:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 22:14
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES RIBEIRO DOS SANTOS
-
26/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/06/2022 17:51
PREJUDICADO O RECURSO
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20/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
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10/06/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/06/2022 13:30
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25/05/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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25/05/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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30/04/2022 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/03/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 12:58
Distribuído por sorteio
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12/01/2022 12:58
Recebidos os autos
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12/01/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/01/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/08/2021 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/07/2021 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES RIBEIRO DOS SANTOS
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20/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-10.2020.8.16.0173 Processo: 0002130-10.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA INES RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização ajuizada por Maria Ines Ribeiro Dos Santos em face de Banco Pan SA.
Alegou a parte autora, em suma, que: a) recebe benefício previdenciário que é depositado; b) acreditava ter realizado empréstimo consignado junto ao réu, com prazos certos e valores fixos, mas o réu apresentou para assinatura um contrato de cartão de crédito consignado, descumprindo o dever de informação; c) é debitado todos os meses o valor de R$ 76,36, a título de Reserva de Margem de Crédito; d) a autora foi levada a erro pela ré; e) sequer recebeu e utilizou o cartão; f) falha na prestação dos serviços ofertados; g) há afronta ao Código de Defesa do Consumidor; h) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00; i) o ônus da prova deve ser invertido.
Requereu a rescisão do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (denominados RMC) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 15.000,00).
Alternativamente, requereu a readequação/conversão para empréstimo consignado convencional, sendo utilizados os valores pagos a título de RMC para amortizar a dívida, o qual será feito com base no valor negociado, não sendo considerado os valores acrescidos de juros e encargos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (mov. 9).
Cancelada a conciliação ante ao desinteresse das partes (mov. 20).
O requerido contestou e juntou documentos (mov. 27.1).
Em preliminar, impugnou a concessão de gratuidade processual.
No mérito, alegou que: a) houve contratação de cartão de crédito em 06/05/2016; b) em 09/05/2016, foi realizado saque no valor de R$-1.7000,00; c) o autor estava ciente das condições e autorizou o desconto em folha; d) os descontos realizados são referentes ao valor mínimo da fatura; e) regularidade na contratação; f) não é cabível repetição do indébito; g) não há dano moral; h) deve ser aplicada a regra geral de ônus da prova; i) em caso de condenação, deve haver restituição ou compensação do valor creditado em favor da autora.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (27.1/27.4).
A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 31.1).
Aduziu que: a) a autora nunca se utilizou do cartão de crédito; b) não restou comprovada o encaminhamento do cartão de crédito à autora.
No mais, reiterou os termos exordiais.
Instados a especificarem provas, a autora requereu julgamento antecipado (mov. 39.1), e a ré requereu a expedição de ofício (mov. 36.1).
Decisão saneadora (mov. 41).
Manifestação da autora (mov. 50).
O réu informou não possuir mais documentos referente à contratação da autora (mov. 58).
Resposta ofício (mov. 59). É o relatório. 2.
Fundamentação Pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais, visto que acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, mas descobriu que foi firmado contrato de cartão de crédito não solicitado.
Alternativamente, requereu a readequação/conversão para empréstimo consignado convencional.
A parte ré, refutou as alegações da parte autora, e afirmou que contratação foi realizada de forma escrita, e que a requerente estava ciente das condições do negócio pactuado, o que pode ser comprovado pelo saque do valor disponibilizado a este, bem como que houve a autorização da realização dos descontos pela folha de pagamento.
Pois bem, no caso em tela competia ao réu comprovar que a autora solicitou o cartão de crédito e autorizou o desconto de valores em seu benefício.
E, pelo contrato jungido ao mov. 27.3, infere-se que restou comprovada a contratação e a autorização dos descontos (vide pág. 2).
Portanto, restou comprovada a legalidade dos descontos.
Entretanto, conforme infere-se do mov. 27.4, não houve a utilização do cartão pela autora, já que constam apenas saque em 0905/2016 no valor de R$ 1.700,00, sendo que os demais valores constantes das faturas são encargos.
Ou seja, restou demonstrado que não fez uso do cartão, para além do saque do valor que entendeu ter financiado.
E, em situações como a vertente, é de se reconhecer o desvirtuamento da contratação de cartão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARMENTE.
ALEGADA1.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO (POR UNANIMIDADE). 2.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSTATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE ENVIO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO.
CONTRATO NULO.
NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA DEVIDA (CC, ART. 884).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO (grifei).
VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO SUPEROU O MONTANTE CEDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.3.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL DEVERIN RE IPSA.
DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO (POR UNANIMIDADE) E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA) (TJPR - 13ª C.Cível - 0000813-63.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2019) Desse modo, não tendo o banco réu comprovado a regularidade da utilização e do envio do cartão, deve ser rechaçada a cobrança de tarifas mensais em relação ao cartão de crédito, de modo que os valores já cobrados, devem ser abatidos do saldo devedor (financiamento), nas datas em que realizadas cada cobrança (a fim de guardar equivalência entre o valor já pago e o valor abatido).
Tudo com correção monetária pela média do INPC, a contar da data de cada pagamento indevido, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação.
Outrossim, esclareço que os descontos do saldo devido pela autora (mov. 59) , deverão ser realizados da mesma forma que contratados, ou seja, mediante desconto na folha de pagamento da autora.
Não é caso de repetição em dobro, vez que ausente prova da má-fé, uma vez que a pretensão do autor foi acolhida em razão de ausência de provas acerca da contratação alegada pelo réu, e não por prova de inexistência da contratação.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) –: VALIDADE DO APELAÇÃO 1 CONTRATO.
DESCABIMENTO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMOS NÃO REDIGIDOS DE FORMA CLARA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.
VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS – JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE.
APELAÇÃO 2: RECURSAL – DANO MORAL.
CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4.
A comprovação no sentido de que houve efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor afasta a má-fé da instituição financeira, pelo que inviável se revela a determinação de restituição dos indébitos na forma dobrada. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0003921-92.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.11.2018) (Sem grifos o original) Dano moral No caso em tela, a autora não alegou repercussão a respeito do desconto havido.
Entretanto, a existência de desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral, conforme farta jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - REPETIÇÃO INDEBITO. - Não comprovado o negócio jurídico válido entre o banco e o consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral. - O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.040458-6/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/0018, publicação da súmula em 14/09/2018) A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Assim, tem-se como razoável a ressarcir o autor sem lhes provocar enriquecimento sem causa a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Outrossim, em que pese fixação abaixo do valor pretendido, de acordo com entendimento do STJ, a Súmula 326 permanece mesmo após a vigência no NCPC: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO E PRISÃO INDEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM VALOR EXCESSIVO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA, NO CASO.
REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, JÁ QUE O PROVIMENTO DO RECURSO, NO STJ, NÃO ALTEROU O GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.
SÚMULA 326/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação de indenização, ajuizada por Wagner Batista da Silva contra o Estado de Rondônia, pretendendo indenização por danos morais e materiais, decorrentes de internação e prisão, que não constaram do dispositivo da sentença absolutória imprópria, que determinara apenas aplicação de medida de segurança de sujeição a tratamento ambulatorial.
III.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso do Estado de Rondônia e deu provimento à Apelação do autor, para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IV.
A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial do Estado de Rondônia, para restabelecer o valor fixado pela sentença, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerar excessivo o quantum da indenização, majorado, pelo acórdão recorrido, sem qualquer fundamentação.
V.
Na forma da jurisprudência, "na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido.
Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 326/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.522.761/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015).
Assim, "se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios (...)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017), como no caso dos autos.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 909.593/RO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) No mesmo sentido, TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. (1 E 2).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA. 3.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO (APELAÇÃO 1) E MINORAÇÃO (APELAÇÃO 2) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
NÃO CABIMENTO. 4.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 5.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 7.
HONORÁRIOS RECURSUAIS.
CABIMENTO. 1.
O art. 1010, II, CPC/15 exige que a apelação contenha a exposição do fato e do Apelação Cível nº 0009919-42.2017.8.16.0019 fls. 2 direitos com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na sentença. 2.
A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. 3.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. 4.
O termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento lesivo, que, no caso, é a data da inscrição indevida, consoante Súmula 54 do STJ. 5.
O arbitramento dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca. 6.
Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015. 7.
Cabível a fixação de honorários recursais, ante o não provimento do recurso de apelação interposto na vigência do NCPC.
RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0009919-42.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - J. 12.07.2018).
Destarte, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Por fim, mantenho a benesse concedia à parte autora, considerando que se infere do extrato jungido ao mov. 1.8 que a autora não aufere renda líquida vultuosa, bem como se encontra dentro da hipótese de isenção de imposto de renda. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinar sejam os valores já descontados abatidos dos valores utilizados pela autora (saque), nos termos da fundamentação supra.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, que dispensou dilação probatória.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, 18 de maio de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
18/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES RIBEIRO DOS SANTOS
-
12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES RIBEIRO DOS SANTOS
-
22/01/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/10/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/09/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2020 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/08/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2020 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/05/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/04/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES RIBEIRO DOS SANTOS
-
28/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:30
Despacho
-
17/02/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:19
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:19
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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