TJPR - 0006036-97.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/07/2025 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2025 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2025 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE MARTINS SANTOS
-
23/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/02/2025 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:59
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
21/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 02:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2024 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2024 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 22:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:28
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 17:26
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:17
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2023 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:28
Juntada de LAUDO
-
03/04/2023 12:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
03/04/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 12:45
Juntada de LAUDO
-
01/04/2023 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/10/2022 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/10/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
22/08/2022 17:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/07/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 12:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 15:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2021 15:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2021 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006036-97.2021.8.16.0035 Processo: 0006036-97.2021.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUCIENE MARTINS SANTOS Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306, do Código de Processo Penal.
A autuada LUCIENE MARTINS SANTOS foi presa em flagrante, eis que, em tese, cometeu o delito, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em parecer retro, o d. representante do Ministério Público, houve, por bem, manifestar-se pela concessão de Liberdade Provisória condicionada a aplicação de Medidas Cautelares (mov. 15.1).
Pois bem.
Da analise detida dos presentes autos, a exegese da nova lei 12.403/11 sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demandam, por ora, a segregação cautelar do autuado.
Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos nos artigos 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP) seria lícito, ao menos, por ora, concluir pela necessidade da Prisão Cautelar, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No entanto, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, que tem como objetivo proibir os excessos e adequar às medidas adotadas e, diante da situação carcerária da cadeia pública local, conclui-se pela adoção das medidas cautelares diversas da prisão.
A rigor, quando presentes os requisitos que permitiriam este r.
Juízo decretar a prisão preventiva dos autuados (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), podem-se, também, sobretudo em face do Princípio da Proporcionalidade, aplicar as medidas alternativas diversas da prisão.
Dessa maneira, nos ensina AURY LOPES JR.: “A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação” (O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas: Lei 12.403/2011, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 119 – grifei)”. Bem assim, nos termos do artigo 282, 310 inciso III, 319 e 325, inciso II, todos, do CPP – com redação alterada pela Lei 12.403/2011 – concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA e aplicação das demais MEDIDAS CAUTELARES a autuada LUCIENE MARTINS SANTOS, mediante Termo de Comparecimento a todos os atos processuais.
Com efeito, aplico a autuada as seguintes Medidas Cautelares: a) comparecimento periódico trimestral (a cada três meses) em juízo, para informar e justificar suas atividades, até que seja oferecida denúncia pelo d. representante do Ministério Público ou o mesmo manifestar-se pelo arquivamento do feito (art. 319, inciso I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a bares lupanares e casas noturnas (art. 319, inciso II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia deste Juízo (art. 319, inciso IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP). e) proibição de acesso a quaisquer estabelecimentos prisionais, sendo de caráter provisório ou permanente, em especial a Casa de Custódia de São José dos Pinhais, até o término da instrução processual atinente aos fatos Ainda, advertindo-se lhe sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento da(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) (artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos da nova Lei).
Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor da autuada LUCIENE MARTINS SANTOS, pondo-se o em liberdade imediatamente se por al não estiver presa.
Considerando a implantação do IPe, altere a Classe Processual dos presentes autos para que passe a constar “279 – Inquérito Policial”, remetendo o mesmo ao Ministério Público com a finalidade de “Inquérito Policial”, com prazo de 30 (trinta) dias quando se tratar de réu solto, ou 10 (dez) dias quando se tratar de réu preso (Artigo 10 do Código de Processo Penal).
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
18/05/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 18:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 13:11
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 20:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 20:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 20:28
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011587-68.2015.8.16.0035
Raildes de Fatima Moro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Alberto Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2015 17:04
Processo nº 0013481-43.2019.8.16.0131
Roque Roberto Watthier
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Alcione Lora
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2022 18:15
Processo nº 0003103-68.2019.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Lucia Nunes da Silva
Advogado: Huana do Amaral Fratti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2019 12:26
Processo nº 0001099-24.2020.8.16.0150
Adelir Nascimento dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raul da Fonseca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 14:13
Processo nº 0006072-42.2021.8.16.0035
Jose Rubens da Silveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ana Carolina Vendramin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2024 15:08