TJPR - 0000497-86.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO MULLER
-
17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2025 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2025 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 09:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2025 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/05/2025 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/05/2025 17:06
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
15/04/2025 10:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2025 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARINES ONDINA MIILLER
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO MIILLER
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO MULLER
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL VALERIO MIILLER
-
15/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA ROZELI MULLER
-
08/04/2025 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2025 05:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:43
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/02/2025 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/02/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:12
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
30/01/2025 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2025 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/01/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/01/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/12/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/12/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/12/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/10/2024 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2024 22:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:08
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
15/06/2022 17:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/06/2022 17:05
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/06/2022 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 15:44
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/03/2022 10:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/01/2022 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0000101-75.2022.8.16.0121
-
27/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 14:42
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
23/09/2021 13:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/09/2021 13:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA ROZELI MULLER SANTOS
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16/06/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2021 18:36
Conclusos para decisão
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12/05/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/04/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-86.2021.8.16.0121 Processo: 0000497-86.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$204.375,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER 1.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 798 do CPC). 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 da Lei n°. 13.105/15 - CPC.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Deverá constar no mandado que o(a) executado(a) poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos dos mandados de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Deverá constar ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
No mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, CPC). 2.1.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento integral, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do juízo. 3.1 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1.
A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 3.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a executada. 3.4 Decorrido o prazo sem insurgência do(a) executado(a), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.
Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2 Apresentada pela parte exequente tempestivamente matrícula de imóvel pertencente à executada, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842, CPC). 5.2.1 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6.2.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 7.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876, CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881, CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883, CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 7.1 Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, CPC). 7.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 05 (cinco) dias. 7.1.3 Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 7.2 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
06/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2021 13:52
Recebidos os autos
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19/03/2021 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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