TJPR - 0002181-48.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/02/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
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25/02/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA NUNES DA ROSA
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13/12/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 11:11
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
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17/11/2021 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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27/09/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 07:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:54
Juntada de PARECER
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24/08/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 14:42
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/08/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 16:24
Alterado o assunto processual
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21/06/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002181-48.2017.8.16.0004 Processo: 0002181-48.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$142.116,00 Autor(s): ALEXANDRA NUNES DA ROSA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Alexandra Nunes da Rosa em face do Estado do Paraná.
Relatou a parte requerente, em síntese, que: a) em 24/10/2016, por volta das 15h25min, nas dependências do Colégio Estadual Santa Felicidade (SAFEL), o menor Wagner Vinícius Bispo da Silva, desferiu facadas contra o menor Lucas Eduardo de Araújo Mota, filho único da Autora, causando-lhe lesões que o levaram a óbito; b) na ocasião, os menores estavam participando da ocupação pacífica do SAFEL, em protesto democrático contra mudanças no ensino médio, anunciadas pelo Governo Federal, e contra corte de gastos envolvendo a área da saúde; c) na data do fato, o colégio estava ocupado pelos menores havia 22 (vinte e dois) dias, sendo utilizadas as dependências sem qualquer presença de agentes estatais que promovessem a supervisão e a segurança do local; d) o local era administrado pelos menores, com livre consumo de entorpecentes dentro das dependências do estabelecimento público; Aduziu ainda, que: e) em depoimento, o menor Wagner informou às autoridades que havia consumido drogas e, após o uso, dirigiu-se à cozinha do Colégio, tendo acesso a uma faca, tendo utilizado esta para matar o filho da autora; f) os serviços de atendimento público SIATE/SAMU foram acionados, porém só chegaram ao local 15 (quinze) minutos após a morte do menor; g) o requerido negligenciou sua obrigação constitucional de fiscalizar, proteger e promover a segurança dos alunos dentro do Colégio Estadual, o que teria evitado o crime ocorrido; h) em declarações a impressa, o Secretário de Segurança Pública do Estado assumiu a omissão do requerido; i) o menor Lucas ajudava financeiramente a autora, posto que recebia pensão por morte do pai e, tendo em vista a baixa renda familiar, esses valores integravam os rendimentos mensais da família.
Diante disso, requereu a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 132.600,00 (cento e trinta e dois mil e seiscentos reais), bem como danos materiais no valor correspondente ao que o menor perceberia de pensão até que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.12).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 12.1), em que pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentado, em síntese, que: a) o colégio foi invadido pelos alunos, ficando o Poder Público impedido de ter acesso ao local; b) os agentes do Estado negociavam a desocupação, sempre pelo lado externo, pois eram impedidos de ingressar no local para verificar as instalações e eventuais ações de alguns estudantes vândalos; c) foi concedida medida liminar de reintegração de posse nos autos nº 3554-11.2016.8.16.0179, sendo determinada a desocupação imediata dos imóveis, visando evitar outras tragédias; d) não foi possível manter diálogo com os integrantes da manifestação e buscou-se o judiciário para resolução do problema, ao invés de utilizar a força; e) o dever de garantir a integridade física dos estudantes ocorreria em condições normais com a presença de professores ministrando aulas, e demais funcionários para viabilizar a boa convivências entre os estudantes e não numa ocupação (invasão), organizada para justamente afastar os agentes do estado; f) ausência de nexo de causalidade; g) no caso de procedência, necessidade de fixação da indenização por danos morais em patamar mínimo e pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente, até que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade.
A requerente impugnou a contestação, refutando os argumentos pelo requerido (mov. 15.1).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 16.1), a requerente pugnou pela produção de prova documental e oitiva do representante do requerido (mov. 21.1).
Por sua vez, o requerido pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, além da prova documental (mov. 22.1).
O representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 25.1).
Na sequência, foi proferida decisão saneadora (mov. 31.1), na qual foram fixados pontos os seguintes controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Realizada a audiência de instrução (mov. 45), foi colhido depoimento pessoal da requerente e realizada a oitiva de testemunhas.
Por fim, foram apresentadas alegações finais pela parte autora (mov. 49.1) e pelo requerido (mov. 57.1). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo a analisar o mérito da lide.
Primeiramente, faz-se necessário fazer alguns esclarecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.
As indenizações impostas pela ação do Poder Público são regidas pelo § 6º, do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nessa seara, existem duas modalidades de responsabilização do Estado: uma é a objetiva, que pressupõe o simples nexo entre a conduta do agente e o dano causado; e a outra é a subjetiva, em que a conduta que gera um dano deve estar relacionada com a omissão estatal.
No campo da responsabilidade civil do Estado, Celso Antônio Bandeira de Mello a define como sendo “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”.
Em regra, a responsabilidade civil do Estado é a objetiva, pois quando o Estado realiza suas funções, detém o dever objetivo de evitar que as pessoas sofram danos em decorrência de suas atividades.
Mas esta responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal não importa em reconhecimento do risco integral, sendo aplicável a teoria do risco administrativo, que embora dispense a vítima de comprovar a culpa, permite ao estado afastar sua responsabilidade nos casos de rompimento do nexo de causalidade ocasionada por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela autora é fundado na suposta omissão do Estado do Paraná.
Isto posto, é incontroverso que em outubro de 2016 diversos menores, dentre os quais o filho da requerente, “ocuparam” o Colégio Estadual Santa Felicidade (SAFEL).
Deve-se apontar que a ocupação de instituições de ensino neste período não se deu apenas no Estado do Paraná, mas sim no país inteiro, havendo notícias de mais de mil locais ocupados[1] como forma de protesto às mudanças legislativas em relação ao ensino médio.
Ocorre que, diversamente ao que sustenta a parte autora, não há nos autos qualquer comprovação de que houve omissão por parte do Poder Público Estadual, ao revés, as provas produzidas apontam que a ocupação da instituição de ensino impediu o livre e regular funcionamento dos serviços públicos, prejudicando o direito de outros estudantes e professores.
Ademais, a invasão perpetrada inviabilizava o acesso de agentes estatais sem o uso da força e, por consequência, impedia que fossem cumpridas as obrigações estatais de guarda e segurança dos alunos.
Conforme se depreende do relatório da Polícia Militar juntado ao mov. 12.2, a estrutura montada pelos estudantes impedia o acesso ao local, sendo contraindicado o uso da força pelos policiais, tendo em vista que se buscava uma solução pacífica: “Na invasão do colégio pelos estudantes, se havia possibilidade da Polícia Militar acompanhar a situação interna no colégio SAFEL ou os estudantes se organizaram para impedir qualquer acesso a parte interna.
Não havia possibilidade da PMPR acompanhar a situação no Colégio Santa Felicidade ou em qualquer outro dos mais de 800 colégios ocupados no Paraná.
Isso porque a estrutura montada pelos estudantes impedia o acesso ou o contato com os alunos no interior dos prédios.
As ocupações, bem estruturadas e coordenadas pelos secundaristas, tinham o acesso controlado por senhas e identificação dos estudantes.
Nem mesmo aqueles colégios que tradicionalmente abrigam as urnas nas eleições foram utilizados pela Justiça Eleitoral no pleito municipal de 2016, tendo que ser remanejados os locais em virtude das ocupações.
A atuação policial por meio do uso de força era absolutamente desestimulada em virtude do caráter do movimento reivindicatório, cabendo à PMPR assegurar os constitucionais direitos de manifestação e protesto por parte dos estudantes.
A solução deveria passar, portanto, pelo diálogo político e pela composição." Ademais, verifica-se que a desocupação dos locais somente foi realizada após determinação judicial de reintegração de posse.
Em suma, o Estado do Paraná não contribuiu, seja de maneira comissiva ou omissiva para os fatos que culminaram com o crime cometido contra o filho da autora, inexistindo nexo de causalidade.
Mesmo sendo lamentável o ocorrido, não há que se falar em responsabilidade do requerido, tendo em vista que foram tomadas as medidas necessárias visando a desocupação das instituições de ensino, tratando-se de evidente culpa de terceiro (autor do delito).
Sobre a ausência de responsabilidade estatal no caso de inexistência de nexo de causalidade, cumpre citar jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU SERVIDOR MUNICIPAL.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados.
Há situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001026-60.2015.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 08.06.2020) (destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (destaquei) Não existindo omissão por parte do Estado do Paraná, não restam caracterizados os requisitos para concessão de indenização por danos morais e materiais. 3.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4°, inciso III, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Disposições Finais 4.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.2.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4.3.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 4.4.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4.5.
Cumpram-se os itens pertinentes previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4.6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito 1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2016-10/mais-de-mil-escolas-do-pais-estao-ocupadas-em- protesto-entenda-o-movimento -
18/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
30/06/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2020 13:54
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2020 13:54
Recebidos os autos
-
28/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA NUNES DA ROSA
-
27/11/2019 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2019 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA NUNES DA ROSA
-
04/10/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2019 13:26
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
20/05/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2019 15:25
Conclusos para decisão
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02/10/2018 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2018 17:50
Recebidos os autos
-
02/10/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2018 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2018 22:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2018 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2017 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2017 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2017 17:26
Despacho
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06/06/2017 16:06
Conclusos para decisão
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26/05/2017 18:03
Recebidos os autos
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26/05/2017 18:03
Distribuído por sorteio
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23/05/2017 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/05/2017 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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