TJPR - 0002070-88.2016.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DELGADO
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2024 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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02/06/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/01/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2022 18:17
Processo Reativado
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06/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/09/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 13:10
Recebidos os autos
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31/08/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DELGADO
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11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-88.2016.8.16.0072 Processo: 0002070-88.2016.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.991,80 Polo Ativo(s): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DELGADO Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação Declaratória de nulidade de cláusulas contratuais” movida por Luiz Fernando de Oliveira Delgado em face do Banco Omni S.A.
Alega o autor que firmou contrato para aquisição de um no valor de R$ 8.476,60 (oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Narra, que, somente após a formalização do ajuste constatou a existência de inúmeras irregularidades, notadamente de taxas, juros e tarifas ilegais, dentre as quais se destacam: (a) tarifa de avaliação do bem; (b) registro de contrato; e (c) serviços de terceiros; Com base nesses argumentos e, invocando as normas consumeristas, pugnou pela nulidade das referidas taxas, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, até a data do efetivo pagamento.
Subsidiariamente, postulou para que a repetição se dê na forma simples.
Citado, o Réu apresentou contestação onde sustentou a legalidade das taxas e tarifas, porquanto foram expressamente pactuadas pelo autor, de modo que não dá o que falar, portanto, em qualquer abusividade cometida pela instituição financeira, bem como afirmou ter realizado a avaliação do veículo.
Acostou documentos (mov. 12.1/12.8).
Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Na mesma ocasião, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Na sequência, foi determinada a suspensão em território nacional de todos os processos que versem acerca da matéria dos autos, até julgamento definitivo do REsp nº 1.578.526, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o término do sobrestamento, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Mérito A questão essencial discutida cinge-se fundamentalmente aos alegados abusos e ilegalidade nos encargos contratuais pactuados e cobrados no contrato de mútuo celebrado entre as partes, mais especificamente, a cobrança de: (a) tarifa de avaliação do bem; (b) registro de contrato; e (c) serviços de terceiros; Antes de tudo, ressalto que admissível se apresenta a revisão de contratos como o ora examinado, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da contratação de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei.
Observo, também, que, evidentemente, se perfaz relação de consumo entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297.
Releva destacar, de início, que as partes firmaram, no ano de 2010, cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, no valor de R$ R$ 8.476,60 (oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), com juros remuneratórios mensais de 3,02% a.m., e anuais de 45,93% a.a, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas, iguais e fixas de R$ 348,14 (trezentos e quarenta oito reais e quatorze cetavos).
Cobrou-se tarifa de avaliação do bem de R$ 1.049,00 (hum mil e quarenta nove reais), registro de contrato no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e serviços de terceiros no valor de R$ 892,80 (oitocentos e noventa dois reais e oitenta centavos).
Discriminada as tarifas cobradas no mútuo, passa à análise de cada umas delas. 2.2.1.
Tarifa de Avaliação No que concerne a tarifa de avaliação do bem, entendo que, por se tratar de tarifa exigida pela prestação real e efetiva de um serviço (o de avaliar o bem a partir do qual se busca o financiamento), para além da previsão contratual também é imprescindível, para que seja autorizada sua cobrança, a prova da sua efetiva realização (ou existência mínima de indícios da sua ocorrência), só a partir de quando se pode exigir a respectiva contraprestação.
Ora, quando o Banco transfere ao consumidor encargo financeiro em razão de determinado serviço, dúvida não há sobre a necessidade de se demonstrar sua realização para que exigido o adimplemento do contrato nesse ponto (no caso, para que possível a cobrança da aludida tarifa), em exegese que se faz do art. 476, do Código Civil, pelo qual, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Ademais, considerando que, a partir do disposto no art. 3º, §2º, do CDC,“serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo”, nada mais justo que se demonstre o seu efetivo e real fornecimento para que autorizada a cobrança de qualquer contraprestação, até porque a exigência desta está condicionada, necessariamente, à própria existência daquela, ou seja, não haverá obrigatoriedade na contraprestação sem que realizada a prestação.
Ainda, e por fim, ao inobservar a ocorrência ou não da respectiva demonstração da realização do serviço, estar-se-ia autorizando o enriquecimento sem causa da instituição financeira, em clara ofensa ao art. 884, do CC.
Neste sentido, inclusive, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.2.
Caso concreto: abusividade reconhecida em relação à tarifa de avaliação, por ausência de prova da efetiva prestação do serviço. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003093-86.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 27.11.2020)(negritei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGADA ILEGALIDADE DA TARIFA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ACOLHIMENTO – COBRANÇA POSSÍVEL, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DECORRENTE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO – PRECEDENTE DO C.
STJ EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP.
Nº 1.578.553/SP) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA CASUÍSTICA, DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO – ILEGALIDADE OBSERVADA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0076534-58.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 16.11.2020) (negritei) No presente caso, observa-se que a ré se incumbiu de provar a efetiva avaliação do veículo em questão, apresentando laudo assinado por vistoriador, constando informações do estado do veículo ao mov. 12.8.
Lado outro, o valor cobrado guarda correspondência ao que é geralmente cobrado nos contratos assemelhados, inclusive, de outras instituições bancárias.
Ou seja, não restou caracterizada qualquer abusividade.
Portanto, lícita a cobrança de referido serviço. 2.2.2.
Registro do Contrato.
Quanto a inserção de gravame, registro de contrato, é admitida a sua cobrança porque não apenas expressamente pactuada e porque os valores não são abusivos, mas também porque o registro do gravame junto ao órgão de trânsito é de interesse da parte autora e reverte em benefício seu.
Neste sentido, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM 1º GRAU.
APELO DO AUTOR.
JUROS CAPITALIZADOS.PRESTAÇÕES FIXAS.
TAXA ANUAL MAIOR DO QUE 12X (DUODÉCUPLO) A TAXA MENSAL.
LEGALIDADE.ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 973827-RS) E PRECEDENTES DA CÂMARA.TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO NO DETRAN.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SERVIÇO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO AUTOR.
VALORES NÃO ABUSIVOS E PREVISTOS NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.CÍVEL - AC - 1126617-8 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: ROGÉRIO RIBAS - UNÂNIME - - J. 04.03.2015)(negritei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1578526/SP – IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO - TARIFA DE INSERÇÃO DO GRAVAME – LICITUDE DA COBRANÇA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESPS NRS. 1.639.320/SP E 1.639.259/SP – CONTRATO FIRMADO ANTES DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.954/2011 – COBRANÇA AUTORIZADA, PORQUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – VALORES NÃO ABUSIVOS - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1578526/SP – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E ABUSIVIDADE CONFIRMADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0000031-77.2015.8.16.0194 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.06.2019) (NEGRITEI) Assim, deve ser reconhecida a licitude dessa cobrança. 2.2.3.
A cobrança de Tarifa de Terceiros Diante da necessidade de observância de entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores em enunciados de suas súmulas e em recursos com repercussão geral e representativos de controvérsia (arts. 489, §1º, VI, 927, III e IV e 932, IV, “a” e “b”, todos do CPC/2015), aponta-se que restou sedimentado quanto ao tema, no âmbito do STJ, através do julgamento do recurso repetitivo nr. 1.578.526/SP, o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (negritei). E, no caso, do que se extrai dos documentos acostados, em especial do contrato (mov. 1.8), tem-se como inegável a ilegalidade da cobrança da tarifa relativa a serviços de terceiros porque não há qualquer especificação mínima, tampouco genérica, quanto ao serviço que seria, então, prestado por eventual terceiro.
Desta forma, ilegal a cobrança de referida tarifa. 2.2.3 A restituição simples de valores pagos a maior A repetição do indébito é cabível sempre que constatado o pagamento indevido, independente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ).
A restituição, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser feita na forma simples quando ausente a má-fé do credor.
Não prevalece, pois, a pretensão de restituição em dobro, quando o indébito é resultado de juízo de valor provocado pelo consumidor ao pleitear a revisão do contrato. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA N° 379/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 322/STJ (...) 3.
Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, pois independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio da Súmula n° 322 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 394042 / RS - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA – j. 17/12/2013). (negritei) Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", que deverá ser restituída na forma simples, com observação dos juros remuneratórios aplicados no contrato visto que o valor foi diluído nas parcelas do financiamento, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios, da forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1]A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460).
Colorado, datado eletronicamente.
Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
18/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 20:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 17:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2019 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DELGADO
-
18/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2017 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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02/05/2017 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2016 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2016 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2016 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2016 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2016 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2016 10:30
Recebidos os autos
-
20/06/2016 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2016 14:07
Recebidos os autos
-
17/06/2016 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2016 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2016 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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