TJPR - 0001799-50.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2024 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2024 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 22:38
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
16/10/2024 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2024 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 22:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/10/2021 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:55
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001799-50.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$1.058,15 Polo Ativo(s): DANIEL REZENDE SAMPAIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Como se trata de causa de pedir e pedido diversos, não se aplica a prevenção de outro juízo.
Proceda-se a dispensa no Sistema Projudi.
Outrossim, impõe-se DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao exequente, sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, doCPC).
II.
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
III.
Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
IV.
Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios.
Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC.
Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU.
MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO.
REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019).
V.
Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos.
VI.
Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados (Item III), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (1) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VII.
A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015). VIII.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
IX.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". -
18/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0003760-46.2008.8.16.0004
-
19/05/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 13:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/05/2020 17:09
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:09
Distribuído por dependência
-
08/05/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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