TJPR - 0000867-44.2020.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
17/05/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/04/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 19:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2023 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/09/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2022 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2022 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
21/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:52
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 22:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000867-44.2020.8.16.0107 Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, ajuizada por ERVINO DA SILVA ROSI em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, auferir benefício previdenciário pago pelo INSS.
Após ouvir notícias de fraudes, solicitou extrato junto à Autarquia, quando constatou que empréstimos foram contratados em seu nome na forma consignada.
Informa já ter contraído empréstimos, mas não na quantidade descrita no demonstrativo, não se recordando especificamente a respeito da negociação objeto da ação, o que atribui à idade e ao tempo decorrido.
Descreveu possíveis máculas a nulificar o contrato, que deseja ver apresentado pela requerida, vindo a postular, consequentemente, a declaração de sua invalidade, com a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago e a determinação da cessação dos descontos, se ativos, além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Anexou à inicial procuração e documentos.
Ao mov. 7.1 foi determinada a emenda da inicial para que o autor trouxesse aos autos o contrato informado na inicial ou mesmo demonstrasse a resistência injustificada no seu fornecimento pela requerida, apta a configurar o seu interesse de agir.
A parte autora alegou ao mov. 10.1 não haver necessidade de esgotamento da via administrativa.
Em despacho de mov. 12.1 este Juízo verificou a necessidade de emenda para apresentação do contrato e dos extratos de conta.
Em manifestação de mov. 15.1, a parte autora argumentou pela ausência de obrigatoriedade de apresentação dos documentos indicados, pugnando pela aplicação do princípio da facilidade de acesso à justiça diante do requerimento de inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a declaração de inexigibilidade/nulidade do contrato de empréstimo que subsidia descontos mensais em seu benefício previdenciário, calcando-se na alegação de inexistência ou ilegalidade da contratação, requerendo, em consequência, a devolução em dobro dos valores já pagos, a cessação de descontos ativos e a fixação de indenização por danos morais. Inicialmente, convém expor que existem claro sinais de massificação de demandas ajuizadas pelo mesmo procurador, não apenas perante esta Comarca, mas também em outras vinculadas ao Judiciário Paranaense, o que se demonstra a partir de uma pesquisa rápida junto ao Projudi, de onde se extraí que, desde março deste ano, o mesmo advogado propôs dezenas de ações similares nesta Comarca de Mamborê, as quais já somam mais de 60 ações, todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos juntos a benefícios previdenciários.
Ainda, é de conhecimento deste Juízo que iguais ações estão sendo ajuizadas em outras Comarcas do Paraná.
Por conta deste cenário, exige-se redobrada atenção, pois compete ao Poder Judiciário reprimir ações que se constituam em mera aventura jurídica ou incorram em abuso ao direito de litigar, evitando-se o desvirtuamento da função jurisdicional.
Sobre o tema: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANOS VERÃO COLLOR I E II.
SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA.
MASSIFICAÇÃO DE DEMANDAS REFERENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO COM RELAÇÃO À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL, NO CASO.
AUTORES QUE NÃO FORNECEM O NÚMERO DE SUAS POUPANÇAS, DOCUMENTO ATESTANDO RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO.
SENTENÇA ESCORREITA QUANTO A ESTES, VEZ QUE FLAGRANTE A CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO REFERENTE A ABERTURA DE POUPANÇA COM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A ESTA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, A FIM DE SEJA ANALISADO O PEDIDO DESTA AUTORA CUJA CAUSA DE PEDIR FOI DEVIDAMENTE ALINHAVADA NOS AUTOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."(TJPR - 13ª C.Cível - AC - 577167-9 - Uraí - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 10.03.2010) - grifado.
No caso em tela, a parte requerente limitou-se a afirmar a suspeita de ocorrência de fraudes em empréstimos, pautada em supostas notícias jornalísticas, não negando especificamente a contratação impugnada no processo.
Aliás, admite já ter tomado empréstimo, embora diga não se recordar dos detalhes, o que atribui à idade e ao decorrer dos anos. Defende que à instituição bancária compete demonstrar a higidez integral da contratação por meio da apresentação do contrato que contenha assinatura da parte autora, comprovante autenticado de entrega dos valores e outros documentos e, caso assim não faça, lhe deve ser imposto o ônus da invalidade da contratação, com a consequente condenação à reparação de danos materiais e morais. Ocorre que, a partir da narrativa dos fatos na inicial, verifica-se que a parte autora pretende, em realidade, aferir a validade ou não da contratação do empréstimo no curso do processo, abstendo-se a parte de apresentar qualquer início de prova da suposta nulidade, sequer alegando de maneira específica e concreta quais vícios maculariam o instrumento contratual, eis que suas argumentações são extremamente genéricas. In casu, a parte autora sequer comprovou ter tentado obter cópia do contrato pela via administrativa, e tampouco se preocupou em colacionar aos autos os extratos bancários, com a finalidade de evidenciar se o montante do empréstimo foi ou não disponibilizado em seu favor, diligência esta de fácil cumprimento pela parte titular da conta.
No entanto, estabelece o art. 320, do CPC, que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por tal motivo foi determinada a emenda da inicial com base no art. 321 do CPC, com o intuito de que a parte demonstrasse ter ao menos tentado obter por meio de requerimento administrativo junto à parte requerida o contrato pertinente previamente ao ajuizamento da presente.
Ocorre que a parte não cumpriu a diligência determinada, tendo apenas juntado aos autos longa manifestação, novamente genérica, por meio da qual defendeu seu direito de ação, formulando considerações sobre os princípios da facilitação de acesso à justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário. Destarte, não tendo sido promovida a emenda, permaneceu a petição inicial sem ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, de modo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Especificamente, no caso em tela, tem-se a ausência de documentos como elemento ainda mais marcante e grave, diante da forma abstrata e hipotética (meras suspeitas da parte sobre a ocorrência de fraude) como foi exposta a causa de pedir.
Ora, a busca administrativa do pacto propiciaria ao autor uma forma rápida e eficaz de investigar sobre a existência ou não da contratação e, em caso positivo, qual o teor desta e se existiram eventuais nulidades ou incorreções, o que possibilitaria, caso necessário, a deflagração da demanda judicial com base em dados concretos e precisos.
Inclusive, a nova regência da ação de produção antecipada de prova é muito mais elástica do que a anterior, possibilitando que a parte se utilize desse instituto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, de natureza preparatória, com o objetivo de obter documentos necessários para, depois de conhecer os fatos, possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal (art. 381, III, do CPC). Anoto, que este Juízo não desconhece a possibilidade de ser pleiteada a exibição incidental de documentos pela parte, conforme previsto no art. 397 do CPC, entretanto, isto deve se dar apenas quando a parte houver formado um juízo prévio de que efetivamente existem máculas a seres sanadas pela sua exibição, o que não foi a hipótese narrada na inicial.
Em casos como o presente, em que não há qualquer certeza prévia quanto à validade do contrato que lhe foi exigido, estando os pedidos formulados na inicial condicionados ao que for demonstrado documentalmente pela parte contrária, mostra-se mais adequada a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000185-28.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021) Vê-se, portanto, que no caso sob exame, em lugar de fazer uso do procedimento adequado que a legislação coloca a seu dispor, a parte autora relegou ao processo judicial a tarefa investigativa de descobrir se firmou ou não contrato e, caso o tenha pactuado, se tal contratação foi ou não legítima e legal. A ação, da forma como deduzida, se prestaria a veicular demanda de um universo interminável de pessoas que possui deduções em seus benefício previdenciários, já que não conta com pressuposto algum para definir sua necessidade ou cabimento, afora a simples verificação quanto à existência de empréstimos em extrato fornecido pela Autarquia previdenciária.
Por fim, esclareço que, tendo sido oportunizada à parte efetuar a emenda da petição inicial para o fim de correção das irregularidades verificadas, não há falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PARTE AUTORA QUE MESMO INTIMADA NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0003342-37.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 02.10.2020) "BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOMORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.A petição inicial é genérica e pode ser utilizada para qualquer caso semelhante.
Os fatos não foram delimitados, o que violou o artigo 319 do CPC e os pedidos são condicionados a uma possível e eventual impugnação a documentos.
A parte autora não emendou a petição inicial conforme determinado pelo juízo singular (CPC, art. 321, § único).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0047102-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.03.2020) "Apelação cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Indeferimento da petição inicial.
Inépcia por ausência de documento essencial e dedução de pedido genérico.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida. É de se manter o indeferimento da petição inicial, quando o autor, além de não trazer documento essencial - que demonstre o teor da relação jurídica entre as partes -, mesmo após determinação de emenda, faz apenas meras conjecturas, arguindo a ocorrência de supostas ilegalidades de maneira absolutamente genérica, sem qualquer liame com o caso concreto.
Recurso não provido." (TJPR -Apelação Cível nº 0010460-69.2017.8.16.0021 - Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 20-6-2018) Desse modo, como a determinação da emenda para apresentação dos documentos indispensáveis não foi atendida pela parte autora, é caso de indeferimento da petição inicial, na forma como preceituam os artigos 320, 321 e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Mamborê-PR, datado digitalmente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2020 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2020 10:37
Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2020 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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