TJPR - 0003554-28.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
07/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WALDECIR TOSKI DOS SANTOS
-
29/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
25/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 15:31
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2022 18:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
29/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
29/06/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR PEREIRA
-
31/05/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
25/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/05/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/05/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
19/05/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
19/05/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
19/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR PEREIRA
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
15/12/2021 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 19:51
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
06/12/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
29/10/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALCEU DE OLIVEIRA MARTINS
-
05/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
13/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/06/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
25/06/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
25/06/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
25/06/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
25/06/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR PEREIRA
-
29/04/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:23
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo Crime: 0003554-28.2020.8.16.0031 Data e hora: 14/04/2021 às 15h15min Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Réu: ALEX JÚNIOR PEREIRA Defensor nomeado: Dr.
Alexandre Marcondes Maitschuk Réu: SAMUEL RIBEIRO GOUVEA Defensor nomeado: Dr.
Wilians de Oliveira Antes do início da audiência constatou-se a ausência do réu ALEX JÚNIOR PEREIRA, devidamente intimado para comparecimento neste ato.
Pelo Juízo foi deliberado o seguinte: “Considerando que o réu ALEX JÚNIOR PEREIRA, devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, declaro-lhe à revelia, determinando-se o regular seguimento do feito”.
Iniciada a audiência foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela acusação, por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. 1ª testemunha: RENATO LUIZ MORAES, brasileiro, Policial Militar, filho de Renato Borges de Moraes e de Cleury Terezinha de Moraes, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 15/10/1989, portador do RG 10.196.349-7 SESP/PR, lotado no 16º BPM, na Rua XV de Novembro, 4.347, Morro Alto, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Sabendo ler e escrever, aos costumes nada disse, razão pela qual presta compromisso legal. 2ª testemunha: NEWTON SAMUEL ALBACH JÚNIOR, brasileiro, Policial Militar, filho de Newton Samuel Albach e de Maristela Gavron Daciuk Albach, natural 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de Guarapuava/PR, nascido aos 28/01/1987, portador do RG 9.573.968-7 SESP/PR, lotado no 16º BPM, na Rua XV de Novembro, 4.347, Morro Alto, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Sabendo ler e escrever, aos costumes nada disse, razão pela qual presta compromisso legal.
O Ministério Público desistiu da inquirição da vítima ERMENSON RIBEIRO GOUVEA.
Na sequência foi interrogado o réu SAMUEL RIBEIRO GOUVEA, também por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Antes do interrogatório, o MM.
Juiz de Direito cientificou o réu do inteiro teor da denúncia, assegurando- lhe o direito a consulta reservada com seu defensor, fazendo, na sequência, a observação determinada no art. 186 do Código do Processo Penal, respondendo ele às perguntas a respeito de sua qualificação da seguinte maneira: Nome: SAMUEL RIBEIRO GOUVEA, brasileiro, auxiliar de produção, casado, possui ensino fundamental incompleto, filho de Daniel Gouvea e de Lodi Ribeiro Gouvea, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 16/02/1982, atualmente com 39 (trinta e nove) anos de idade, portador do RG 8.470.682-5 SESP/PR e do CPF 054.105.909- 29, residente na Rua Juvelina Cunha, 1.310, Primavera, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 99162-4936.
Disse, ainda, que seu advogado nomeado é o Dr.
Wilians de Oliveira - OAB/PR 68.036, presente para o acompanhamento do ato.
Encerrada a instrução as partes não requereram diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM.
Dr.
Juiz: 1.
RELATÓRIO.
O réu Alex Júnior Pereira foi denunciado pela prática da contravenção prevista no artigo 21, caput, da Lei n° 3.688/41 (fato 01) e do crime previsto no artigo 329, caput, (fato 02) ambos do Código Penal, e o acusado Samuel Ribeiro Gouveia foi denunciado pela prática dos delitos descritos no artigo 329, caput, e artigo 331, caput, (fatos 03 e 04) ambos 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do Código Penal.
A denúncia e seu aditamento foram recebidos (itens 43.1 e 83.1).
Os acusados foram citados (itens 59.1 e 96.1) e apresentaram resposta à acusação por meio de seus defensores (itens 65.1 e 99.1).
Na audiência de instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arrolados pelo Ministério Público, e realizados os interrogatórios dos réus. 2.
MÉRITO.
A ocorrência dos delitos narrados na denúncia está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2), termos de depoimento (item 1.3, 1.6, 1.7), auro de constatação de lesões corporais (item 1.9), boletim de ocorrência (itens 1.23 e 36.2) e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Segundo consta nos autos, 07 de março de 2020, por volta das 23h e 30min, Alex Júnior Pereira, praticou vias de fato, contra seu tio Ermenson Ribeiro Gouvea, visto que desferiu-lhe socos e empurrões, e opôs-se à execução de ato legal mediante violência, uma vez que reagiu contra a abordagem realizada pelos Policiais Militares, sendo necessário a utilização de força moderada para contê-lo, bem como tentou derrubar o policial militar Newton Samuel Albach Júnior.
Restou demonstrado, ainda, que no dia 07 de março de 2020, por volta das 23h:30min Samuel Ribeiro Gouveia, opôs-se à execução de ato legal mediante violência, pois reagiu contra a abordagem da equipe, empurrando os policiais militares, e desacatou funcionário público no exercício da função, uma vez que proferiu palavras de baixo calão aos policiais miliares, chamando-os de "porcos", "desgraçados" e "bando de carniceiros".
Restou, assim, comprovada a ocorrência dos delitos imputados na exordial acusatória.
A autoria é certa e recai sobre os acusados, como se pode extrair dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Na Delegacia, o policial militar Renato Luiz Moraes relatou o seguinte: “que a equipe recebeu chamada via COPOM de que no local destes fatos havia um rapaz embriagado, agressivo e que estaria agredindo seus familiares; que ao chegar no local, a equipe foi abordada pelo senhor ERMENSON RIBEIRO GOUVEA, o qual relatou ter entrado em vias de fato com seu sobrinho ALEX JUNIOR PEREIRA, estando com lesões corporais visíveis; que havia diversas pessoas no local que nada tinham a ver com a briga; que no momento em que a equipe foi abordar ALEX, familiares interviram gerando tensão no atendimento, tendo os familiares dito que não levariam ALEX preso; que todos estavam em via publica, próximo a uma esquina quando equipe deu voz de abordagem a ALEX. o qual, seguro ao ser defendido pelos parentes, desobedeceu a voz de abordagem, falando que não iria por as mãos na cabeça, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tendo então o depoente aproximado-se novamente dando a voz de abordagem, identificando- se como policial e ordenando que ele e outros que intervinham colocassem as mãos na cabeça, para segurança de todos, o que não foi novamente acatado; que houve intervenção por parte de GISELE ROCHA CAMARA, a qual desacatou a equipe os chamando de "vagabundos" e "prevalecidos"; que o depoente esteve no local em chamada de alguém para atender a uma ocorrência de lesão corporal, sendo que se ofendeu ao er "tachado" de "vagabundo", visto que está em serviço às 02h00 da madrugada, enquanto os demais, no local, estavam bebendo e brigando; que havia um indivíduo, sentado na calçada, o qual tentou segurar a perna do soldado ALBACH, que para impedir de ser derrubado usou de força para afastar injusta agressão, fato que fez com que outros envolvidos partissem para cima da equipe para tentar impedir a abordagem e identificação dos envolvidos, tumultuando a situação, tendo a equipe que solicitar reforço; que até que chegasse reforço, a equipe novamente tentou realizar a revista dos indivíduos, visando verificar se havia algo ilícito com eles, como drogas ou armas, tendo alguns dos envolvidos empurrado o depoente, cercando a equipe, bem como tentaram acessar o armamento dos policiais, que diante da situação, recuaram, sendo que neste momento a pessoa de GISELE ROCHA CAMARA se dirigiu a um dos soldados xingando-o de "vagabundo", "prevalecido", "porco", "jaguara", menosprezando e diminuindo sua função como policial militar; que logo após outras equipes chegaram ao local, sendo a vtr 12653, vtr 12888 e a vtr choque, onde em igual número foi conseguido isolar a situação e realizar a abordagem dos que ali estavam, bem como identificar os envolvidos, ALEX JUNIOR PEREIRA como sendo a pessoa que estava agredindo os familiares e o qual tentou derrubar o sd.
ALBACH, e SAMUEL RIBEIRO GOUVEA, o que empurrou os policiais, bem como insultou ambos os chamando de "porcos", "desgraçados", "bando de carniceiros" e GISELE ROCHA CAMARA pelas ações já citadas; que também foi abordado o sr.
JOAO CARLOS DOS SANTOS, o qual é familiar dos envolvidos e que estava filmando a ação da equipe, utilizando um celular com intenção de intimidar e coagir a equipe policial; que a equipe agiu na legalidade e com a utilização da força necessária diante do desrespeito ao trabalho da equipe; que somente alex foi conduzido com algemas, para evitar fuga, bem como ação que pudesse danificar a viatura” (transcrição – item 1.3).
Em juízo, o policial militar Renato Luiz Moraes 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ confirmou o relato prestado na Delegacia, tendo declarado que: “que foi repassado para equipe policial que um indivíduo embriagado estava agredindo os familiares; que fomos atender e Emerson lhe contou que entrou em vias de fato contra um primo; que a equipe se aproximou dos aos envolvidos em uma esquina;…. que a equipe visualizou um rapaz sentado na esquina; que esta razão se agarrou nas pernas do soldado Albach; que o soldado Albak fez uso da força; que os demais envolvidos investiram contra a equipe, que solicitamos reforço; que o tumulto se formou; que com a chegada das equipes conseguimos conter; que quando fomos empurrados nos recuamos, chegou uma mulher chamada Giselle, me xingou a mim e meu companheiros; que chegou as equipes policias em nosso apoio; que foram envolvidos a pessoa Alex que tentou derrubar o policial Albach; que que foi identificado o Samuel e um outro o Sr.
João;… que tentavam coagir a equipe; que o João foi conduzido na forma de testemunha;….que o Samuel nos empurrou em certo momento da abordagem e também nos xingou, de porcos e vagabundos;… ” No mesmo sentido, foi o depoimento prestado na Delegacia pelo policial militar Newton Samuel Albach Júnior, o qual relatou que: “que a equipe recebeu chamada via COPOM para atendimento a uma situação em via pública de rixa entre familiares; que ao chegar no local, a equipe foi abordada pelo senhor ERMENSON RIBEIRO GOUVEA, o qual relatou ter entrado em vias de fato com seu sobrinho ALEX JUNIOR PEREIRA, estando com lesões corporais visíveis; que havia aglomeração de pessoas, sendo que já no primeiro momento, receberam a equipe de forma hostil; que no momento em que a equipe foi abordar ALEX, familiares se opuseram, gerando tensão no atendimento, que viu necessidade de ficar em alerta diante do grande número de pessoas; que ALEX de pronto desobedeceu a voz de abordagem, que houve gritaria e a mãe de ALEX tentou evitar a abordagem, momento em que houve intervenção por parte de GISELE ROCHA CAMARA, a qual desacatou a equipe os chamando de "vagabundos" e "prevalecidos"; que um dos abordados tentou segurar a perna do depoente com intenção de o derrubar; que para impedir de ser derrubado o depoente usou de força para preservar sua integridade, da mesma forma que qualquer outra pessoa faria na mesma situação; que nesse momento outros envolvidos passaram a reagir contra a equipe; que um indivíduo, que estava agitado e querendo vir para cima da equipe a todo momento, saiu do meio dos demais e passou a ofender e tentar agredir a equipe; que a equipe teve que solicitar 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reforço; que somente após outras equipes chegaram ao local, foi conseguido isolar a situação e realizar a abordagem dos que ali estavam, bem como identificar os envolvidos; que além dos já citados, foi identificado SAMUEL RIBEIRO GOUVEA, como o que empurrou o depoente; que somente alex foi conduzido com algemas, para evitar fuga, bem como ação que pudesse danificar a viatura; que por ALEX estar queixando-se de dor nas costas, foi levado para atendimento médico”. (transcrição – item 1.6).
Durante a audiência, o policial militar Newton Samuel Albach Júnior confirmou o relato prestado na Delegacia, tendo declarado que “que se recorda que estava trabalhando, quando foi solicitado via copom, para atendimento em uma festa de família, onde aconteceu um desentendimento; que deslocamos até o local e contato com Emerson este relatou que um parente lhe agrediu; Que um grupo estava na esquina, que fomos até uma esquina para abordar….que chegando ao local o grupo estava agitado; ….; que um rapaz sentando tentou me derrubar; …que quando chegamos todos estavam na frente da residência e o outro grupo na esquina; que Ermeson relatou que um parente tinha agredido ele na festa; que um deles tinha agredido, não me lembro de era o Alex ou o Samuel; que o Alex foi quem tentou me derrubar;...que eles nção queriam ser abordados e empurraram a equipe e xingaram a equipe, e o Alex tentou um golpe nas minhas pernas;….
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a palavra de policiais, quando firme e coerente, possui relevância para a condenação, in verbis: “Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório” (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: Apelação Crime.
Resistência (art. 329 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP).
Condenação.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido.
Matéria afeta ao Juízo da Execução.
Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação.
Tese insubsistente.
Declarações prestadas por policiais militares consistentes e idôneas.
Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probatória. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Situação de fuga que demonstra a intenção do acusado em não acatar as ordens dos policiais.
Crime de resistência.
Comportamento agressivo do apelante que tentou obstar a abordagem policial. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003229-62.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 30.11.2020).
Na fase inquisitorial, a vítima Ermenson Ribeiro Gouvea relatou: “Que o declarante estava na casa de seu irmão SAMUEL e também estavam no local suas irmãs SOELI e CéLIA, mãe de ALEX JUNIOR PEREIRA, que a casa de SAMUEL fica há cerca de um a dois quilômetros de distância da casa onde SOELI reside com os pais do declarante; que por esse motivo o declarante foi levar sua irmã embora; que ao chegar na casa de seus pais, viu seu sobrinho ALEX brigando com seu pai na porta da casa; que como ALEX já agrediu sua avó anteriormente, a qual teve que ter atendimento médico devido ao fato, o declarante desceu do seu carro e foi chamar a atenção de ALEX; que este, embriagado, veio para cima do declarante e o agrediu com socos e empurrões, ação revidada pelo declarante; que como ALEX reside no mesmo terreno que seus pais, achou por bem chamar a polícia para que ALEX tivesse a devida correção; que a namorada do declarante chamou a polícia; que antes que chegasse a viatura, chegou na casa seu irmão SAMUEL e um monte de gente, inclusive a mãe de ALEX; que quando o declarante viu, estava um aglomerado de gente na frente da casa; que como o declarante informou aos policiais que queria representar contra ALEX, quando os policiais foram fazer a abordagem, até a mãe de ALEX, que não tem ele em casa por ser "tralha", ficou a favor do referido e contra a equipe policial; que todos ali ficaram contra os policiais e seu sobrinho "cresceu", recusando-se a obedecer a abordagem da polícia; que até seu irmão SAMUEL meteu-se no meio para evitar a prisão de ALEX; que ALEX mora de favor da casa dos avós por eles terem tido pena de ele não ter onde morar, e o referido os maltrata; que a situação é complicada e nesse momento ficou mais ainda, tendo os policiais tido problemas para resolver; que o declarante disse então para a mãe de ALEX o levar embora e educar, tendo a referida ficado muito brava e quis também "pular" no declarante; que por todo o exposto declarante REPRESENTA contra seu sobrinho ALEX JUNIOR PEREIRA pelo crime de lesão corporal”. (transcrição – item 1.7).
O informante e vítima Ermenson Ribeiro Gouvea, não foi encontrado para ser ouvido, em audiência, tendo sido dispensado.
O depoimento de vítima Ermenson 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ribeiro Gouvea, na fase, é corroborado pelas fotografias de itens 1.10 e 1.11, as quais comprovam as agressões perpetradas pelos acusados.
As provas colacionadas aos autos são coerentes e apontam o denunciado como autor dos delitos narrados na denúncia.
Na fase inquisitorial, o Alex Junior Pereira acusado declarou que: “que o interrogado, ciente das acusações de lesão corporal, desacato e resistência, diz que não possui defensor e dispensa a presença para este ato; que quanto aos fatos, diz que seu tio costumava bater em sua mãe e por isso tem uma rixa; que nega ter brigado com seu avô e que já estava no chão mesmo e mandou os policiais "se foderem" e que não iria levantar; que por causa desse seu tio gerou toda essa confusão e que não acredita que esta preso por causa disso; que está ciente de que foi arbitrada fiança de mil reais” (transcrição – item 1.12).
O denunciado Alex Junior Pereira, não foi ouvido em juízo, apesar de intimado par ao ato.
O réu Samuel Ribeiro Gouveia, por sua vez, declarou na Delegacia o seguinte: “que ciente da acusação de desacato e resistência, dispensando defensor para este ato, diz que não desacatou nem resistiu à abordagem; que desferiu alguns xingamentos, mas foram contra seu sobrinho, que não vale nada; que nem a mãe não quis ele e agora que está com os avós, maltrata os dois; que ALEX é aconselhado, mas não adianta; que meses atrás ele levou quatro tiros e mesmo assim não resolveu; que nesta data assaram uma carne em sua casa e depois disso deu essa confusão; que se arrepende de ter ido até o local e se meter na briga dos dois; que está ciente da fiança arbitrada em mil reais.” (transcrição – item 1.16).
Em juízo, o denunciado Samuel Ribeiro Gouveia, prestou versão semelhante, tendo declarado o seguinte: “que o Emerson é meu irmão; que recebi uma ligação de que meu irmão estava brigando com o Ermenson na festa; que recebi uma ligação da minha cunhada, que era para mim ir lá porque o Errmenson e Alex estavam brigando; que a polícia foi pra cima do Alex, e ele tentou reagir;...que acho que no dia aconteceu, que confessa que reagiu; que não se lembra do que falou, mas teve desacato;...” Em que pese os esforços dos denunciados em negar a prática dos crimes, suas versões são isoladas nos autos e em desarmonia com os demais elementos de convicção colhidos no caderno processual, sendo, a autoria delitiva incontestável.
Depreende-se dos autos a existência de conjunto probatório apto a demonstrar a prática dos delitos perpetrados pelos acusados.
Desta forma, restaram comprovadas a materialidade e autoria dos crimes atribuídos aos réus, sendo certo que Alex 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Júnior Pereira, praticou vias de fato, contra seu tio Ermenson Ribeiro Gouvea, e opôs-se à execução de ato legal mediante violência, sendo necessário a utilização de força moderada para contê-lo; e que o acusado Samuel Ribeiro Gouveia, opôs-se à execução de ato legal mediante violência, e desacatou funcionário público no exercício da função. 3.
DOSIMETRIA DA PENA.
Analisando a dosimetria da pena em relação ao acusado Alex Júnior Pereira, verifica-se que o acusado possui antecedentes criminais, conforme Oráculo de item 161.1, todavia, tal circunstância deverá refletir negativamente na segunda fase da dosimetria como fator de reincidência, com fulcro no artigo 61, inciso I, e artigo 64, inciso I, ambos do Código Penal (execução da pena nos autos 0007224-84.2014.8.16.0031 com trânsito em julgado no dia 08/02/2019, conforme Oráculo de item 161.1).
Não há atenuantes.
Diante da pena cominada e em razão da reincidência, sugere-se o regime inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 1º, alínea “b”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, pois os delitos foram praticados com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Já em relação ao acusado Samuel Ribeiro Gouveia, verifica-se que as circunstâncias judiciais são normais.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme Oráculo constante no item 162.1.
Há a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Diante da pena cominada, sugere-se o regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 1º, alínea “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, pois os delitos foram praticados com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
Em face do exposto, o Ministério Público requer seja a denúncia julgada procedente, para condenar o réu Alex Júnior Pereira pela prática da contravenção prevista no artigo 21, caput, da Lei n° 3.688/41 (fato 01) e do crime previsto no artigo 329, caput, (fato 02) ambos do Código Penal, e condenar o acusado Samuel Ribeiro Gouveia pela prática dos delitos descritos no artigo 329, caput, e artigo 331, caput, (fatos 03 e 04) ambos do Código Penal”.
Os d. defensores dos réus apresentaram alegações finais orais gravadas em mídias digitais nesta oportunidade.
Pelo Juízo foi proferida a SENTENÇA: “O réu ALEX JÚNIOR PEREIRA devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ incurso nas sanções dos delitos definidos no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (fato 01) e art. 329, caput, (fato 02) do Código Penal.
Recebida a denúncia, o réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor nomeado.
Pelo aditamento à denúncia oferecido, o réu SAMUEL RIBEIRO GOUVEA foi incluído no polo passivo e denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no art. 329, caput, e art. 331, caput, (fatos 03 e 04) ambos do Código Penal.
Recebido o aditamento à denúncia, foi o réu citado e realizou-se audiência de instrução e julgamento, nesta data, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e foi interrogado o réu SAMUEL RIBEIRO GOUVEA, sendo declarada à revelia ao réu ALEX JÚNIOR PEREIRA.
As partes ofereceram alegações finais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática dos delitos definidos no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (fato 01) e art. 329, caput, (fato 02) do Código Penal, imputados ao réu ALEX JÚNIOR PEREIRA e art. 329, caput, e art. 331, caput, (fatos 03 e 04) ambos do Código Penal, imputados ao réu SAMUEL RIBEIRO GOUVEA.
Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do Código de Processo Penal) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise de mérito.
A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.9); fotografias (mov. 1.10/1.11); boletim de ocorrência (mov. 1.23); além dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência.
Portanto, não havendo dúvida acerca da materialidade, passa-se à análise da autoria dos crimes em apreço descritos na denúncia.
O acusado ALEX JÚNIOR PEREIRA respondeu à autoridade policial quando interrogado: ‘que o interrogado, ciente das acusações de lesão corporal, desacato e resistência, diz que não possui defensor e dispensa a presença para este ato; que quanto aos fatos, diz que seu tio costumava bater em sua mãe e por isso tem uma rixa; que nega ter brigado com seu avô e que já estava no chão mesmo e mandou os policiais ‘se foderem’ e que não iria levantar; que por causa desse seu tio gerou toda essa confusão e que não acredita que esta preso por causa disso; que está ciente de que foi arbitrada fiança de mil reais’.
Nesta data foi declarada à revelia 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ao referido réu diante do seu não comparecimento ao ato.
O acusado SAMUEL RIBEIRO GOUVEA respondeu à autoridade policial quando interrogado: ‘que ciente da acusação de desacato e resistência, dispensando defensor para este ato, diz que não desacatou nem resistiu à abordagem; que desferiu alguns xingamentos, mas foram contra seu sobrinho, que não vale nada; que nem a mãe não quis ele e agora que está com os avós, maltrata os dois; que ALEX é aconselhado, mas não adianta; que meses atrás ele levou quatro tiros e mesmo assim não resolveu; que nesta data assaram uma carne em sua casa e depois disso deu essa confusão; que se arrepende de ter ido até o local e se meter na briga dos dois; que está ciente da fiança arbitrada em mil reais’.
Interrogado nesta data, relatou o seguinte: ‘que tem ciência da acusação contra si formulada nos autos e que teve contato com seu defensor; que no dia dos fatos eu estava em casa e recebi uma ligação da minha cunhada, afirmando que o Ermenson, meu irmão, estava brigando com o Alex; que eu não estava na festa propriamente dita; que minha cunhada disse que era para eu subir na casa deles porque eles estavam se matando; que quando eu cheguei lá a polícia ainda não havia chegado; que eu não vi as agressões; que logo que eu cheguei a polícia chegou e foi para cima do Alex; que o Alex tentou reagir; que não vi se ele tentou derrubar o policial; que os fatos a mim atribuídos aconteceram; que eu empurrei os policiais; que eu não me recordo do que falei, mas que confesso que houve desacato; que nunca tive outras passagens policiais’.
O Policial Militar RENATO LUIZ MORAES, ouvido em Juízo, afirmou: ‘que foi repassado para a equipe policial de que no local dos fatos havia uma festa e que um dos integrantes estava embriagado e agredindo os familiares; que a vítima entrou em vias de fato com seu primo, iniciando uma rixa; que os envolvidos estavam numa esquina próxima ao local da festa, dado voz de abordagem houve resistência; que um dos réus agarrou o Sd.
Albach pelas pernas, necessitando o uso de força para conte-los; que pedimos reforço policial por conta do injusta provocação de todos; que os autores tentaram no cercar; que fomos xingados por todos de ‘porco’ e de ‘prevalecidos’; que com a chegada de outras equipes conseguimos identificar todos os envolvidos, Alex e Samuel; que ambos nos xingaram; que um dos autores filmava a ação policial com o fim de nos coagir; que João foi conduzido como testemunha do fato; que quem segurou a perna do Sd.
Albach foi o Alex; que o ato de resistência foi esse, além dele ter desobedecido às ordens policiais; que Samuel nos empurrou 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em certo momento da abordagem e nos xingou; que somos ‘carniceiros’; que não me recordo como foi a condução dele’.
O Policial Militar NEWTON SAMUEL ALBACH JÚNIOR, ouvido nesta audiência, informou: ‘que estávamos de serviço quando foi solicitado pelo COPOM de que estava tendo um desentendimento entre familiares numa festa; que nos deslocamos ao local e conversamos com Ermenson; que ele tinha relatado que teria sido agredido por familiares que estavam embriagados; que os familiares estavam numa esquina próxima e proferiram diversos xingamentos; que um rapaz estava sentado e deu um golpe na minha perna, tentando me derrubar; que usei de força e chute para repelir a agressão; que precisamos acionar outras equipes de área para realizar a abordagem policial; que Ermenson disse à equipe policial que teria sido agredido por um familiar; que eu não me recordo se era o Alex ou o Samuel que teriam o agredido; que o Alex tentou me derrubar; que os autores foram abordados na rua; que eu conhecia o Alex por outra passagem pela Polícia; que eu fui em apoio numa diligência na casa dele em outros fatos; que os réus inicialmente conseguiram ser abordados, mas que depois eles passaram a xingar a equipe policial e nos empurrar; que me recordo do Alex por ele ter tentado me derrubar ao agarrar minhas pernas; que nós chegamos posteriormente à briga dos envolvidos; que eles estavam em grupos separados’.
Na presença de tais circunstâncias, não há como se afastar a responsabilidade do réu ALEX JÚNIOR PEREIRA pelo cometimento da contravenção penal de vias de fato, bem como do crime de resistência e,
por outro lado, também não se pode afastar a responsabilidade do réu SAMUEL RIBEIRO GOUVEA pelo cometimento dos crimes de resistência e desacato, levando-se em consideração o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo e os demais elementos de prova produzidos nos autos e as circunstâncias fáticas de suas prisões.
Primeiramente, cabe nesse momento destacar a importância das declarações prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas pelo testemunho dos policiais e inclusive pelo interrogatório do corréu SAMUEL.
Conquanto a prova produzida nos autos seja a oitiva da vítima, ainda que somente na fase somente extrajudicial, não há como se afastar a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados, vez que as declarações, nesse ponto, são coerentes com as provas colhidas na seara extrajudicial e judicial.
Cumpre ressaltar que, das agressões suportadas pela vítima, não surgiram lesões aparentes e capazes de viabilizar a 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ realização de laudo, no entanto, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, DL 3.688/41) C/C ART. 7º, I, DA LEI 11.340/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACERCA DAS AGRESSÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS.
INEXIGIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU.CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001915- 54.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 17.02.2020).
Relativamente aos crimes de resistência e desacato, é válido ressaltar a importância do depoimento prestado pelos policiais, os quais, diante de sua fé pública, possuem grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] . 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. a) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b)"O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte." (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.2005). c) "O crime de tráfico de entorpecentes se aperfeiçoa mediante a prática de quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal ¬ no caso, a venda e a manutenção e depósito -, sendo irrelevante a existência de prévia mercancia ou, sequer, a reiteração da conduta" (REsp 763213, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma do STJ, j. 27/02/2007, DJ 30.04.2007).” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0601084-2 - Maringá - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 14.01.2010).
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03) E DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP ).CONDENAÇÃO.
PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS SEM VEROSSIMILHANÇA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES IDÔNEOS E HARMONIOSOS COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO 2 SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Inexistem, nos autos, elementos suficientes para desconstituir a versão dos policiais militares, cujos depoimentos constituem prova hábil para fundamentar a condenação imposta na sentença.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1500200-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 21.07.2016) APELAÇÃO CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03) - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA PARA A CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE - CRIME CARACTERIZADO. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal – Acórdão nº - 1481875-4 - REL.: JOSÉ CARLOS DALACQUA - Unânime - J. 10.03.2016).
Os testemunhos dos policiais, na fase judicial, estão em consonância com os seus relatos na fase inquisitorial, bem como com as demais versões constantes dos autos, inclusive a confissão dos réus.
Há, ainda, que se considerar que se trata de depoimentos prestados por agentes públicos, compromissados em dizer a verdade.
Há que se imputar aos acusados os crimes de resistência - para ambos - e desacato - ao réu SAMUEL RIBEIRO GOUVEA - portanto.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade impõe-se a condenação do acusado ALEX JÚNIOR PEREIRA pela prática dos crimes tipificados no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (fato 01) e art. 329, caput, (fato 02) do Código Penal, bem como a condenação do acusado SAMUEL RIBEIRO GOUVEA pela prática dos crimes tipificados no art. 329, caput, e art. 331, caput, (fatos 03 e 04) ambos do Código Penal.
FORTE NESSAS RAZÕES, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado ALEX JÚNIOR PEREIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (fato 01) e art. 329, caput, (fato 02) do Código Penal, bem como para condenar o acusado SAMUEL RIBEIRO GOUVEA, também já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 329, caput, e art. 331, caput, (fatos 03 e 04) ambos do Código Penal.
Resta efetuar a dosimetria da pena. 1.
Relativamente ao réu ALEX JÚNIOR PEREIRA. 1.1.
Relativamente à contravenção penal de vias de fato.
A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, é normal.
O réu é reincidente, já que condenado definitivamente nos autos 0013687-81.2010.8.16.0031 que tramitaram neste Juízo, com trânsito em julgado em 11/03/2014 e extinção da pena pelo cumprimento em 17/12/2018, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conforme se observa pela certidão extraída pelo sistema Oráculo (mov. 161.1), sendo certo que a reincidência será sopesada em fase própria da dosimetria.
Com relação à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
Quanto ao motivo do delito, não há elementos seguros para sua avaliação.
No que se refere às circunstâncias, foram normais à espécie do delito.
Não há outras circunstâncias a serem consideradas negativamente para majorar a pena-base.
Quanto ao comportamento da vítima, não influiu na prática delituosa do condenado, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples, mínimo legal.
Presente a agravante da reincidência, pelo que aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar intermediário de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Em que pese a tese defensiva, não vislumbro nenhuma confissão na fase policial do réu ALEX, vez que apenas afirmou ter uma rixa com seu tio e não que o agrediu.
Ausentes atenuantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena a serem analisadas na terceira fase da dosimetria, pelo que fixo a pena, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 1.2.
Relativamente ao crime de resistência.
A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, é normal.
O réu é reincidente, já que condenado definitivamente nos autos 0013687-81.2010.8.16.0031 que tramitaram neste Juízo, com trânsito em julgado em 11/03/2014 e extinção da pena pelo cumprimento em 17/12/2018, conforme se observa pela certidão extraída pelo sistema Oráculo (mov. 161.1), sendo certo que a reincidência será sopesada em fase própria da dosimetria.
Com relação à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
Quanto ao motivo do delito, não há elementos seguros para sua avaliação.
No que se refere às circunstâncias, foram normais à espécie do delito.
Não há outras circunstâncias a serem consideradas negativamente para majorar a pena-base.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a considerar, tratando-se de crime cometido contra a administração da justiça pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no art. 329 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, mínimo legal Presente a agravante da reincidência, pelo que aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ intermediário de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Em que pese a tese defensiva, não vislumbro nenhuma confissão na fase policial do réu ALEX, vez que não afirmou que resistiu ao ato legal dos policiais, mas apenas que teria supostamente desacatado os policiais, fato que nem sequer foi imputado ao réu ALEX Ausentes atenuantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena a serem analisadas na terceira fase da dosimetria, pelo que fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 1.3.
Do concurso material.
Verifica-se que o réu praticou, mediante mais de uma conduta, crimes de diferentes espécies, devendo incidir a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), com a soma das penas aplicadas a cada delito.
Com efeito, fixo a pena definitiva de 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, observando que, por se tratarem de espécies da pena privativa de liberdade, a pena de detenção e prisão simples devem ser somadas.
Com a devida vênia a entendimento diverso, prevalece 1 atualmente no Superior Tribunal de Justiça , derradeiro hermeneuta da legislação 2 infraconstitucional, a interpretação no sentido de que, com supedâneo na redação do art. 111 3 da Lei de Execução Penal em detrimento do art. 76 do Código Penal , “é possível a soma das penas de reclusão e de detenção para fixação do regime prisional, uma vez que constituem sanções da mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.” (STJ, AgRg no AREsp 1749665/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).
Do regime de cumprimento da pena.
Diante da pena finalmente cominada, de acordo com o art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena do réu é o regime semiaberto, com condições a serem fixadas pelo Juízo 1 PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE RENDA PÚBLICA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADES.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
ILEGALIDADE PELA SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 11.
As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie.
Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 12.
Writ não conhecido. (STJ, HC 484.690/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) 2 Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. 3 Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da Execução.
Da substituição da pena privativa de liberdade. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal.
Da reparação dos danos.
Deixo de fixar o valor para a reparação dos danos (art. 387, inc.
IV do Código de Processo Penal), pois não houve requerimento expresso do ofendido nesse sentido, não sendo possível a mensuração dos referidos danos por este Juízo.
Condeno o réu ao pagamento de metade do valor das custas processuais. 2.
Relativamente ao réu SAMUEL RIBEIRO GOUVEA. 2.1.
Relativamente ao crime de resistência.
A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, é normal.
O réu é primário, conforme se observa pela certidão extraída pelo sistema Oráculo (mov. 162.1).
Com relação à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
Quanto ao motivo do delito, não há elementos seguros para sua avaliação.
No que se refere às circunstâncias, foram normais à espécie do delito.
Não há outras circunstâncias a serem consideradas negativamente para majorar a pena-base.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a considerar, tratando-se de crime cometido contra a administração da justiça pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no art. 329 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, mínimo legal.
Incide no presente caso a atenuante da confissão, no entanto deixo de reduzir a pena nesta fase, uma vez que já fixada no mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena a serem analisadas na terceira fase da dosimetria, pelo que fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) meses de detenção. 2.2.
Relativamente ao crime de desacato.
A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, é normal.
O réu é primário, conforme se observa pela certidão extraída pelo sistema Oráculo (mov. 162.1).
Com relação à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
Quanto ao motivo do delito, não há elementos seguros para sua avaliação.
No que se refere às circunstâncias, foram normais à espécie do delito.
Não há outras circunstâncias a serem consideradas negativamente para majorar a pena-base.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a considerar, tratando-se de crime cometido contra a 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ administração da justiça pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no art. 331 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, mínimo legal.
Incide no presente caso a atenuante da confissão, no entanto deixo de reduzir a pena nesta fase, uma vez que já fixada no mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena a serem analisadas na terceira fase da dosimetria, pelo que fixo a pena, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção. 2.3.
Do concurso material.
Verifica-se que o réu praticou, mediante mais de uma conduta, crimes de diferentes espécies, devendo incidir a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), com a soma das penas aplicadas a cada delito.
Com efeito, fixo a pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção.
Do regime de cumprimento da pena.
Diante da pena finalmente cominada, de acordo com o art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena do réu é o regime aberto, com as seguintes condições: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21h, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 (quinze) dias.
Da substituição da pena privativa de liberdade.
Estando presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, a serem destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal.
Da reparação dos danos.
Deixo de fixar o valor para a reparação dos danos (art. 387, inc.
IV do Código de Processo Penal), pois não houve requerimento expresso do ofendido nesse sentido, não sendo possível a mensuração dos referidos danos por este Juízo.
Condeno o réu ao pagamento de metade do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ valor das custas processuais.
Dos honorários advocatícios: Com fundamento no art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), fixo aos defensores nomeados, Dr.
Alexandre Marcondes Maitschuk e Dr.
Wilians de Oliveira, de acordo com a Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA, Tabela da OAB/PR, o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) para cada um, em razão de terem sido nomeados e de terem patrocinado a defesa dos réus nos presentes autos.
Estes valores corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, pois, não havendo Defensoria Pública estruturada neste Estado e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados.
A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, da Lei 1.060/1950 e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.
Cópia desta decisão serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa, para exigência dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015.
O Ministério Público, o réu SAMUEL RIBEIRO GOUVEA e seu d. defensor nomeado, intimados do teor desta Sentença, manifestaram desinteresse em recorrer e dispensaram, desde logo, o prazo recursal.
O d. defensor do acusado ALEX JÚNIOR PEREIRA foi intimado do teor da sentença, contudo não dispensou o prazo para interposição de recurso.
Intime-se o réu ALEX JÚNIOR PEREIRA do teor desta Sentença.
Se necessário expeça-se edital, com prazo de 60 (sessenta) dias para conhecimento.
Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a condenação dos réus nos sistemas disponíveis; b) Expeçam-se guia de execução/recolhimento, remetendo-as à Vara de Execuções Penais competente para execução da pena estabelecida; c) Cumpra-se o Código de Normas, relativamente às comunicações da condenação; d) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo dos valores devidos a título de custas processuais e pena de 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ multa.
Relativamente ao réu SAMUEL RIBEIRO GOUVEA promova-se à compensação com os valores pagos a título de fiança por ele (mov. 1.20), promovendo-se à restituição do valor remanescente ou sua intimação para complementação, na hipótese de haver valor faltante, sob pena de execução.
Relativamente ao sentenciado ALEX JÚNIOR PEREIRA, intime-se, na sequência, para pagamento, ou para que formule pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Dou os presentes por intimados e esta por publicada.
Registre- se”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça ALEXANDRE MARCONDES MAITSCHUK Advogado - OAB/PR 76.241 WILIANS DE OLIVEIRA Advogado - OAB/PR 68.036 SAMUEL RIBEIRO GOUVEA Réu 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
15/04/2021 23:41
Recebidos os autos
-
15/04/2021 23:41
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2021 16:35
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/02/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2021 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
30/12/2020 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/12/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 21:42
Recebidos os autos
-
19/11/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:41
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:04
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR PEREIRA
-
05/11/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 13:34
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 17:53
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 17:20
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/10/2020 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2020 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2020 17:07
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2020 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:51
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2020 14:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2020 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2020 12:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/09/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/09/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:14
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2020 09:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2020 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/03/2020 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2020 19:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/03/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/03/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/03/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2020 11:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/03/2020 11:28
Recebidos os autos
-
08/03/2020 11:28
Juntada de PARECER
-
08/03/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2020 09:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2020 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2020 09:00
Recebidos os autos
-
08/03/2020 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2020 09:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003424-57.2015.8.16.0049
Adao Francisco dos Santos
Darom Moveis LTDA
Advogado: Luis Gustavo Colanzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2015 15:22
Processo nº 0002168-23.2021.8.16.0129
Wilian de Paula dos Santos
Advogado: Ali Ahmad El Laden
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 10:52
Processo nº 0010637-15.2019.8.16.0069
Francisco Caneia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Testoni da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2019 16:27
Processo nº 0001217-19.2019.8.16.0155
Estado do Parana
Lourival Modesto
Advogado: Fabio Aires de Toledo Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2019 18:49
Processo nº 0047149-51.2012.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Claudio Anderson Werlich
Advogado: Andressa Nakada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2012 16:41