TJPR - 0007545-73.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
20/07/2023 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME
-
24/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
01/05/2023 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/04/2023 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME
-
16/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME
-
15/02/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 14:26
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
18/10/2022 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
09/08/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME
-
19/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
12/04/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/03/2022 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2022 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
19/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007545-73.2018.8.16.0001 Processo: 0007545-73.2018.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.443,78 Autor(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s): WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME Vistos e etc., 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. em desfavor de WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME., ambos já qualificados nos autos. 2.
O requerido peticiona nos autos afirmando ter ajuizado Ação Revisional que tramita na 23ª Vara Cível desta Comarca (autos n.º 0008140-41.2019.8.16.0194). 3.
Observa-se que as duas demandas possuem as mesmas partes e, ainda, em que pese não seja a mesma causa de pedir, discutem a mesma relação contratual. 4.
Segundo rege o Código de Processo Civil: “Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”. 5.
A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis. 6.
No caso em apreço, há notícias de que a parte ré, posteriormente, ajuizou demanda para revisar as cláusulas do contrato que dá sustentação à pretensão da parte autora.
A notícia foi comprovada por este Juízo através de consulta ao sistema PROJUDI nesta data, sendo que a causa dita por conexa ainda não foi julgada pelo Juízo da 23ª Vara Cível. 7.
Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas. 8. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] que a discussão das clausulas contratuais na ação revisional não acarretam sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 2.
No entanto, verifica-se, na hipótese dos autos, que o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de suspensão do pedido de busca e apreensão em razão do deferimento da tutela de evidência. 3.
Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria do Superior Tribunal de Justiça profundo exame do arcabouço fático-probatório, vedado pelo Enunciado n.º 7/STJ. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1757547/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020)” ”PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013)” 9.
Dito isso, indefiro o pedido de reunião das ações. 10.
Int.
Dil.[2] [1] REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008. [2] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0008140-41.2019.8.16.0194
-
16/09/2020 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2020 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME
-
07/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME
-
03/06/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME
-
03/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ANTONIO GUIMARAES ME
-
19/03/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2018 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2018 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2018 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2018 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2018 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:40
Distribuído por sorteio
-
30/03/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2018 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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