TJPR - 0004871-96.2018.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
25/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
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08/12/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
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02/12/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
21/05/2021 20:52
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 Processo: 0004871-96.2018.8.16.0139 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/09/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DUBEK MELNIK Autor do Fato(s): SEBASTIÃO ROBERTO OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para a apuração, em tese, da prática dos delitos de injúria e ameaça, praticados por SEBASTIÃO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra MARIA DUBEK MELNIK.
Realizada audiência preliminar, as partes compuseram, tendo o órgão ministerial pugnado pela extinção da punibilidade pela decadência em relação ao delito do art. 140 do CP e, quanto ao delito de ameaça, ante a realização de composição, pugnou pela homologação do acordo e, extinção da punibilidade do noticiado. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). É cediço que o crime de injúria somente se procede mediante queixa, mormente porque se tem na espécie a ação penal privada, cujo prazo para o exercício deste direito decai em 06 (seis) meses, contados do conhecimento da autoria do crime (art. 103 do CP c/c 38 do CPP).
Nesses casos, cabe, exclusivamente, ao ofendido, dar início à persecução penal, visando à aplicação da lei penal.
No presente caso, verifica-se que, o fato ocorreu no dia 11 de setembro de 2018.
Em decorrência do lapso temporal ter ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses, imperioso reconhecer a incidência da decadência, nos termos do disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal: “Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” A decadência, portanto, é uma das formas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Vejamos: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” Constatado o decurso do prazo decadencial, a extinção da punibilidade torna-se absolutamente necessária. 2.2.
Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) Da análise dos autos, verifica-se que, em audiência preliminar realizada, conforme termo encontra-se acostado no mov. 52.1, as partes acordaram em respeitar-se mutuamente, bem como assumiram o compromisso de não resolverem os seus problemas com ameaça ou qualquer forma de violência.
Portanto, considerando a composição celebrada entre as partes e não havendo qualquer impugnação, necessária a homologação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, acarretando a renúncia da vítima ao direito de ação penal relativa aos fatos narrados. 3.
Dispositivo Diante do exposto, por força do art. 74 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a composição havida entre as partes (mov. 52.1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 107, incisos IV (2ª figura) e VI do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do noticiado SEBASTIÃO ROBERTO DE OLIVEIRA. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público e as partes.
Em sendo pertinente, intime-se por edital, observando-se as formalidades legais. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Transitada em julgado, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diligências necessárias. Prudentópolis/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
18/05/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 09:24
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
12/05/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/05/2021 14:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/03/2021 09:19
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 16:02
Alterado o assunto processual
-
19/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:10
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
09/03/2021 15:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/03/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
04/03/2021 21:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/12/2020 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/05/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2020 16:28
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 16:34
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/04/2020 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/06/2019 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2019 10:33
Recebidos os autos
-
03/04/2019 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2019 18:14
Recebidos os autos
-
10/01/2019 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/01/2019 21:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2019 21:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/11/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 09:57
Recebidos os autos
-
19/10/2018 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2018 09:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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19/10/2018 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2018 09:20
Recebidos os autos
-
19/10/2018 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2018 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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