TJPR - 0016323-13.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 16:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 16:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/07/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
10/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/04/2023 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/02/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/02/2023 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:09
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/01/2023 17:05
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
16/01/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 11:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/01/2023 11:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/12/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/11/2022 16:33
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/11/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
07/11/2022 18:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2022 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:42
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:00
Juntada de Certidão FUPEN
-
27/10/2022 09:09
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 00:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
14/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/10/2022 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/09/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/04/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:11
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/04/2022 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/03/2022 14:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 14:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
19/03/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS
-
21/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:08
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
16/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 20:18
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/11/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/10/2021 22:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/10/2021 22:05
Recebidos os autos
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 20:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 17:56
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/08/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/08/2021 12:57
Recebidos os autos
-
30/08/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS
-
18/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 12:58
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
13/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AUDREY APARECIDA DIOGO ZUIM
-
26/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 14:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/06/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 01:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2021 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2021 12:34
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:54
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
10/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS
-
07/06/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
28/05/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/05/2021 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:13
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:13
Juntada de PARECER
-
27/05/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2021 21:21
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2021 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/05/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/05/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 17:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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22/05/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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21/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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20/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0016323-13.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS E MÁRCIO RICARDO BORGES. 1.
FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS, vulgarmente conhecido como “Fernandinho”, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº. 13.120.749-2 SESP/PR, natural de Maringá/PR, nascido em 31 de janeiro de 1994, portanto com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosangela Aparecida Coliado e Pedro Henrique dos Santos, residente na Rua Rio Itajaí, nº 357, Jardim Record, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná; e, 2.
MÁRCIO RICARDO BORGES, vulgarmente conhecido como “Marcinho”, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº. 9.821.616-2 SESP/PR, natural de Maringá/PR, nascido em 13 de dezembro de 1987, portanto com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Nair Cordeiro Borges e José Roberto Borges, residente na Rua Rio Itajaí, nº 159, Conjunto Branca Vieira, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foram denunciados e processados perante este Juízo, acusados de estarem incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, (Fatos 01 e 02), ambos da Lei n.º 11.343/2006, bem como artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 03 - Márcio), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, por haverem, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 “Fato 01: Em condições de tempo e local não especificados nos autos, mas sendo certo que até o dia 29 de julho de 2020, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS e MÁRCIO RICARDO BORGES dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Fato 02: No dia 29 de julho de 2020, por volta das 06h20min, na Rua Rio Itajai, nº. 357, Jardim Oásis, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS e MÁRCIO RICARDO BORGES, dolosamente agindo, um aderindo à conduta do outro, portanto, em concurso de agentes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, 353g (trezentos e cinquenta e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, em forma de um tablete, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.10), auto de exibição (seq. 1.11) e auto de constatação provisória de droga (seq. 1.13), tratando-se de substância de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).
Fato 03: No dia 29 de julho de 2020, por volta das 06h20min, na Rua Rio Itajaí nº. 159, Jardim Oásis, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado MÁRCIO RICARDO BORGES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver da marca Taurus, calibre 38, número de série 1906244, com capacidade para 06 (seis) tiros, com potencialidade ofensiva constatada pelo laudo de exame de eficiência de arma de fogo à 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 seq. 62.1, sem a imprescindível licença da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar, na medida em que o denunciado não possuía registro do revólver, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.10) e auto de exibição e apreensão (seq. 1.11).
Consta dos autos que o Setor de Antitóxico da 9ª S.D.P. de Maringá recepcionou delações apócrifas (que desejaram anonimato por medo de represálias) indicando que as pessoas de alcunhas “Fernandinho” e “Marcinho”, residentes no Conjunto Branca Vieira, em Maringá/PR, associaram-se para a prática do tráfico de drogas.
Face o noticiado, consta que os investigadores, por meio de monitoramento velado, observaram a região do bairro Conjunto Branca Vieira e lograram êxito em identificar os indivíduos envolvidos e a possível estruturação desta associação.
Constatou-se que a pessoa de “Fernandinho”, identificado como sendo o denunciado FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS, residia na Rua Rio Itajaí, 357, Conjunto Branca Vieira, Maringá/PR, utilizando-se o local como ponto de venda e distribuição dos entorpecentes, tendo a função de fazer contato com os possíveis compradores, angariar valores em dinheiro, além de gerenciar os “mulas” (motoboys) para fazer o transporte da droga, retirando-a da sua residência e abastecendo outros pontos de tráfico de drogas na cidade de Maringá e região metropolitana.
Durante a campana, os investigadores observaram que a pessoa de “Marcinho”, identificado como sendo o denunciado MARCIO RICARDO BORGES, residente na Rua Itajaí, 159, Conjunto Branca Vieira, Maringá/PR, regularmente rumava até a casa do investigado “Fernandinho” para fracionarem (‘picarem’) os entorpecentes e o prepararem para a venda.
De acordo com as informações angariadas, as drogas comercializadas tratam-se de maconha e crack.
Ainda, os moradores próximos de sua residência indicaram que “Marcinho” fazia porte ostensivo de arma de fogo na cintura com o objetivo de intimidar as pessoas, e que algumas vezes deixava essa arma na residência do investigado “Fernandinho”.
Além disso, durante o período em que a equipe permaneceu de campana nas proximidades da residência do denunciado FERNANDO HENRIQUE 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 COLIADO DOS SANTOS, situada na Rua Itajaí, 357, Conjunto Branca Vieira, Maringá/PR, notou-se a rotineira movimentação de pessoas que aparentavam ser usuárias de drogas, que chegavam e saíam rapidamente do local, bem como duas motos Honda CG Titan, de cor vermelha e outra escura (preta ou chumbo), pegando embrulhos e saindo rapidamente do local.
Ainda, também identificaram que o denunciado MARCIO RICARDO BORGES registra Narcodenúncias 181 em seu desfavor, tanto quanto ao seu nome quanto à sua residência, localizada na Rua Itajaí, 159, Conjunto Branca Vieira, Maringá/PR.
Face os elementos colhidos, consta que a autoridade policial representou através dos autos nº 0015032-75.2020.8.16.0017 pela expedição de mandado de busca e apreensão nas residências dos investigados MARCIO RICARDO BORGES e FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS, localizadas à Rua Rio Itajaí, nº 159 e nº 357, Conjunto Branca Vieira, Maringá/PR, sendo deferido por este Juízo.
Assim, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, durante as buscas na residência na Rua Rio Itajai, nº 357, logrou-se êxito em localizar na gaveta de uma cômoda que estava na sala, embrulhados junto às roupas, 01 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 353g (trezentos e cinquenta e três gramas), tendo o denunciado FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS assumido ser o proprietário da droga.
Já em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência à Rua Rio Itajai, nº. 159, Jardim Oasis, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, consta que ao visualizar a equipe policial, o denunciado MÁRCIO RICARDO BORGES arremessou no telhado 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver de marca Taurus, calibre 38, número de série 1906244, com capacidade para 06 (seis) tiros, apreendida posteriormente.
Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os policiais militares deram 'voz de prisão' aos denunciados MARCIO RICARDO BORGES e FERNANDO 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS, encaminhando-os à 9ª S.D.P., junto dos entorpecentes apreendidos.
Por fim, anota-se que o denunciado MARCIO RICARDO BORGES registra condenação por tráfico de drogas nos autos nº 2384-73.2014.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, com trânsito em julgado em 09/05/2016.
Já o denunciado FERNANDO HENRIQUE COLIADO DOS SANTOS computa condenação por tráfico de drogas nos autos nº 21742-92.2012.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, já com trânsito em julgado, além de registrar recentemente (30/06/2020) outra condenação por tráfico de drogas nos autos nº 25135-15.2018.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá/PR.” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.13 usque 69.1/69.2, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Depois de recebida (sequencial 88.1), os denunciados foram citados e apresentaram “Respostas à Acusação”, por intermédio de Procurador Judicial (sequenciais 117.1 e 118.1); em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 122.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, foi designada data para a realização de Audiência de Instrução, ocasião em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas em comum e 01 (uma) testemunha arrolada pela douta Defesa do acusado Márcio, sendo, ao final, realizados os interrogatórios (sequencial 188.1).
Na fase constante do artigo 402 do Código de Processo Penal, a doutora Promotora de Justiça insistiu na juntado do Laudo do Celular e do Laudo Toxicológico, enquanto as Defesas nada requereram.
Em sede de Alegações Finais, apresentadas via memoriais (sequencial 295.1), a representante do Ministério Público pugnou pela parcial 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 procedência do pedido contido na Denúncia e consequente absolvição dos acusados quanto ao delito de associação para o tráfico, bem como a absolvição do denunciado Márcio em relação ao delito de tráfico de drogas.
Por outro lado, requereu a condenação do acusado Fernando como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do denunciado Márcio como incuso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Por sua vez, a douta Defesa do acusado Marcio, pugnou pela absolvição dos delitos a ele imputados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, do regime inicial aberto e, consequentemente, pela revogação da prisão preventiva (sequencial 301.1).
Por fim, a Defesa do denunciado Fernando, propugnou pela absolvição do delito de associação para o tráfico, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação, bem como requereu a desclassificação do delito inicialmente imputado no Fato 02 para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.340/06.
Em caso de entendimento diverso, requereu a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, com a substituição da pena privativa liberdade pela restritiva de direitos e a consequente revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares menos gravosas, bem como a concessão do direito de apelar em liberdade (sequencial 302.1). É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa aos acusados a prática dos delitos de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, em concurso material, bem como a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido ao acusado Márcio, também em concurso material. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade do delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (sequencial 1.3), pelo Boletim de Ocorrência (sequencial 1.10), pelo Auto de Exibição e Apreensão (sequenciais 1.11), pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (sequencial 62.1), pelo Laudo Toxicológico Definitivo (sequencial 241.1), pelo Laudo de Celular (sequencial 289.1) e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram apreendidos 01 (um) revólver calibre 38 na residência do acusado Márcio e 353 g (trezentos e cinquenta e três gramas) de substância entorpecente conhecida como “maconha”, na residência do acusado Fernando, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, bem como Por sua vez, o delito de associação para fins de tráfico é meramente formal e se consuma no momento em que ocorre a efetiva associação dos agentes, com a presença do liame subjetivo para a prática da narcotraficância: “[...] O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas reunirem-se com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada.
Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo [...]”. (REsp 1113728/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).
No que se refere a autoria quanto ao delito de associação para o tráfico imputado a ambos os denunciados, vale dizer que as provas são parcas, falhas e inconsistentes, na medida em que não restou comprovado, estreme de dúvidas, que eles mantinham vínculo estável e duradouro voltado à prática da narcotraficância.
Além disso, em relação ao delito de tráfico de drogas, cumpre observar que autoria, é certa e incontroversa, recaindo sobre o acusado Fernando, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam em 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 direção a ele.
Todavia, quanto ao denunciado Marcio, insta dizer que não há elementos suficientes que demonstrem, extreme de dúvidas, que ele praticou a conduta criminosa.
Deve ser salientado, também, que a autoria em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, recai sobre o acusado Marcio, uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele. .
Veja-se, neste contexto, que o denunciado Fernando Henrique Coliado dos Santos quando interrogado em Juízo, negou a pratica da narcotraficância, afirmando, para tanto, que é apenas usuário de maconha e que no dia dos fatos, estava dormindo em sua residência, quando uma equipe policial adentrou no local para cumprir Mandado de Busca e Apreensão, ocasião em que ele indicou onde havia maconha.
Explicou, em seguida, que tinha comprado o narcótico com dinheiro emprestado do seu avô que, inclusive, confirmou o empréstimo perante os agentes públicos.
Ademais, narrou que quando foi abordado pelos Policiais Civis, eles o chamaram de “Costelinha”, mesmo ele negando ser tal pessoa, ressaltando que não era conhecido por tal alcunha e nem conhecia ninguém com tal apelido.
Em seguida, aduziu que quando já estava na viatura, a equipe policial parou na residência do acusado Márcio, que também foi preso devido a apreensão de uma arma de fogo em sua residência, o que o interrogado só tomou conhecimento naquele momento.
Outrossim, salientou que não vendia drogas, bem como que não tinha nenhuma associação com o codenunciado Márcio, uma vez que apenas o conhecia de vista na vizinhança, tendo referido interrogado salientado que ele não tinha nenhuma relação com o entorpecente encontrado na sua residência.
Justificou, ainda, que era comum motoboys irem até a sua casa, pois eram seus amigos da época em que ele tinha essa profissão.
Nestes termos, eis o interrogatório: “Que usa maconha; que já foi preso por tráfico de drogas; Que estava em casa dormindo quando a polícia entrou em casa.
Que começaram a conversar com ele.
Que tinha uma caixa de sapato onde deixava suas coisas de usar ‘maconha’.
Que entraram e perguntaram se havia alguma coisa ali.
Que quando entraram ainda estava de cueca apenas, que sua irmã e cunhada também estava; Que falou que tinha ‘maconha’ e onde estava.
Que disse onde estava, assim como disse para o policial que não precisava haver agressão ou destruição da casa da 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 sua mãe para achar a droga.
Que deu a ‘maconha’ para o policial.
Que é viciado em ‘maconha’.
Que estava trabalhando em uma construtora de elástico na Av.
Tuiuiti com a Av.
Sophia Rasgulaeff.
Que estava sem dinheiro e pediu dinheiro para seu avô que morava com ele.
Que no momento da abordagem o avô falou que deu o dinheiro para o neto comprar a droga.
Que quando foi colocado dentro do carro da polícia, os policias começaram a dizer “Pegamos você, Costelinha”.
Que neste momento disse a eles que não era o ‘Costelinha’.
Que continuaram afirmando que era ele e que ele já havia fugido uma vez, mas agora tinha sido pego.
Que achou que estava sendo encaminhado para a delegacia, mas o carro da polícia parou em frente à casa do MÁRCIO.
Que MÁRCIO já estava algemado dentro do camburão e que ele foi jogado lá também.
Que ele estava sendo preso pela ‘maconha’ e MÁRCIO pela arma de fogo, mas não entendeu porque foram presos juntos.
Que não estava vendendo drogas.
Que tem amigos motoboys que frequentam sua casa, pois até pouco tempo também trabalhava de motoboy.
Que ficou desempregado, mas que, mesmo com pandemia, conseguiu um emprego com a carteira registrada.
Que antes estava trabalhando com piso laminado.
Que mora no meio da quadra e MÁRCIO mora na esquina.
Que eles não são de fato vizinhos.
Que conhecia MÁRCIO da rua.
Que MÁRCIO é bem mais velho que ele e que não possuem o mesmo círculo de amizade.
Que MÁRCIO morava perto de um mercado.
Que via MÁRCIO sentado em frente da casa em que morava.
Que acha que está nessa situação por causa de seu passado.
Que já foi condenado por tráfico de drogas.
Que respondeu por esse crime devidamente.
Que não saiu a sentença do seu outro processo da 3° Vara Criminal.
Que faz uso de ‘maconha’, pois é viciado.
Que foi encontrada em sua casa somente 300g de ‘maconha’.
Que só usa ‘maconha’, mas não ‘crack’.
Que não tem apelido, inclusive de ‘Costelinha’.
Que não conhece nenhum ‘Costelinha’.
Que estava sem dinheiro e sem ‘maconha’.
Que pediu dinheiro para o avô.
Que este brigou com ele, mas emprestou o dinheiro, sob a promessa de devolução.
Que pegou emprestado a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Que sua família sabia de seu uso, mas não concordava.
Que seu avô morava nos fundos.
Que seu contato com MÁRCIO era apenas de cumprimentos de vizinhos de bairro.
Que não tem relação de amizade com MÁRCIO.
Que ficou por um tempo fora em São Paulo há 2 (dois) anos atrás, ou seja, em 2018.
Que em 2018 estava morando em São Paulo no Parque Savoia.
Que nesta época morava na casa da tia e trabalhava em uma marcenaria.
Que no momento da abordagem não foi citado nada a respeito de MÁRCIO.
Que não sabia que estava havendo a abordagem na casa de MÁRCIO.
Que só perguntaram a respeito de um ‘Costelinha’.
Que fiou surpreso 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 quando viu que MÁRCIO também estava preso.
Que não sabe porque MÁRCIO também está sendo preso pela ‘maconha’ que era sua.
Que era difícil ver o MÁRCIO, pois ele [FERNANDO] trabalhava das 13h às 22h, chegando em casa por volta das 23h.
Que tem a intenção de se livrar do vício para não voltar para a cadeia.
Que se compromete a fazer um tratamento contra o vício na ‘maconha”.
Nesta toada, o denunciado Márcio também negou a prática do delito de tráfico de drogas, quando interrogado em Juízo, dizendo, para tanto, que faz uso de maconha ocasionalmente, mas não tem nenhum envolvimento com o tráfico de entorpecentes e nem com o codenunciado Fernando, de modo que não tinha conhecimento da droga que ele possuía.
Por outro lado, confessou a prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, uma vez que relatou que no dia dos fatos, ouviu a equipe policial chegando e tentou arremessar seu revólver em cima da sua casa, mas diante da abordagem policial, indicou onde o armamento estava e disse que não havia mais nada de ilícito no local.
Em continuidade, discorreu que chegaram outros Policiais Civis com o codenunciado Fernando, contudo ele não entendeu o porquê, visto que só o conhecia da vizinhança, mas não possuíam relação de amizade.
Outrossim, explicou que possuía arma de fogo para proteção pessoal porque tinha sofrido ameaça de um antigo desafeto, o que fez nos seguintes termos: “Que já foi condenado por tráfico de drogas, que usa maconha as vezes; que estava indo trabalhar.
Que seu serviço começa às 07h da manhã, por isso acorda por volta das 5h ou 6h.
Que enquanto se preparava ouviu um barulho.
Que era polícia do antitóxico, salvo engano.
Que tinha um revólver calibre 38 que tentou jogar em cima da sua casa.
Que ao ser questionado se havia algo na casa, disse que não.
Que, diante disso, a polícia disse que se achassem alguma coisa ali, a família toda seria levada presa.
Que, então, ‘abriu o jogo’.
Que disse onde jogou a arma.
Que foram procurar uma escada para pegar a arma.
Que não tinha uma escada lá.
Que foram na casa do vizinho de trás, onde o policial conseguiu subir e pegar a arma.
Que questionaram se havia mais alguma coisa na casa.
Que disse que não.
Que questionou porque estava acordado tão cedo e respondeu que logo iria trabalhar.
Que trabalha com carteira assinada há anos.
Que o policial disse que se fosse só isso, ele [MÁRCIO] iria responder somente por posse ou porte de arma.
Que não sabia exatamente se era porte ou posse.
Que depois de uns 5 (cinco) minutos conversando com os policiais, outros policiais apresentaram com o FERNANDO.
Que não entendeu porque FERNANDO estava ali.
Que não tem relação com FERNANDO.
Que só via 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 FERNANDO na rua.
Que via FERNANDO na rua nos fins de semana com sua filha.
Que acha que a denúncia foi feita porque em 2018 ficou sem emprego registrado, mas com a ajuda do pai estava reformando a casa.
Que isso pode ter levado alguém a pensar que ele estaria traficando.
Que nos dias mais tensos faz uso de ‘maconha’, como quando tem problemas no serviço ou com a família.
Que não fuma ‘maconha’ diariamente.
Que trabalhava na mesma empresa há mais de anos.
Que o nome da empresa era Redutores & Cia.
Que começou recebendo em torno de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), mas que quando recebeu uma promoção passou a receber quase R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Que mora com o pai, a mãe, dois filhos e a esposa.
Que todos são dependentes dele.
Que no momento da abordagem os policiais lhe falaram que havia denúncias que que ele, MÁRCIO, estaria usando uma arma de fogo para intimidar as pessoas.
Que o policial disse que se fosse só a arma ele responderia somente por porte de arma e teria uma fiança estabelecida.
Que quando chegou na 9° SDP não foi nada disso que aconteceu, já estava sendo acusado por tráfico de drogas.
Que sua esposa estudava a noite e ele ia buscá-la.
Que um dia quando foi buscar sua esposa no local em que ela estudava surgiu, naquele local, um desafeto antigo e tentou alvejá-lo.
Que na ocasião sua esposa entrou na frente.
Que chegou a cair uma ‘bala’ de pistola do sujeito, pois a arma teve um problema na hora do disparo.
Que, por isso, conseguiu sair correndo.
Que o diretor do colégio, a par dos fatos, deu queixa na delegacia junto com sua esposa.
Que passado algum tempo, quando estava trabalhando em uma obra, esse desafeto foi pedir emprego no mesmo local, oportunidade em que foi avistado por ele.
Que começou a sofrer ameaças.
Que, devido ao medo, adquiriu a arma e até mudou de ramo de serviço.
Que antes era carpinteiro em obras e hoje é auxiliar de engenharia elétrica.
Que a arma estava sem munição quando foi apreendida.
Que a arma não ficava municiada, pois não foi realizada a compra da munição.
Que nunca usou a arma.
Que a comprou de um rapaz.
Que não tem uma relação direta com FERNANDO.
Que mora na vila há 33 (trinta e três) anos e conhece todos da redondeza, inclusive FERNANDO.
Que via FERNANDO na padaria com a filha.
Que suas casas ficam a distância de 1 (uma) ou 2(duas) quadras.
Que não é amigo íntimo de FERNANDO.
Que só tem 2(dois) amigos íntimos, sendo eles as únicas pessoas que frequentam sua casa.
Que saía de casa por volta das 6h30 e voltava às 19h30.
Que quando foi abordado já estava uniformizado para ir trabalhar.
Que no seu resto de noite passava tempo com seus filhos, sua esposa e seus pais, especialmente seu pai que estava sempre ao seu lado.
Que gostava de passar tempo com seu filho jogando no celular.
Que seu celular não foi apreendido, pois não 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 teria nenhuma comprovação de ligação com FERNANDO.
Que não possui outro desafeto.
Que é uma pessoa amigável, inclusive conseguiu promoção em seu serviço por conta disso.
Que sempre trabalhou e seu patrão está lhe dando uma nova chance, porque ele merece.
Que quando sair quer trabalhar como já fazia antes.
Que aceita o tratamento contra o uso de ‘maconha’.
Que não usava drogas dentro de casa, por causa de seus filhos, assim como sua família não concordava com o uso”.
Acentua-se, dentro desta conjuntura, que o Policial Civil Willyan Martin de Azevedo consignou, após prestar o compromisso legal, que sua equipe recebeu denúncias anônimas dando conta de que os acusados estariam associados para a prática do delito de tráfico de drogas na residência do denunciado Fernando e de que o acusado Márcio portava arma de fogo para intimidar a vizinhança; diante das informações, consignou que realizaram campanas, sendo possível observar grande movimentação na casa do acusado Fernando de transeuntes com aparência de usuários de droga e motociclistas que pegavam algum pacote rapidamente e iam embora, notaram, inclusive, que o acusado Márcio frequentava a casa do codenunciado para fracionarem e embalarem a droga, motivo pelo qual a Autoridade Policial requereu a expedição de Mandados de Busca e Apreensão.
Declarou, adiante, que sua equipe cumpriu o mandado na casa do acusado Fernando e logo na chegada encontraram uma porção de 350g (trezentos e cinquenta gramas) de maconha em uma bancada, escondido no meio das roupas do denunciado, sendo que ele disse que eram para o seu uso pessoal.
Ademais, afirmou que não se lembra de ninguém com apelido “Costelinha”, pois as denúncias anônimas davam conta de Fernando e Márcio, é o que se extrai do excerto a seguir: ““Que receberam algumas denúncias pelo canal de denúncias pelo canal WhatsApp, além de algumas denúncias anônimas.
Que realizaram algumas campanas no local.
Que se tratariam de casas na mesma rua.
Que durante o monitoramento velado foram notadas movimentações na casa 357 e na casa 159.
Que haveria a possibilidade de tráfico de drogas ali naquela região.
Que nas investigações foi demonstrado que a pessoa de MARCOS estaria associada à pessoa de FERNANDO para fazer a venda de drogas, inclusive com o porte de armas.
Que pediram a expedição do mandado de busca e apreensão.
Que sua equipe foi responsável pelo cumprimento na residência de número 357.
Que já na chegada ao local foi encontrada uma quantidade de drogas na bancada, 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 onde ficavam as roupas de FERNANDO.
Que ao ser questionado se haveria mais drogas pela casa, FERNANDO disse ser somente aquela.
Que assim se deu a ocorrência.
Que cumpriu o mandado na casa de FERNANDO.
Que, a princípio, FERNANDO negou a existência da droga, mas ao adentrarem a residência, em um balcão onde estavam as roupas do mesmo, estava a droga.
Que era aproximadamente 350g (trezentos e cinquenta gramas) de ‘maconha’.
Que as drogas estavam enroladas nas roupas, no intuito de escondê-las.
Que havia outras pessoas na residência de FERNANDO no momento da abordagem.
Que estava o avô e a mãe, por exemplo.
Que no quintal havia outra entrada, onde morava a irmã dele, salvo engano.
Que FERNANDO posteriormente assumiu a posse da droga.
Que FERNANDO apresentou a versão da droga para o uso pessoal.
Que não acompanhou a abordagem na casa do MÁRCIO.
Que na campana foi visualizado que haviam algumas motos que chegavam, pegavam algum pacote e saíam com invólucros.
Que como estava fazendo o monitoramento velado, um pouco mais distante, não dava para afirmar que eram drogas.
Que transeuntes também paravam na casa, pegavam algo no portão e iam embora rapidamente.
Que essas pessoas saíam mais da casa de FERNANDO.
Que as investigações demonstraram que MÁRCIO ia até casa de FERNANDO para o fracionamento e embalagem da droga.
Que no momento da abordagem havia uma moça saindo com um veículo da casa, que abordaram esta e entraram na residência.
Que estavam todos uniformizados.
Que todos da casa já estavam acordados.
Que não foi encontrado dichavador ou seda na residência, objetos comuns para quem faz o uso do entorpecente ‘maconha’.
Que foi encontrado somente o tablete de ‘maconha’.
Que as diligências foram feitas em todos os compartimentos da residência.
Que no local que foi encontrada a droga, onde residia, mãe, filha e namorada da filha, as pessoas ficaram surpresas ao saberem da existência de drogas porque Fernando tinha negado que havia droga na residência.
Que não se lembra do apelido ‘Costelinha’.
Que durante o monitoramento velado foi constatado movimentações de MÁRCIO indo até a casa de FERNANDO.
Que as casas ficavam na numeração 357 e 159.
Que quando as pessoas fazem as denúncias pelo WhatsApp, geralmente depois de conversarem com a polícia, as pessoas apagam as mensagens com medo, por exemplo, de seu número de telefone aparecer no processo.
Que as denúncias no WhatsApp apontavam a associação de MÁRCIO e FERNANDO para o tráfico de drogas, inclusive na residência de FERNANDO para embalar a droga.
Que também apontavam que MÁRCIO portava arma de fogo para intimar os vizinhos.
Que no início FERNANDO omitiu até mesmo a existência das drogas em sua residência.
Que o valor 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 da droga depende do local em que se está vendendo, bem como a quantidade a ser vendida.
Que a quantidade encontrada pode ser vendida de modo fracionada.
Que a droga foi encontrada em tablete único.
Que quando perguntado ao FERNANDO se ele conhecia MÁRCIO, aquele respondeu de forma negativa.
Que 1kg (um quilo) de ‘maconha’ pode ser vendido a mais ou menos R$1.000,00 (mil reais), assim, a quantia de droga encontrada com FERNANDO poderia ser vendida por uns R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Que 350g (trezentos e cinquenta reais) de ‘maconha’ é muito para uso pessoal.
Que as abordagens das motocicletas não foram realizadas, pois a intenção era o monitoramento das movimentações na casa de FERNANDO.
Que fez o monitoramento velado na casa de FERNANDO.
Que não foi feita a abordagem das pessoas com características de usuários de drogas, pois o intuito é prender o traficante.
Que a droga foi encontrada em um móvel em que havia roupas”.
No mesmo sentido foi o depoimento prestado pela Policial Civil Thaís Mendes Santiago, que por sua vez, acrescentou em juízo que sua equipe ficou responsável pelo cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na residência do acusado Márcio, discorrendo que no momento em que a equipe policial chegou, o denunciado em questão dispensou um revólver pela janela dos fundos, contudo, a arma de fogo foi encontrada pelos agentes públicos em seguida e o acusado admitiu a posse, justificando que era para a sua segurança.
Narrou, adiante, que a apreensão da arma de fogo na casa do acusado Márcio confirmou o teor das denúncias anônimas recebidas, que davam conta de que este acusado ia até a residência do denunciado Fernando para fracionarem e embalarem narcóticos para a venda e que Márcio intimidava a vizinhança com uma arma de fogo, conforme se vê a seguir: “Que as investigações se iniciaram a partir do momento que receberam as informações que dois indivíduos de alcunha ‘Marcinho’ e ‘Fernandinho’ teria se associado para traficância de entorpecentes.
Que diante dos fatos passaram a diligenciar o endereço em que foi realizada a busca e apreensão, inclusive.
Que deu cumprimento do mandado na residência do indivíduo de alcunha ‘Marcinho’, chamado de MÁRCIO.
Que diante do cumprimento de busca e apreensão, autorizado judicialmente, o mesmo [MÁRCIO], no momento do cumprimento da polícia, tentou dispensar um revólver calibre 38, arremessando pela janela do fundo da casa.
Que durante a busca do objeto que foi arremessado no quintal do vizinho, conseguiram identificar que se tratava de um revólver calibre 38.
Que o mesmo [MÁRCIO] admitiu a posse da arma.
Que isso se coadunou com as investigações iniciais 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 que apontavam que FERNANDO e MÁRCIO teriam se associado, sendo que MÁRCIO ia até a casa de FERNANDO para fazer o fracionamento da droga.
Que, inclusive, na casa de FERNANDO foi encontrada uma quantidade significativa de maconha, aproximadamente 400 g (quatrocentos gramas).
Que, além disso, foi apurado que a pessoa de MÁRCIO ostentaria uma arma de fogo com a intenção de intimar os moradores próximos.
Que ao encontrarem a arma na casa de MÁRCIO este confirmou as informações iniciais da denúncia.
Que quando adentraram a residência MÁRCIO estava com a arma em mãos.
Que acredita que na hora da entrada da policial no imóvel, MÁRCIO tenha ouvido o barulho na parte da frente.
Que quando adentram na residência dão a voz de comando “Polícia!” já inviabilizando reações do morador.
Que no momento em que foi dado a voz de comando, MÁRCIO teve tempo hábil para arremessar a arma de fogo pela janela da casa.
Que isso leva a crer que ele teria acesso fácil a arma de fogo, como embaixo do seu travesseiro ou em móvel perto da cama.
Que uma equipe cumpriu mandado na casa de FERNANDO e outra equipe, a sua, efetuou o mandado na casa de MÁRCIO.
Que neste momento MÁRCIO confessou que a arma de fogo era de sua propriedade por questões de segurança.
Que os mandados de busca e apreensão nas casas dos réus foram realizados simultaneamente.
Que a voz de comando foi dada ainda no portão, antes da abertura da porta da residência.
Que a arma de fogo foi encontrada no quintal.
Que quando entrou na residência já visualizou MÁRCIO arremessando a arma de fogo.
Que depois disso MÁRCIO apontou a direção do arremesso.
Que foram até o local e recuperaram a arma.
Que não se lembra se havia vestígios de consumo de drogas na residência de MÁRCIO.
Que as informações que tinha era que MÁRCIO mantinha a arma de fogo em sua residência e que o fracionamento da droga era realizado na casa de FERNANDO.
Que não se lembra se a arma estava desmuniciada.
Que não se lembra de encontrarem munições de arma de fogo na residência.
Que na casa de MÁRCIO só foi encontrada a arma de fogo.
Que MÁRCIO não estava utilizando uniforme de trabalho na hora da abordagem, pelo menos não um uniforme identificável.
Que estava com uma roupa normal.
Que seus colegas tinham conhecimento a respeito de MÁRCIO.
Que ela própria não tinha conhecimento das ações de MÁRCIO, pois está na unidade há 1 (um) ano mais ou menos, vinda de outra autoridade policial.
Que, segundo os demais investigadores, já havia sido realizada denúncias a respeito de MÁRCIO e FERNANDO no disk denúncia do setor de antitóxicos, através de aplicativo de WhatsApp, relacionando a comercialização de entorpecentes.
Que eles têm acesso muito fácil as denúncias realizadas no 181.
Que 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 quando se trata das denúncias realizadas por meio do WhatsApp, muitas vezes as pessoas, por não quererem se identificar, enviam as mensagens e depois apagam.
Que também recebem um volume muito grande de mensagens diárias relativas às denúncias, visto que, geralmente, as investigações de venda de entorpecentes vão parar na mídia, sendo divulgado, inclusive, o número para o canal de denúncias no aplicativo de conversas.
Que recebem as denúncias e dão continuidade à investigação; que nem todas as conversas ficam salvas no canal de denúncias do WhatsApp.
Que não agem apenas com base com as denúncias anônimas, mas também em campanas realizadas nas proximidades dos referidos endereços.
Que o policial da outra equipe, responsável pela abordagem na casa de Márcio ou FERNANDO, ao realizar campana do endereço deste, visualizou pessoas com características de usuário de drogas entrando na residência e saindo rapidamente.
Que MÁRCIO teria contato com FERNANDO.
Que suas casas são próximas.
Que as motos que saíam da casa de FERNANDO não foram abordadas durante a campana para não atrapalhar a investigação a respeito de FERNANDO até porque usuário não é alvo.
Que as idas de MÁRCIO até a casa de FERNANDO geralmente eram nos fins de tarde ou início da noite.
Que na casa de MÁRCIO não havia suspeita de traficância, mas sim na casa de FERNANDO”.
Insta realçar, neste tópico, que os depoimentos de agentes públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846). 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 Ressalta-se que a testemunha arrolada pela Defesa do acusado Márcio, nada soube dizer a respeito dos fatos e teceu considerações somente sobre a personalidade e conduta social dos acusados, não desconstituindo, assim a autoria e a materialidade delitivas.
Destarte, analisado o interrogatório e os depoimentos retro expostos, impende consignar que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados – evidenciam que os narcóticos apreendidos seriam destinados ao repasse, restando claro que o denunciado Fernando realmente praticou o crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado, de modo que a prolação de decreto condenatório é a solução adequada, diante de todos os fundamentos já expostos.
Frise-se que a análise acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame da propriedade e destinação do entorpecente, levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Salienta-se, neste ínterim, que não restam dúvidas de que o acusado Fernando mantinha em depósito narcóticos que seriam destinados à comercialização, constatação que se chega a partir dos depoimentos dos Policiais Civis, bem como pela quantidade de maconha encontrada escondida em suas roupas e pelas circunstâncias da apreensão.
Além disso, destaca-se que o acusado Fernando tentou esconder a grande quantidade de maconha dos Policiais Civis, dizendo inicialmente que não havia droga em sua residência, contudo quando os agentes públicos encontraram, disse que sua para o consumo.
Vencida a análise da propriedade, não há dúvidas que a destinação dos entorpecentes apreendidos seria o repasse, ilação que se chega diante da análise dos elementos indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 Vê-se, outrossim, que não há dúvidas acerca da destinação dos entorpecentes, sobretudo diante das denúncias anônimas dando conta de que o delito de tráfico de drogas era praticado na casa de Fernando, o que também foi verificado pelos agentes públicos durante campanas, ocasião em que perceberam que havia grande movimentação de transeuntes com aparência de usuários de droga e motociclistas, que iam até a casa do acusado para buscar objetos.
Neste cenário, é importante destacar que a quantidade de entorpecente apreendida é incompatível com o uso, levando-se em consideração a sua natureza, a forma como estava acondicionado, aliada à ausência de petrechos para o consumo.
Em complemento, de acordo com Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre drogas (DEPSD/SEJU), um cigarro de maconha pode conter de 0,5g a 1,5g de massa média, sendo compatível o uso diário de 2,5g por pessoa, valendo ser observado, assim, que a quantidade apreendida representaria, em média de 235 a 706 cigarros.
Por derradeiro, não bastassem todos os argumentos apresentados, embora o denunciado Fernando tenha negado veementemente qualquer envolvimento com o narcotráfico, observa-se que as mensagens do seu celular, encontradas por meio de quebra de sigilo devidamente autorizada por este Juízo, demonstram de forma categórica que ele estava envolvido constantemente com o delito de tráfico de drogas, o que se infere a partir de imagens de narcóticos e diálogos em que o acusado é procurado por várias pessoas como vendedor de entorpecentes, faz cobranças e combina o pagamento com fornecedores; todas essas circunstâncias levam a ilação de que o presente fato não foi uma situação isolada em sua vida.
Conforme se vê adiante: Identificador: [email protected] = Samurai � Primeiro registro: 25/07/2020 09:14:08 Último registro: 28/07/2020 18:23:02 Conversação excluída: Não Participantes: [email protected] = Samurai � [email protected] = Fernandinho (este aparelho) Mensagens: 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 [25/07/2020 09:14:08] : Número novo japonês [25/07/2020 09:14:15] : Messages to this chat and calls are now secured with end-to-end encryption.
Tap for more info. [28/07/2020 08:17:58] : Bom dia [28/07/2020 08:42:09] : ? [28/07/2020 09:41:23] : Bom dia [28/07/2020 10:50:30] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200728-WA0004.opus “Hein, Fernandinho.
Uma boa aí.
Que dia você vai ter o restante lá, Fernandinho” [28/07/2020 11:29:41] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200728-WA0006.opus “Jop [inaudível], pra não ficar ruim pra você na outra sexta feira eu te pagar. É que eu recebo do trampo, tá ligado?! Aí eu já te pago tudo.
Senão sexta feira agora eu já te dou um pouco e na outra sexta feira eu já te dou outro pouco.
Porque falar pra você: eu nem vendi.
Pra falar pra você eu vendi uma 25 para o Marcinho, porque ele é camarada, não queria fazer corre fiado.
Estou fumando essa maconha aí, sem mancada.
E nem peguei mais nada também.
Vou acertar você pra pegar uma batida com você.
Aí nós fechamos na outra melhorzinho, né?! Porque sem mancada, todo mundo está enrolando com essa sua maconha sua aí na vila.
Ninguém quer essa daqui.” [28/07/2020 14:13:10] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200728- WA0016.opus “Fernandinho, vamos deixar pra outra sexta feira que eu já pego tudo então, fechou?!” [28/07/2020 18:23:02] : Feixo então [...] Identificador: [email protected] = Bolacha Primeiro registro: 23/07/2020 11:14:38 Último registro: 27/07/2020 10:21:10 Conversação excluída: Não Participantes: [email protected] = Bolacha [email protected] = Fernandinho (este aparelho) 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 Mensagens: [23/07/2020 11:14:38] : E aí [23/07/2020 11:14:38] : Messages to this chat and calls are now secured with end-to-end encryption.
Tap for more info. [23/07/2020 22:24:15] : “Ele pego 2 de galo hj e 50 real” [23/07/2020 22:24:44] : Ele ta falando q deixo ou dinheiro eai [23/07/2020 22:28:30] : Bolacha amanha vai ta eai na sua mão [23/07/2020 22:28:45] : Dai eu pego eai com vc Identificador: [email protected] = Cleito Primeiro registro: 23/07/2020 22:25:21 Último registro: 27/07/2020 22:12:57 Conversação excluída: Não Participantes: [email protected] = Cleito [email protected] = Fernandinho (este aparelho) Mensagens: [23/07/2020 22:25:21] : Eai feio ?? [23/07/2020 22:25:21] : Messages to this chat and calls are now secured with end-to-end encryption.
Tap for more info. [23/07/2020 22:37:07] : E aí fi copiar não coloque não Ele só falou que vai querer mais uma 25 que vai me ligar agora era hoje para amanhã [23/07/2020 22:37:32] : Eu to sem ?? [23/07/2020 22:37:54] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200723-WA0047.opus “Mas porque você tá sem? Tem um piazinho que tem um pouco, se precisar” [23/07/2020 22:38:23] : Mais ele ta ums dia [23/07/2020 22:38:36] : Vv sabe q sou certo com minhas coisa [23/07/2020 22:38:52] : (#Sem Texto) 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 Anexo: PTT-20200723-WA0048.opus “Eu vou ligar ele aqui e vou deixar aí em você” [23/07/2020 22:39:05] : Dmr [23/07/2020 22:45:13] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200723-WA0049.opus “Hein, mas fala aí, é quantos? É um inteiro? [23/07/2020 22:46:08] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200723-WA0050.opus “Mas deixa eu falar: dim dim você não tem nada aí? Um entradinha” [23/07/2020 22:58:27] : Agora agora eu nao tenho [23/07/2020 22:58:34] : Mais ate amanha eu arrumo [23/07/2020 22:58:52] : Queria um meio so [23/07/2020 22:59:51] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200723-WA0051.opus [23/07/2020 23:00:50] : „„ [23/07/2020 23:00:53] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200723-WA0052.opus [23/07/2020 23:01:27] : Outgoing Call [24/07/2020 11:06:01] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0009.opus “E aí, fi.
Você vai trabalhar hoje? Deixa eu falar: você consegue alguma coisa pra hoje? Estou dando ideia na mina aqui.
Você falou que tinha uma mixaria pra hoje”.
Daí eu vou ver certinho aqui com ela quantos que ela faz [24/07/2020 11:09:49] : Missed Call [24/07/2020 11:10:43] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0010.opus “E aí, fi.
Deu bom aqui.
Daí você tem que falar se eu posso trazer ou não, entendeu? Mas daí no prazinho.
Tem que ver o mais rápido pagar.
Seiscentão” [24/07/2020 11:10:43] : Mais quanto ela vai quere de entrand [24/07/2020 11:11:01] : (#Sem Texto) 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 Anexo: PTT-20200724-WA0011.opus [24/07/2020 11:11:30] : Eu não tenho a metade nao [24/07/2020 11:11:44] : Eu to sofrendo [24/07/2020 11:12:03] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0012.opus [24/07/2020 11:12:39] : , [24/07/2020 11:12:54] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0013.opus [24/07/2020 11:14:18] : Mais ela ta 7 dia sem entranda dai eu pago 600$ [24/07/2020 11:15:56] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0014.opus [24/07/2020 11:17:46] : Sem entrada [24/07/2020 11:18:06] : Por q eu tenho q recebe esse dinheiro [24/07/2020 11:18:16] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0015.opus [24/07/2020 11:18:21] : Esse cara nao paga tenho q ir atrás desse cara [24/07/2020 11:18:42] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0016.opus [24/07/2020 11:21:11] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0017.opus [24/07/2020 11:21:55] : Entendeu [24/07/2020 11:22:07] : Eu to sem nada agora mesmon [24/07/2020 11:22:17] : Se nao eu pagava ou uber [24/07/2020 11:40:01] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0019.opus [24/07/2020 11:54:25] : Em bom ?? [24/07/2020 11:54:44] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0020.opus [24/07/2020 12:20:03] : Dai eu vou ta de trampo [24/07/2020 12:25:20] : (#Sem Texto) 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 Anexo: PTT-20200724-WA0021.opus [24/07/2020 12:25:39] : � [24/07/2020 15:05:07] : E aí Fernandinho hein vai dar bom mas vai dar bom 400 dela falou assim para esperar uma semana vai no 500 daí pede para trazer [24/07/2020 16:33:42] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0030.opus [24/07/2020 18:56:16] : Opa dmr [24/07/2020 18:56:25] : Eu tava de trampo feio [...] [25/07/2020 13:45:48] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0016.opus “Ficou de passar lá ontem e não passou.
Se não for abraçar já fala que eu já vou passar pra outro.
Ou vou pedir pra menina vir buscar de volta. É daquele verdinho da capa verde.” [25/07/2020 14:14:49] : Tava de trampo [25/07/2020 14:38:21] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0018.opus “Hein, deixa eu falar: vai lá em casa e fala com minha irmã Michele Fala assim ‘Michele, vai pega lá pra mim escondido lá, tá no quarto do Cleiton, onde ficam as roupas’.
Eu já expliquei pra ela.
Está debaixo das calças brancas.” [25/07/2020 14:38:38] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0019.opus [25/07/2020 14:58:41] : � [25/07/2020 17:28:23] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0022.opus [25/07/2020 17:40:58] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0023.opus [25/07/2020 19:21:13] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0033.opus [25/07/2020 20:52:19] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0035.opus 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 [25/07/2020 20:52:36] : Missed Call [25/07/2020 20:52:57] : Missed Call [25/07/2020 20:53:21] : Eu to aki em casa [25/07/2020 20:53:34] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0036.opus [25/07/2020 20:54:00] : Mais essa fita e bom mlk [25/07/2020 20:54:21] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0037.opus “Mas é lógico, tive que jogar um monte de perfume no barraco, no meu quarto” Tá na embalagem verde, o mesmo que você tava.
Mas não tá veio não, tá seco não” [...] [24/07/2020 13:30:35] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0026.opus “Salve, muleque.
Hein, deixa falar: amanhã se pá o cara vai soltar eu e eu já lanço pra você, demorou? [24/07/2020 13:30:37] : A moeda [24/07/2020 13:30:37] : Messages to this chat and calls are now secured with end-to-end encryption.
Tap for more info. [24/07/2020 18:56:47] : Para amanha em certeza [24/07/2020 18:58:07] : Ideia mlq vo ve pa lanssa pra vc dmr [24/07/2020 18:58:20] : E qui to na 10 [24/07/2020 18:58:36] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0036.opus [24/07/2020 19:10:55] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200724-WA0041.opus [25/07/2020 12:46:46] : Slv mlqt a hora qui eu sai do tranpo tido um slv [25/07/2020 12:46:48] : Fmz 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 [25/07/2020 14:14:37] : Blz [25/07/2020 15:15:56] : Q horas vc sai do trampo [25/07/2020 15:17:27] : Horario de sempre mlqt 10 11 o utimo pedido sai 10 hora [25/07/2020 15:17:41] : Eu vo da um slv pd fica ssussa [25/07/2020 22:30:34] : Eai [25/07/2020 22:34:05] : (#Sem Texto) Anexo: IMG-20200725-WA0046.jpg [25/07/2020 22:34:09] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200725-WA0045.opus [25/07/2020 22:43:23] : Eu to aki em casa bebendo um gole [26/07/2020 17:54:02] : Eai ?? [26/07/2020 17:54:15] : Slv [26/07/2020 17:54:38] : Arrumo la ?? [26/07/2020 17:55:06] : Vo pidi um dim no tranpo mlq ve se o cara mi arruma dnv [26/07/2020 17:56:50] : Mais ou pia ta acelerar eu ja faz um dia q nois pego essa fita [26/07/2020 17:57:42] : Tlgd mlq e qui to mei favela mlq so tranpano tomei um desaserto com a mt [26/07/2020 17:57:48] : Mais vai chega mlq [26/07/2020 17:58:55] : Mais vc sabe q os cara não acerta essa ideia mlk sem marcada eu tbm nao tenho esse dinheiro ver oq vc pode fazer tenta vende sua 30 g q vc tem comigo [26/07/2020 17:59:25] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200726-WA0014.opus [26/07/2020 18:00:58] : Dmr [26/07/2020 18:01:44] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200726-WA0015.opus [26/07/2020 18:03:00] : Se ta ligando q nao tava ganhando nada tente ajuda vc [26/07/2020 18:07:54] : (#Sem Texto) 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 Anexo: PTT-20200726-WA0016.opus [26/07/2020 19:32:15] : Dmr [26/07/2020 20:17:31] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200726-WA0022.opus [26/07/2020 20:57:36] : ???? [27/07/2020 12:31:56] : Eai fernandim [27/07/2020 12:31:58] : ?? [27/07/2020 12:32:12] : Tem como eh resgata o bauro ai mlq ? 27/07/2020 12:34:20] : Agora eu to ir para ou trampo [27/07/2020 12:56:10] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200727-WA0004.opus [27/07/2020 13:22:59] : (message contents not recovered) [27/07/2020 13:22:59] : Missed Call [27/07/2020 18:14:22] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200727-WA0010.opus [27/07/2020 18:26:36] : Dmr [27/07/2020 18:27:52] : Vc ja saiu do tranpo [27/07/2020 18:30:32] : 10 horas [27/07/2020 18:35:06] : Fmz passo ai no sseu regata fmz [27/07/2020 21:26:20] : Slv [27/07/2020 21:38:23] : Em e 34 grama ne pq eu peguei 216 [27/07/2020 21:38:24] : G [27/07/2020 21:38:38] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200727-WA0021.opus [27/07/2020 22:08:49] : Eai [27/07/2020 22:23:39] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200727-WA0029.opus 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 [27/07/2020 22:35:13] : Ja eu vejo para vc [27/07/2020 22:36:05] : Dmr [28/07/2020 11:10:03] : Eai fernandim [28/07/2020 11:16:18] : ??????? [28/07/2020 11:31:03] : Eai [28/07/2020 11:40:30] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200728-WA0009.opus “Hein, tem como eu resgatar aí, vou levar lá pro moleque o bagulho” [28/07/2020 11:45:13] : Tem sim [28/07/2020 11:45:29] : Ta no pemte ai [28/07/2020 11:45:44] : Ta sim [28/07/2020 11:46:10] : Meu ermao vai cola ai [28/07/2020 11:48:22] : Ja saiu dq [28/07/2020 11:50:10] : Q dia vc vai ve ou respo para min [28/07/2020 11:50:14] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200728-WA0014.opus “Hein, piazinho, acelera esses cem reais que eu tô precisando.
Vou pagar o cara hoje.
O cara está falando de mim, está até bravo comigo.
Tirei o dinheiro guardado da pensão pra pagar o bagulho.
Veja se me adiante até sexta feira esses cem reais.” [28/07/2020 11:50:44] : To no corre mlq ja vo vende essa fita e ti lassa tua mueda [28/07/2020 11:50:50] : Vo leva la po pia [28/07/2020 11:52:37] : E isso [28/07/2020 11:52:59] : Blz [28/07/2020 11:57:07] : Em mlq tem 34 aq [28/07/2020 11:58:15] : Tem sim [28/07/2020 11:58:43] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200728-WA0015.opus [28/07/2020 14:18:28] : Nao tem nao mlq [28/07/2020 14:18:37] : (#Sem Texto) 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 Anexo: IMG-20200728-WA0022.jpg Observa-se, do exposto, que análise do conteúdo do aparelho celular faz cair por terra qualquer alegação de que o acusado não possuía envolvimento com o narcotráfico, o que, somado aos depoimentos dos agentes públicos, evidencia a prática do delito em exame e justifica a prolação do decreto condenatório.
Assim, necessário se faz observar que embora o acusado Fernando tenha asseverado que a droga seria destinada ao seu consumo, vale dizer que a eventual condição de usuário de drogas, não exclui a prática da narcotraficância, considerando-se que é comum que usuários se tornem traficantes de substâncias entorpecentes para a sustentação do próprio vício, ou, até mesmo consumir seu próprio estoque.
Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. [...]" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).
No que se refere a adequação típica, cumpre ressaltar, nessa linha, que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de guardar e manter em depósito são suficientes para a consumação do delito, situação que se amolda à imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal.
Apel.
Crim. 0420052-8.
Rel.
Eduardo Fagundes.
Julg. 20/12/2007.
DJ: 7548.
Dessa forma, é incontrastável a prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente pelo acusado Fernando, sobretudo diante das mensagens extraídas do seu aparelho celular, que foram corroborados pelas demais provas colhidas durante a persecução criminal, tornando-se imperiosa, portanto, a prolação de decreto condenatório em desfavor dele.
Por outro lado, quanto ao denunciado Márcio, deve incidir o Princípio in dubio pro reo, visto que, diante de todas as provas produzidas, não se mostrou clara a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque não foi encontrado narcótico em sua posse ou residência, tampouco foi demonstrando que ele tivesse qualquer vínculo com o entorpecente localizado na residência de Fernando.
Ademais, embora os Policiais Civis tenham afirmado que as denúncias anônimas davam conta de que ambos os acusados estavam associados para a prática do tráfico de drogas e que durante as campanhas realizadas foi possível verificar que o acusado Márcio ia até a casa do acusado Fernando, não restou comprovado que o primeiro ia até a residência do segundo visando praticar a narcotraficância, uma vez que os diálogos extraídos do aparelho celular demonstraram a negociação de droga entre eles, em que Márcio, na condição de usuário, buscava adquirir maconha de Fernando, conforme se vê a seguir: Identificador: [email protected] = Marcinho Primeiro registro: 25/07/2020 21:02:18 Último registro: 28/07/2020 22:13:49 Conversação excluída: Não Participantes: [email protected] = Marcinho [email protected] = Fernandinho (este aparelho) Mensagens: [25/07/2020 21:02:18] : Opa 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 [25/07/2020 21:02:18] : Messages to this chat and calls are now secured with end-to-end encryption.
Tap for more info. [25/07/2020 21:02:39] : Daí off [25/07/2020 21:03:16] : Pego a fita ja [25/07/2020 21:03:25] : Pior que não [25/07/2020 21:03:33] : Porque viro um madera [25/07/2020 21:03:39] : Vdd [25/07/2020 21:03:45] : Mais é bom [25/07/2020 21:03:57] : Mardeira [25/07/2020 21:04:06] : Vi cola ai [25/07/2020 21:04:18] : Espera um pouco então [25/07/2020 21:04:40] : Porque [25/07/2020 21:04:50] : Tá mal [25/07/2020 21:04:54] : So corta para vc a fita desbradina minha mae [25/07/2020 21:05:10] : Corta uma etapa massa [25/07/2020 21:05:14] : Ta nao so para desbradina minha mãe [25/07/2020 21:05:27] : Quanto vc quem ?? [25/07/2020 21:05:33] : 25 [25/07/2020 21:05:41] : Quanto sai [25/07/2020 21:05:45] : Nu din [25/07/2020 21:05:52] : Galo [25/07/2020 21:06:05] : Sai 40 não [25/07/2020 21:06:30] : Vô cola d apé [25/07/2020 21:06:44] : To pagando caro marcinho sem marcada [25/07/2020 21:06:51] : Kkkkkkkkk [25/07/2020 21:14:16] : Cola [27/07/2020 17:51:58] : https://www.facebook.com/100010775443457/posts/ 453440765025101/? sfnsn=wiwspwa&extid=PDkoDXXaLvLUFYj8&d=w&vh=i [28/07/2020 19:58:22] : ��� � � 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0016323-13.2020.8.16.0017 [28/07/2020 22:13:49] : � Em suma, no que tange ao acusado Márcio, importa dizer que não há provas de que ele praticou a narcotraficância juntamente com o acusado Fernando, sobretudo porque conforme se extrai dos diálogos expostos, a única narcodenúncia registrada no seu endereço e seu nome é datada do ano de 2018 (quase dois anos antes dos fatos), de forma que o simples fato de morarem na mesma rua e ter sido observado que Márcio frequentava -
18/05/2021 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 14:25
Juntada de LAUDO
-
06/04/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 09:47
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2021 20:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 21:02
Recebidos os autos
-
25/02/2021 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 12:27
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 10:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 00:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/02/2021 00:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 00:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2021
-
19/02/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:02
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2021 11:48
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/01/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 15:11
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/01/2021 00:00 ATÉ 22/01/2021 23:59
-
19/01/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:32
Juntada de PARECER
-
19/01/2021 12:32
Recebidos os autos
-
19/01/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 10:03
Recebidos os autos
-
19/01/2021 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 19:57
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/01/2021 19:56
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/01/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/01/2021 15:44
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:20
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 00:20
Recebidos os autos
-
18/12/2020 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:14
APENSADO AO PROCESSO 0027200-12.2020.8.16.0017
-
17/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2020 15:57
APENSADO AO PROCESSO 0027199-27.2020.8.16.0017
-
17/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/12/2020 10:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/12/2020 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 20:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 15:27
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2020 11:49
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 16:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2020 23:40
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2020 23:40
Recebidos os autos
-
18/10/2020 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 09:07
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/10/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/09/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/09/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/09/2020 07:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2020 07:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:49
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:49
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2020 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2020 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/08/2020 15:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/08/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:03
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:03
Juntada de DENÚNCIA
-
27/08/2020 15:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/08/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/08/2020 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2020 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 09:23
Recebidos os autos
-
18/08/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/08/2020 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0017657-82.2020.8.16.0017
-
15/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2020 13:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 13:13
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
10/08/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/08/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2020 13:22
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2020 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0015032-75.2020.8.16.0017
-
04/08/2020 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/08/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
04/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
04/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2020 14:45
Declarada incompetência
-
03/08/2020 09:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 09:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/07/2020 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0016564-84.2020.8.16.0017
-
31/07/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0016502-44.2020.8.16.0017
-
31/07/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/07/2020 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0016501-59.2020.8.16.0017
-
31/07/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2020 16:07
BENS APREENDIDOS
-
30/07/2020 15:28
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/07/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 20:11
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/07/2020 18:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/07/2020 18:13
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 18:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/07/2020 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2020 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 17:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 17:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 17:43
Recebidos os autos
-
29/07/2020 17:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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