TJPR - 0001148-72.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2025 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
06/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/11/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/08/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/08/2024 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
01/08/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/07/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 22:11
Homologada a Transação
-
25/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2024 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:55
Juntada de LAUDO
-
19/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/11/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO MAURICIO WIBBELT CARVALHAL
-
21/08/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/04/2023 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 01:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/09/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/08/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-72.2021.8.16.0104 Vistos, Da assistência judiciária gratuita Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando a condição de beneficiaria da Previdência Social no importe de um salário mínimo, advertindo a parte acerca do contido no parágrafo primeiro do artigo 100 do CPC.
Da necessidade de reunião dos feitos Tendo em vista que recebi conclusos processos envolvendo as mesmas partes e fatos, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião.
Do pedido de tutela provisória Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
Em suma, alega a requerente que é beneficiário da previdência social e notou descontos em seu benefício proveniente de empréstimo que não contraiu.
Buscando informações porque desconhecia qualquer dívida constatou a existência de empréstimo consignado sem o seu consentimento.
Desta forma, pediu a tutela antecipada para determinar ao réu o cancelamento das cobranças do contrato em seu benefício previdenciário.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É, em síntese, o que interessa relatar.
DECIDO. 2.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em testilha, a autora anexou no movimento 1.6 e 1.7, extratos de seu benefício previdenciário do qual se infere que, de fato, há incidência do desconto referente a empréstimo tal como relatado na exordial.
Anexou também extrato bancário de sua conta, onde recebe o benefício, de forma a se inferir que houve a disponibilização dos valores.
Referidos documentos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, sendo verossímeis suas alegações de que o débito seria indevido, por dois motivos: 1) ante a dificuldade da produção de prova negativa (ausência de relação contratual do autor com a ré, bem como inexistência do débito inscrito); 2) em razão da hipossuficiência da autora frente ao poderio técnico da reclamada.
Desta forma, os descontos realizados no benefício da parte demandante em razão do débito ora discutido aparentemente se mostram indevidos.
Ainda, a permanência dos descontos da parte autora é fato que pode gerar dano irreversível considerando a informação que depende de seu benefício para sobreviver, o que certamente tem lhe causado notórios transtornos.
Acrescente-se, ainda, que é possível a revogação ou modificação da decisão a qualquer tempo (art. 300, §3º NCPC), não havendo risco de irreversibilidade do provimento.
Presentes os requisitos indispensáveis e, de modo especial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, tem-se que o deferimento da tutela antecipada pleiteada se impõe.
Assim, pelos motivos expostos, concedo a antecipação da tutela. 3.
Diante do exposto, defiro, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória aventado na petição inicial, para determinar o cancelamento pelo réu do desconto efetivado no benefício previdenciário da autora, COM A RESSALVA QUE NÃO SEJA LIBERADA MARGEM CONSIGNÁVEL DO VALOR SUSPENSO NA PRESENTE DEMANDA, referente aos contratos indicados na exordial, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa correspondente ao triplo de cada cobrança, por se tratar de prestação descontinua.
Oficie-se ao INSS acerca da presente decisão, instruindo com cópia da mesma. 4.
Considerando a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná; Intime-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado, conforme art. 334, §3º, do CPC e cite-se o(a) ré(u) para comparecimento, advertindo ambos que o não comparecimento será considerado ato atentatório a dignidade da justiça passível de aplicação ode multa (CPC, art. 334, §8º).
Havendo autocomposição envolvendo tão-somente direitos disponíveis, lavre-se termo e voltem conclusos para homologação, conforme artigo 334, §11, do CPC.
Advirta-se o(s) réu(s) que sendo infrutífera a autocomposição, terá início o prazo de quinze (15) dias para contestar a ação, cujo prazo inicial no primeiro dia útil ao da realização da audiência de mediação acima, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição (cf. artigo 335, inciso I, do CPC), devendo tais informações expressamente constar do termo de audiência.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES PELO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA JUNTO AO CEJUSC, INDEPENDETEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO RETIRE-SE DE PAUTA. [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
06/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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06/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:49
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 17:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/04/2021 10:02
Recebidos os autos
-
01/04/2021 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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