TJPR - 0000537-49.2021.8.16.0192
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
02/03/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:16
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
17/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:11
Homologada a Transação
-
15/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 19:20
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:38
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
19/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/07/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:55
Declarada incompetência
-
29/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000537-49.2021.8.16.0192 Processo: 0000537-49.2021.8.16.0192 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.200,00 Autor(s): JOCINEI DA SILVA MACHADO Réu(s): MARCELO AUGUSTO PADILHA No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que o Requerente não juntou documento que demonstre a impossibilidade de recolhimento das custas. Em caso como estes o Juízo deve empreender diligências para que se tragam aos autos elementos que possam embasar a decisão sobre a concessão ou não da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª.
JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa.
II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel.
Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2.
Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015) Desta forma, intime-se o Requerente para que tragam aos autos, no prazo de 15 dias, comprovantes de que não possui condições de arcar com as custas do processo (declare profissão, holerites ATUALIZADO, contracheques, declarações de Imposto de Renda, declaração de empregador, registro em carteira, CERTIDÃO JUNTO AO DETRAN e CRI DA COMARCA ONDE RESIDE, etc.) ou para que se manifeste expressamente sobre a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Ainda, manifeste-se quanto à competência deste juízo no mesmo prazo considerando o contido no artigo 46, do CPC. Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
06/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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