STJ - 0010225-07.2019.8.16.0030
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 16:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2021 16:52
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/08/2021 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 17:10
Não conhecido o recurso de AGS FOZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/06/2021 10:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/06/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2021 19:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010225-07.2019.8.16.0030/2 Recurso: 0010225-07.2019.8.16.0030 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA Agravado(s): DIRCE SALETE BRAMBILLA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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