STJ - 0000088-49.2020.8.16.0185
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 15:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 15:12
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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09/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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06/08/2021 14:10
Não conhecido o recurso de BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
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24/06/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/06/2021 16:31
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 597242/2021
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24/06/2021 16:29
Protocolizada Petição 597242/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 24/06/2021
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17/06/2021 05:21
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 17/06/2021
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16/06/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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16/06/2021 10:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101572043. Publicação prevista para 17/06/2021)
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16/06/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/05/2021 19:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000088-49.2020.8.16.0185/2 Recurso: 0000088-49.2020.8.16.0185 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Bayonne Cosméticos Ltda Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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