STJ - 0023450-53.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/09/2021 13:03
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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26/08/2021 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2021
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25/08/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/08/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2021
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24/08/2021 19:30
Conheço do agravo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA para não conhecer do Recurso Especial
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17/06/2021 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/06/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2021 00:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023450-53.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0023450-53.2020.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): Condomínio Residencial Serra Dourada Agravado(s): HERON SILVA MORAES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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