TJPR - 0000741-62.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 14:08
Expedição de Certidão GERAL
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28/04/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA NAHM
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 19:55
Expedição de Certidão GERAL
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23/02/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 18:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/11/2021 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
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03/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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03/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
01/11/2021 15:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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01/11/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/10/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/10/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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25/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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25/10/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/10/2021 18:02
Expedição de Certidão GERAL
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25/10/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
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25/10/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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25/10/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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24/09/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
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15/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 15:02
Expedição de Mandado
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28/07/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
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28/07/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
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21/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:59
Expedição de Mandado
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07/07/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:58
Recebidos os autos
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0000741-62.2019.8.16.0031 MARCELO DA SILVA NAHM, brasileiro, portador do RG nº 14.652.624-1/PR, nascido em 03.07.1994, filho de Clemair Aparecida da Silva e Vani Nahm, natural de Guarapuava/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo 12 da Lei 10.826/2003, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 43.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 17.01.2019 (item 1.2), sendo concedida liberdade provisória mediante dispensa da fiança (item 14.1).
A denúncia foi recebida no dia 15.10.2019, por intermédio da decisão de item 43.1, o réu foi pessoalmente citado (item 58.1) e apresentou resposta à acusação no item 64.1 através de advogado nomeado, sem arrolar testemunhas.
Durante a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
Em suas alegações finais (em audiência), o Ministério Público requereu a condenação nos termos do art. 12 da Lei de Desarmamento, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiv000390-89.2019.8.16.0031as.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (item 133.1) requereu a absolvição por falta de provas. É o relato do essencial.
DECIDO.
Página 1 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de MARCELO DA SILVA NAHM, em razão da prática, em tese, do delito de posse ilegal de arma de fogo.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
I.
Da materialidade: A materialidade do delito encontra-se comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6 – 01 espingarda calibre 20); foto (item 1.7); boletim de ocorrência (item 1.13); laudo pericial de arma de fogo (item 26.1), através do qual verificou-se o funcionamento normal dos mecanismos da espingarda apreendida.
II.
Da autoria e da adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu MARCELO DA SILVA NAHM disse: Em Juízo, deixou de ser ouvido por ser revel.
O Policial Militar DIEGO NOGUEIRA DE OLIVEIRA relatou na lavratura do flagrante: Página 2 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que foram solicitados pela civil para deslocar com a vítima retirar alguns pertences; ela disse que Marcelo tinha uma espingarda; ele foi abordado na rua e negou ter a arma; na residência localizaram a espingarda; ele não tinha documentação da arma; a arma estava em um dos quartos embaixo da cama; ele confessou que era dono da espingarda; não se recorda de munição.
O Policial Militar LUCIANO MACHADO relatou na lavratura do flagrante: Página 3 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Consta do boletim de ocorrência que as equipes da Polícia Civil e Militar foram acionadas para prestar apoio à senhora CLEMAIR APARECIDA DA SILVA para retirar seus pertences da residência, bem como fazer buscas de uma arma de fogo cuja posse seria do filho dela, o acusado MARCELO DA SILVA NAHM.
Quando a equipe se aproximava da residência, ainda na estrada principal, visualizou o acusado e foi procedida à abordagem policial, bem como busca pessoal, sendo que nesse momento nada de ilícito foi encontrado.
Página 4 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Indagado sobre o fato de ter arma na casa, MARCELO disse que não possuía; no entanto, sua mãe CLEMAIR afirmou que ele tinha uma arma escondida na residência, para onde a equipe se deslocou e logrou êxito em encontrar uma arma de fogo do tipo espingarda, mais precisamente debaixo da cama de um dos quartos da casa.
A senhora CLEMAIR APARECIDA DA SILVA retirou seus documentos e pertences pessoais da residência e posteriormente a equipe retornou para a cidade de Campina do Simão, tendo MARCELO recebido voz de prisão.
Diante desse cenário, notadamente da confissão extrajudicial, verifica- se que a arma de fogo foi apreendida na residência do réu, tendo ele confessado ser de sua propriedade a espingarda.
Assim, diante da apreensão da arma de fogo na residência do acusado, corroborada pela prova testemunhal e confissão, entendo que ficou devidamente comprovada a autoria do acusado no delito previsto no art. 12, caput da Lei 10.826/2003.
Cumpre registrar que o delito de porte/posse de arma de fogo é considerado de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.
III.
Da dosimetria da pena: Patenteada a responsabilidade do réu pela prática do delito definido no artigo 12 da Lei 10.826/2003, passo, desde logo, à individualização da pena: a) Da pena-base: Página 5 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem- se o seguinte: 1) Culpabilidade: normal a espécie. 2) Antecedentes: nos autos 0002879-36.2018.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores (porte de arma em 01.03.2018) com trânsito em julgado posterior (03.05.2019), sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 8.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: nada nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: trata-se de incolumidade pública.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, tendo o acréscimo se dado em virtude dos maus antecedentes.
Página 6 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, pois o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos 0015561-33.2012.8.16.0031 e 0000924-38.2016.8.16.0031, bem como da atenuante da confissão, razão pela qual realizo a compensação. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. d) Do regime de cumprimento da pena: Tratando-se de réu reincidente, a pena deve ser estabelecida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º “b” do CP e Súmula 269/STJ.
Página 7 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. f) Da substituição da pena Tratando-se de réu reincidente em crime doloso e havendo circunstância judicial desfavorável, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal.
IV.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu MARCELO DA SILVA NAHM, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no artigo 12 da Lei 10.826/2003; b) Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição o réu respondeu o processo, bem como por não vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva neste momento; Página 8 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral.
No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; d) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de Página 9 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a).
ALLAN MENEGON FALKEMBACK no valor de R$ 1.800,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. i) Arma de fogo: já encaminhada ao Exército (item 79).
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; Página 10 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, Monday, 17 de May de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 11 de 11 -
18/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA NAHM
-
06/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA NAHM
-
31/03/2021 18:40
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:55
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 14:34
Despacho
-
24/08/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2020 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2020 16:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2020 12:30
Expedição de Certidão GERAL
-
08/05/2020 13:11
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA NAHM
-
19/03/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 20:37
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:26
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:10
Expedição de Certidão GERAL
-
28/02/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:49
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2020 16:20
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/11/2019 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 11:24
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:07
Recebidos os autos
-
01/11/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2019 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 17:18
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2019 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2019 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 14:57
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/10/2019 08:57
Juntada de DENÚNCIA
-
11/10/2019 08:57
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 17:00
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2019 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2019 16:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2019 16:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/01/2019 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2019 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2019 15:38
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
21/01/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/01/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 08:27
Recebidos os autos
-
21/01/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2019 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2019 16:26
Expedição de Mandado
-
18/01/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2019 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2019 13:57
Recebidos os autos
-
18/01/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2019 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2019 12:52
Recebidos os autos
-
18/01/2019 12:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/01/2019 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 09:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2019 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2019 09:49
Recebidos os autos
-
18/01/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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