TJPR - 0001739-93.2013.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2024 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/07/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/07/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/04/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/04/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/03/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/01/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/11/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2023 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 13:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/07/2023 09:28
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 15:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/06/2023 00:54
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 10:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/04/2023 00:21
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 20:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/01/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:53
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/12/2022 17:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:34
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 09:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/08/2022 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:52
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 19:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/05/2022 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 03:18
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 15:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/01/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/07/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:41
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 18:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/06/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001739-93.2013.8.16.0078 Processo: 0001739-93.2013.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$42.680,24 Autor(s): ALINE MAGALHAES DE CAMPOS ANTONIO MARCIO DE CAMPOS DANIEL GEOVANE MAGALHAES DE CAMPOS ELEUZA MARIA MAGALHÃES DE CAMPOS LAUDICÈIA CRISTINA MAGALHAES PAULINO PAULO CESAR DE CAMPOS PRISCILA MAGALHAES DE CAMPOS SIMONE MARIA MAGALHÃES DE CAMPOS SONIA APARECIDA DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
RELATÓRIO.
ELEUZA MARIA MAGALHÃES DE CAMPOS qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público (autarquia federal), também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário em tela.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Deu-se à causa o valor de R$ 42.680,24 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
Acostou documentos (mov. 1.2/1.8).
Extinto o processo por ausência de condições da ação (mov. 7.1), sendo a r. sentença anulada pelo E.
TRF-4 (mov. 14.1).
Recebida a petição inicial, foi concedido à parte requerente a gratuidade de justiça (mov. 25.1).
Após devidamente citado, o requerido ofereceu contestação, requerendo a improcedência de todos os pedidos constantes na petição inicial (mov. 29.2).
Impugnação à contestação pela parte requerente, rebatendo os argumentados lançados pela autarquia em sede de contestação e reiterando os pedidos iniciais (mov. 32.1).
Em decisão saneadora, determinou-se a realização de prova pericial (mov. 41.1).
Informação pelo procurador da requerente acerca do falecimento desta, com juntada de certidão de óbito e requerimento para habilitação dos herdeiros (mov. 76).
Processo extinto sem resolução de mérito (mov. 93.1), cuja sentença foi anulada em mov. 110.2 pelo E.
TRF-4.
Perícia judicial realizada, na modalidade indireta (mov. 173.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 189.1 e 190.1). É, em síntese, o que cumpria relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Superadas as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
Objetiva o autor a concessão de aposentadoria por auxílio doença ou, alternativamente aposentadoria por invalidez.
Ambos têm como pressuposto para o seu acolhimento a incapacitação, temporária ou permanente, para o trabalho, bem como a manutenção da qualidade de segurado da demandante.
Em relação ao auxílio-doença, estabelece o artigo 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Em relação a aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91 assim preceitua: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Em síntese, os requisitos para a concessão desses benefícios são: Auxílio Doença: a) qualidade de segurado; b) constatação de incapacidade parcial e temporária (por mais de 15 dias consecutivos - art. 59 da Lei nº 8.213/91) para o trabalho habitualmente exercido, com possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91); c) carência de 12 contribuições, não exigida nas hipóteses legalmente previstas (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91) e/ou Aposentadoria por Invalidez: a) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); b) constatação de doença ou lesão que implique na incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (omniprofissional), sem a possibilidade de reabilitação e d) carência de 12 contribuições, não exigida nas hipóteses legalmente previstas (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91); Ressalta-se que a falta de qualquer dos requisitos acima, por serem cumulativos, ocasiona a improcedência do pedido.
Como é cediço, o meio probatório que abriga maior segurança para o julgamento desta espécie de pleito é o exame pericial.
Isto posto, da análise do laudo colacionado em mov. 80.1/90.1, infere-se, especialmente que foram identificadas as seguintes patologias: diabetes mellitus, depressão leve e esquizofrenia.
O Perito Judicial relatou que se trata de incapacidade laboral parcial, havendo possibilidades concretas de reabilitação, desde que realizado tratamento médico/cirúrgico adequado.
Segundo constatou o expert: 3.) É possível precisar há quanto tempo o autor sofre desta lesão ou moléstia? Primeiros relatos médicos em 2009. 4.) Caso exista alguma lesão ou moléstia, esta causa alguma incapacidade ou impedimento laborativo para o autor? Existe plausibilidade para que se afirme ter havido incapacidade laboral total a partir de 2009, quando além do diagnóstico de cirrose, outros elementos estavam presentes, com critérios para transplante. 5.) Havendo incapacidade, esta é temporária ou permanente? Temporária naquela época, pois o transplante proposto ainda não havia sido realizado. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 2009. k) De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como: Na ocasião, incapacidade laboral total.
Portanto, há redução total e temporária da capacidade para o trabalho.
Dessa forma, reputando o laudo pericial apresentado pelo perito, que se mostrou bastante elucidativo, com a abordagem dos quesitos judiciais de forma satisfatória, bem como diante do preenchimento dos demais requisitos autorizadores, mostra-se hábil a amparar o convencimento deste magistrado para conceder ao requerente o auxílio-doença.
No que toca à data de início do benefício, a jurisprudência do E.
TRF 4ª Região é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida.
Tal entendimento, inclusive, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (TRF4, AC 0011362-35.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016) Nessa perspectiva, observo que o quadro incapacitante diagnosticado em juízo possui verossimilhança com o alegado na inicial e na via administrativa, tendo fixado pelo Sr.
Perito com provável início da incapacidade o ano de 2009, tendo em vista os primeiros relatos médicos (mov. 173.1).
Por outro lado, tem-se nos autos que a requerente já recebia auxílio doença em data anterior (17/11/2018), a qual é bem próxima à DII constatada pela perícia indireta (2009).
Cumpre observar que a perícia fixou tal data aproximada em razão apenas dos documentos médicos apresentados nos autos, o que leva à conclusão de que a parte autora já estava acometida das enfermidades antes de procurar tais profissionais.
Isso é corroborado pela própria percepção do auxílio doença obtido na seara administrativa em data anterior.
Assim, é de rigor a fixação do termo inicial na data da cessação do benefício (17/11/2008) (mov. 1.7).
Do recebimento em favor dos herdeiros.
Da análise dos autos, tem-se que a requerente veio a falecer no curso da ação (mov. 76.2), tendo o óbito ocorrido na data de 14/04/2017.
Em que pese o caráter personalíssimo do benefício em tela, o qual não pode ser implantado em favor dos herdeiros habilitados no feito, sabe-se que é possível o pagamento dos valores devidos à segurada e não recebidos em vida.
Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
DIREITO DOS SUCESSORES DECORRENTE DA HABILITAÇÃO HOMOLOGADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O direito ao recebimento dos valores devidos ao segurado falecido decorre da habilitação nos autos dos sucessores em substituição ao demandante, a qual foi devidamente homologada pelo Juízo.
Assim, sendo a condenação em favor da parte autora, polo processual no qual os herdeiros já se encontram em razão da habilitação deferida, não há omissão a ser suprida. 3.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50164040420194049999 5016404-04.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Desta forma, ante a habilitação dos herdeiros da falecida nos autos, bem como a determinação de reserva de quota-parte em favor de eventuais herdeiros não habilitados, cabível o recebimento dos valores devidos e não recebidos em vida em favor dos herdeiros da de cujus.
III- DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/11/2008, a título de auxílio-doença, aos herdeiros da segurada habilitados no presente feito, até a data do óbito de ELEUZA MARIA MAGALHÃES DE CAMPOS (14/04/2017), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Destaque-se que deverão ser reservadas as quotas-partes dos herdeiros não habilitados nos autos (Daniel Geovane Magalhães de Campos e Priscila Magalhães de Campo), conforme observado em decisão de mov. 110.3.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária pela média INPC/IBGE a partir da presente data.
Neste sentido: (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3°, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
18/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
03/11/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 18:31
Juntada de LAUDO
-
12/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
22/07/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
14/03/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 00:38
Processo Desarquivado
-
01/11/2019 10:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/11/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2019 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
03/07/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/06/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2019 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 10:26
Recebidos os autos
-
18/09/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/09/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 17:27
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
24/07/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2017 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 19:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2017 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2017 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2017 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/08/2017 09:48
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2017 09:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2017 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 10:48
Expedição de Mandado
-
26/06/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2017 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/05/2017 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2017 11:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/04/2017 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2017 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2016 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2016 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2016 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/11/2016 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2016 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/08/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 18:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/07/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2015 16:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2014 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2014 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2014 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2014 22:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/03/2014 15:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2013 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2013 21:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2013 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2013 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2013 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2013 00:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2013 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2013 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2013 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2013 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/09/2013 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2013 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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