STJ - 0042949-28.2018.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/09/2021 14:43
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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23/08/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/08/2021
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20/08/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/08/2021
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20/08/2021 18:10
Conhecido o recurso de CELSO FERNANDES PADOVANI e não-provido
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07/07/2021 09:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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07/07/2021 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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28/06/2021 14:10
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/06/2021 13:30
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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16/06/2021 16:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/06/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2021 00:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0042949-28.2018.8.16.0021/3 Recurso: 0042949-28.2018.8.16.0021 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Títulos de Crédito Agravante(s): CELSO FERNANDES PADOVANI Agravado(s): NELSON PADOVANI DIRLEI MARIA PADOVANI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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