TJPR - 0001811-83.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASHLEY GEOVANA CASSIMIRO
-
23/05/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/04/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
29/03/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/08/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ASHLEY GEOVANA CASSIMIRO
-
21/06/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001811-83.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$218,60 Exequente(s): MAICON ENGELMANN Executado(s): ashley geovana cassimiro DESPACHO Vistos, etc...
Considerando as informações fornecidas pela parte autora (mov. 12.1), À Secretaria para devidas comunicações e alterações necessárias. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 218,60 calcado em nota promissória (mov. 1.1). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
18/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 15:13
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 14:49
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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